Pesquisar
Paradoxo da Corte

Constitucionalidade do artigo 85, §14, do CPC, quanto aos honorários advocatícios

Dispõe o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Observo que antes mesmo da vigência do diploma processual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já havia fixado o Tema 637, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial nº 1.152.218/RS, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “I – os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido diploma legal”.

Tal providencial orientação teve também o mérito de interpretar o privilégio contemplado no artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

Exatamente por esta razão, a jurisprudência dos nossos tribunais, ao equiparar o crédito de honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, passou a admitir, com arrimo na regra do artigo 186 do Código Tributário Nacional, que aquele tem igualmente preferência sobre os créditos tributários.

Com efeito, recentíssimo (24/2/2025) precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.090.030/SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, proclamou que: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário”.

Bem é de ver, contudo, que este posicionamento vinha sendo criticado pela Fazenda Pública, chegando mesmo a sustentar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 85, parágrafo 14, acima transcrito.

Submetida a questão ao plenário do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, no último dia 28 de março, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.326.559, leading case com repercussão geral, com a fixação da tese relativa ao Tema 1.220, nos seguintes termos: “É formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do CTN”.

A Suprema Corte, portanto, reconheceu a higidez da indigitada regra processual, que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.

Parecer da PGR

Transcrevo importante trecho do parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República, opinando pelo provimento e que foi acolhido pelo julgado:

“A conceituação e a definição de quais créditos decorrem da legislação do trabalho são questões alheias ao Direito Tributário e, por isso, é possível sua disciplina por meio de lei ordinária, sem que a reserva de lei complementar prevista na norma constitucional (artigo 146, inciso III, letra b) seja violada.

Em contexto de concurso de créditos, a preferência atribuída aos créditos de honorários advocatícios, como consectário da valorização do trabalho humano (artigo 170 da Constituição Federal), é limitada pelo interesse social comum na proteção ao patrimônio público (artigo 23, inciso I, da Constituição Federal), para evitar ônus excessivo para ambos os titulares de direitos: o advogado e a Fazenda Pública.

Aplica-se à preferência prevista no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, o limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, como concretização legislativa da necessária e proporcional mediação entre os interesses constitucionais contrapostos da valorização do trabalho humano e da proteção ao patrimônio público na presente hipótese”.

O referido recurso extraordinário teve origem no âmbito de ação de execução ajuizada por uma empresa em face da Eletrobrás. Diante da existência de créditos tributários em nome da exequente, a Fazenda Pública requereu penhora no rosto dos autos. O advogado da exequente, na sequência, pediu a reserva dos honorários contratados, que foi indeferido pelo juízo de direito de primeiro grau.

Spacca

Spacca

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia, após julgar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, manteve a decisão monocrática, ao considerar inconstitucional a apontada norma do Código de Processo Civil e, assim, afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. A teor do acórdão, por se tratar de uma lei ordinária, não poderia versar sobre matéria tributária, reservada à lei complementar e, ainda, pelo fato de que o Código Tributário Nacional confere, por sua vez, preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e aqueles derivados de acidente de trabalho.

Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra b, da Constituição. Nas respectivas razões, o recorrente sustenta que os honorários têm os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, razão pela qual goza de preferência em relação ao crédito tributário. Argumentou, ainda, que a Constituição não exige lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Aduziu outrossim que o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, não trata de legislação tributária, mas de honorários advocatícios, enfatizando a sua natureza alimentar.

O recurso extraordinário foi admitido na origem.

Infere-se do voto do ministro Dias Toffoli, relator do aludido recurso extraordinário, que o legislador ordinário, ao editar o dispositivo em questão, do diploma processual, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: “ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida”. O voto ainda assevera que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, equiparam-se aos créditos trabalhistas.

Registro, em conclusão, que o recurso extraordinário foi provido por maioria de votos. Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.