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Garantias do Consumo

A importância da concessão da justiça gratuita nas ações de superendividamento

A gratuidade da justiça no contexto do superendividamento é essencial para garantir o acesso ao Judiciário por consumidores que já enfrentam grave situação de vulnerabilidade financeira.

Spacca

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A Lei do Superendividamento tem como objetivo promover a dignidade e a saúde financeira do consumidor, mas sua efetividade pode ser comprometida se o acesso à Justiça for inviabilizado pelo custo do processo. A cobrança de custas e honorários advocatícios pode representar um obstáculo intransponível para quem já não consegue arcar sequer com suas despesas básicas.

O superendividamento não atinge apenas aqueles que recebem baixos salários. Muitos servidores públicos, apesar de possuírem rendimentos relativamente altos se comparados à média nacional, estão profundamente endividados [1].

A facilidade de acesso ao crédito consignado, aliada à possibilidade de descontos automáticos em conta corrente – recentemente autorizados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.081 –, tem levado muitos desses consumidores a uma situação extrema. Em alguns casos, a totalidade do subsídio é absorvida por esses descontos, deixando o servidor sem recursos para suas despesas essenciais [2].

O comprometimento excessivo da renda é uma realidade que não pode ser ignorada. Um consumidor pode ganhar R$ 5 mil, R$ 10 mil ou até R$ 20 mil reais por mês e, ainda assim, estar em uma posição de grave vulnerabilidade.

O endividamento desenfreado, incentivado pela oferta excessiva de crédito e pela falta de educação financeira, faz com que muitas pessoas cheguem a um ponto em que não conseguem mais reorganizar suas finanças sem intervenção judicial. A ideia de que apenas aqueles com baixa renda necessitam de justiça gratuita não corresponde à realidade do superendividamento.

O reconhecimento da hipossuficiência nesses casos deve levar em conta não apenas a renda bruta do consumidor, mas também suas despesas fixas e os descontos compulsórios que limitam drasticamente seu poder de subsistência.

Se a análise for feita apenas com base nos rendimentos brutos, sem considerar o impacto do endividamento, corre-se o risco de negar a justiça gratuita a quem mais precisa dela. Esse entendimento já tem sido reconhecido por tribunais, que consideram não apenas o valor recebido, mas a real disponibilidade de recursos após o pagamento das obrigações financeiras.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PESSOA NATURAL. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A declaração de hipossuficiência apresenta presunção relativa de veracidade. II – O estado de pobreza é constatado através da análise da situação financeira, mediante a apuração das receitas e das despesas. III – Nos casos de superendividamento, deve-se levar em conta não apenas a renda auferida pelo autor, mas também as dívidas e a situação econômico-financeira em que a parte se encontra, sob pena de ser negado o acesso à justiça. IV – Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 34275337220238130000 1.0000.23.342753-3/000, relator: des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, data de publicação: 20/6/2024

Paradoxo

Negar o benefício da justiça gratuita nesses casos significa fechar as portas do Judiciário para quem busca justamente uma solução para sair do superendividamento.

Muitos consumidores recorrem à repactuação de dívidas como forma de recuperar seu equilíbrio financeiro, mas, ao serem obrigados a pagar custas judiciais, encontram um paradoxo intransponível: precisam pagar para tentar reequilibrar suas finanças, mas não têm condições de fazê-lo justamente porque estão endividados.

O fenômeno do superendividamento dos servidores públicos não pode ser tratado com descaso. O crédito consignado, que deveria ser um mecanismo seguro de empréstimo, tornou-se uma armadilha financeira para muitos. Com a decisão do STJ permitindo também os descontos em conta corrente, a margem disponível para a sobrevivência dessas pessoas ficou ainda mais reduzida. É comum que servidores tenham mais de 50% de seus rendimentos comprometidos com empréstimos, restando pouco ou nada para suas despesas básicas.

A justiça gratuita, nesse contexto, não é um privilégio, mas uma necessidade. O direito de acesso à justiça está garantido pela Constituição, e sua negação com base em uma avaliação superficial da renda formal do consumidor acaba por inviabilizar o próprio propósito da Lei do Superendividamento.

O Judiciário deve reconhecer que a hipossuficiência econômica não se limita a quem tem baixa renda, mas também àqueles que, apesar de receberem valores expressivos, encontram-se sem qualquer margem financeira para manter um padrão mínimo de dignidade.

A análise da hipossuficiência financeira deve ser feita com sensibilidade. Um consumidor que tem parte significativa – ou até mesmo a totalidade – de seu salário retida por descontos compulsórios não pode ser tratado como alguém em plena capacidade financeira.

A presunção de pobreza prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada de maneira coerente com a realidade do superendividamento, levando em conta a disponibilidade real de recursos para custear despesas processuais.

A concessão da justiça gratuita nos casos de superendividamento, portanto, é um instrumento indispensável para assegurar que a Lei do Superendividamento alcance sua finalidade.

Impedir que o consumidor busque a repactuação de suas dívidas por não poder pagar as custas judiciais é o mesmo que condená-lo a uma vida de endividamento sem perspectiva de recuperação.

Como tivemos oportunidade de já estudar:

“Em situações em que a própria demanda tem como objetivo restabelecer o equilíbrio econômico do consumidor, como nas ações de repactuação de dívidas, a cobrança de custas judiciais se torna um paradoxo: ao buscar socorro, o consumidor é onerado de forma que pode torná-lo ainda mais vulnerável.” (GARCIA, Leonardo. Lei do Superendividamento Anotada e Comentada. 2ª Ed. Editora Juspodivm, 2025)

Assim, o Judiciário precisa atuar de maneira a garantir não apenas a legalidade dos processos, mas a efetividade dos direitos, permitindo que aqueles que mais precisam tenham acesso a um caminho real para reorganizar sua vida financeira.

 


[1] Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento – Inadmissibilidade – Autor é funcionário público estadual e, não obstante receba salário de valor significativo, tem dívidas expressivas, decorrentes de diversos empréstimos, mútuos bancários e operações realizadas com cartões de crédito, circunstância que reflete em suas condições financeiras, denotando dificuldade para o pagamento das custas processuais, especialmente diante do valor da causa que é elevado – Benefício concedido – Recurso provido.” (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21775865320248260000 Botucatu, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)

[2] Com mais de 100% da renda comprometida, servidor público integra lista de superendividados. DPCE busca solução e alerta as práticas abusivas. Consulta em https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/com-mais-de-100-da-renda-comprometida-servidor-publico-integra-lista-de-superendividados-dpce-busca-solucao-para-estes-casos-e-alerta-sobre-praticas-abusivas/. Acesso em 17/02/2025.

Leonardo Garcia

é procurador do estado do Espírito Santo, mestre em Direito Difusos e Coletivos pela PUC-SP, professor de diversos cursos e autor de diversas obras jurídicas, tendo atuado como assessor do relator no Senado do projeto de lei do superendividamento.

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