Quatro mil trezentos e vinte um processos. Esse é o número de ações judiciais movidas em razão do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), segundo dados apresentados pelo próprio Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).

A judicialização dos concursos públicos, em especial das demandas que visam à anulação de questões de provas objetivas, tem se consolidado como um dos temas mais sensíveis no campo do Direito Administrativo contemporâneo. O fenômeno, que deveria constituir uma via de exceção, passou a integrar, com preocupante frequência, a dinâmica regular dos certames públicos no Brasil.
Dados recentes divulgados pelo MGI revelam que o CPNU já é objeto de mais de 4.300 ações judiciais. A cifra impressiona não apenas pelo volume, mas pelo que ela representa em termos de disfunção sistêmica: a proliferação de ações individuais que questionam o mérito técnico de questões de prova, frequentemente com decisões judiciais contraditórias, que afetam a segurança jurídica, a isonomia entre candidatos e a própria legitimidade do concurso.
Trata-se de um problema estrutural que exige reflexão crítica e soluções normativas e institucionais urgentes. A ausência de critérios objetivos para o controle judicial das questões, a indefinição dos efeitos das decisões sobre anulações e a atuação descoordenada entre os diversos órgãos envolvidos no processo seletivo público são sintomas de uma crise que demanda enfrentamento sério, técnico e interinstitucional.
Necessária racionalização das demandas judiciais
A judicialização de questões de concursos públicos evidencia um paradoxo: ações formalmente individuais geram efeitos coletivos. Embora propostas por candidatos isolados, essas demandas impactam toda a lista de classificação, influenciando a ordem de nomeação e a igualdade entre os concorrentes.
O modelo atual permite que diferentes juízos decidam, de forma contraditória, sobre a mesma questão impugnada. Isso compromete a segurança jurídica e o princípio da isonomia. A solução exige uma nova lógica processual, que reconheça a singularidade desse tipo de litígio.
É preciso criar mecanismos de coordenação. Um caminho viável é a adoção de processos-piloto, com fixação de prevenção ao primeiro juízo que receber a demanda. Essa medida permitiria uniformizar decisões e evitar distorções.
A operacionalização é simples. As bancas e a administração pública, ao serem citadas, devem informar a existência de outras ações. Os sistemas eletrônicos dos tribunais podem identificar automaticamente demandas semelhantes, a partir de palavras-chave, número de edital ou tema recorrente.
O próprio Código de Processo Civil já oferece instrumentos para o tratamento coletivo de controvérsias repetitivas. Mesmo que a ação coletiva tradicional não seja o modelo ideal, é possível adaptar seus mecanismos para dar eficácia ampliada às decisões, quando os fundamentos forem idênticos.
Racionalizar essas ações é essencial. Trata-se de medida necessária à segurança jurídica, à eficiência da administração e à preservação da legitimidade do concurso público como forma republicana de seleção de servidores.
Urgente revisão do Tema 485 do STF
O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal foi um marco importante ao estabelecer que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora na elaboração ou correção de provas, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intenção era equilibrar a autonomia técnica da administração com a proteção aos direitos dos candidatos.
Entretanto, a generalidade da tese e a indefinição do que se entende por “flagrante ilegalidade” têm produzido efeitos disfuncionais. A ausência de parâmetros objetivos abriu espaço para interpretações divergentes entre juízos e tribunais, gerando insegurança jurídica.
Na prática, surgiram duas correntes: uma interpreta o Tema 485 como verdadeira cláusula de imunidade, vedando qualquer controle judicial; outra admite a intervenção quando há erro material, contradição, cobrança fora do edital ou afronta à jurisprudência consolidada. Essa oscilação de entendimentos alimenta a litigiosidade e dificulta a previsibilidade.
É necessário que o Supremo promova a concretização da tese, delimitando com precisão os casos em que o controle é legítimo. A abstração atual prejudica candidatos, advogados e julgadores. Sem critérios claros, ações fundadas podem ser rejeitadas e ações infundadas, estimuladas.
Importa também reconhecer que a atuação das bancas está sujeita a limites jurídicos. A discricionariedade técnica não equivale à liberdade irrestrita. A vinculação ao edital e aos princípios da legalidade e da isonomia impõe balizas objetivas.
Portanto, a revisão do Tema 485 é medida urgente. Sem sua densificação normativa, o concurso público corre o risco de deixar de ser um instrumento de realização da igualdade, para se tornar um espaço blindado ao controle de legalidade.
Natureza sui generis da ação que anula questão de concurso
A judicialização da anulação de questões de concurso revela um descompasso estrutural: ações individuais produzem efeitos que ultrapassam os limites subjetivos da lide. Quando uma questão objetiva é anulada, o impacto recai sobre toda a classificação, afetando a posição de diversos candidatos.
Essas demandas, embora formalmente individuais, têm natureza híbrida. Aproximam-se de interesses coletivos ou individuais homogêneos, mas não seguem o rito das ações coletivas típicas, nem são propostas por entes legitimados coletivamente. Isso gera um vácuo institucional: o Judiciário decide controvérsias com repercussão ampla sem dispor de ferramentas processuais adequadas para garantir uniformidade e isonomia.
É preciso reconhecer que se trata de uma situação sui generis, que desafia categorias clássicas do processo civil, como a eficácia subjetiva da sentença e os limites da coisa julgada. A extensão dos efeitos de decisões individuais para além das partes — especialmente em casos de flagrante ilegalidade — pode ser juridicamente justificável com base no princípio da isonomia.
Há precedentes nesse sentido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar mandado de segurança individual sobre o concurso da magistratura, reconheceu erro material e conferiu, de ofício, efeitos erga omnes à decisão [1]. Embora pontual, esse exemplo aponta para a necessidade de evolução institucional.
Mais do que deslocar essas ações para o processo coletivo, talvez o ideal seja construir um modelo próprio. Um regime específico, com prevenção fixada ao primeiro juízo, comunicação entre órgãos e transparência processual, poderia trazer eficiência e justiça substancial ao tratamento dessas demandas.
Em suma, o reconhecimento da singularidade dessas ações exige resposta da dogmática e do Judiciário. A ausência de mecanismos adequados compromete a legitimidade dos concursos e a confiança da sociedade na prestação jurisdicional.
Responsabilidade jurídica das bancas examinadoras
O princípio da legalidade impõe à Administração o dever de garantir que suas atividades e as de seus delegatários respeitem os parâmetros jurídicos que regem o serviço público. Nesse contexto, as bancas examinadoras, ainda que contratadas, exercem função pública relevante e, por isso, devem observar limites legais e princípios administrativos.
Apesar disso, muitas bancas vêm sendo tratadas como entes autônomos e neutros, com ampla liberdade técnica. Essa percepção equivocada tem normalizado falhas graves, como cobrança de conteúdo fora do edital, formulação de questões ambíguas ou incorretas e critérios de correção incompatíveis com as normas do certame.
O edital é a norma vinculante do concurso. Seu descumprimento compromete a legalidade do processo seletivo e pode ensejar não apenas a anulação das questões, mas a responsabilização da banca. Contudo, observa-se um déficit de responsabilização. Muitas vezes, as bancas agem como instituições acadêmicas privadas, ignorando que prestam um serviço público delegado.
A aplicação genérica do Tema 485 do STF tem agravado esse problema. A tese, que admite controle judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade, vem sendo interpretada como um salvo-conduto para erros, tornando o controle institucional ineficaz.
Frente a esse cenário, é urgente estabelecer mecanismos de controle externo. A administração deve fiscalizar as provas com maior rigor, exigir relatórios técnicos, implementar auditorias e prever cláusulas contratuais com penalidades para falhas. O Ministério Público também pode intervir, especialmente diante de lesões a direitos coletivos.
Além disso, recomenda-se a adoção de responsabilidade civil objetiva das bancas, compatível com a natureza pública da função que exercem. O risco administrativo justifica esse tipo de responsabilização, sobretudo diante dos prejuízos causados a candidatos ou ao próprio Estado.
É preciso, por fim, repensar a cultura institucional. A banca não é soberana, mas sim corresponsável por garantir concursos justos e legais. A ausência de responsabilização contribui para a deslegitimação do sistema e transfere ao Judiciário a tarefa de corrigir falhas evitáveis. Somente com fiscalização ativa e cultura de responsabilidade será possível recuperar a confiança pública nos concursos como instrumento republicano de acesso ao serviço público.
Uso defensivo do Tema 485
O Tema 485 do STF foi concebido para oferecer segurança jurídica e racionalidade ao controle judicial sobre concursos públicos. Contudo, sua aplicação excessivamente restritiva por diversos tribunais tem revelado um uso defensivo da jurisprudência, com sérios efeitos sobre o acesso à jurisdição e a efetividade do controle de legalidade dos atos administrativos.
Na prática, muitos juízos têm indeferido, de forma liminar, ações que questionam questões de prova, com base na ideia de que o Judiciário não pode substituir a banca. A tese, que deveria funcionar como filtro de excepcionalidade, tem sido usada como barreira absoluta, mesmo em casos de vícios evidentes ou violações ao edital.
Esse uso reducionista caracteriza a chamada jurisprudência defensiva: restringe o campo de análise judicial para conter litigiosidade, muitas vezes em prejuízo de ações fundadas. O problema se agrava quando o Tema 485 é aplicado indistintamente a demandas distintas, como exclusões em exames médicos, correções de prova discursiva ou procedimentos de heteroidentificação. Essa homogeneização compromete a coerência do sistema e ignora a diversidade das controvérsias.
É necessário reafirmar que o controle judicial, quando fundamentado, não é sinônimo de ativismo, mas instrumento legítimo de proteção à legalidade e à isonomia. O uso excessivamente restritivo da tese pode transmitir a ideia de que as bancas estão imunes ao controle, o que fere os princípios constitucionais da administração pública.
Diante disso, impõe-se uma releitura funcional do Tema 485. É preciso estabelecer parâmetros objetivos que definam o que se entende por “flagrante ilegalidade” e permitir o julgamento justo e uniforme das demandas.
Ademais, é urgente o desenvolvimento de jurisprudência segmentada, com diferenciação entre os tipos de litígios. A criação de câmaras especializadas ou enunciados orientadores pode contribuir para decisões mais previsíveis e justas.
Em síntese, o uso defensivo e genérico do Tema 485 compromete a proteção de direitos e alimenta a descrença na via judicial. Superar esse cenário exige esforço institucional por parte dos tribunais e compromisso com a construção de um controle jurisdicional responsável e sensível às peculiaridades do concurso público.
Responsabilidade da advocacia
No contexto da judicialização dos concursos públicos, especialmente quanto à anulação de questões objetivas, é essencial refletir sobre o papel da advocacia. O crescimento expressivo das ações nessa área revela, ao mesmo tempo, a relevância da atuação jurídica e os riscos da banalização do acesso à justiça.
A expansão da advocacia especializada em concursos foi impulsionada por um mercado vasto e dinâmico. Contudo, essa ampliação quantitativa não veio sempre acompanhada de rigor técnico ou compromisso ético. Em muitos casos, observa-se a judicialização automática, baseada em decisões isoladas, sem análise da jurisprudência dominante ou da viabilidade concreta da pretensão.
Esse comportamento tem fomentado o que se convencionou chamar de “indústria da liminar”, na qual decisões pontuais são replicadas como soluções genéricas, sem o devido cuidado técnico. Tal prática desvirtua o processo judicial, transformando-o em instrumento de aprovação alternativa, e não de correção de ilegalidades.
A consequência é dupla: sobrecarga do Judiciário e aumento da desconfiança institucional. A multiplicação de ações infundadas leva os tribunais a adotar estratégias defensivas, como o uso restritivo do Tema 485, o que prejudica até mesmo as demandas fundadas. O efeito é perverso: a litigância irresponsável de alguns compromete a eficácia da tutela para todos.
Por isso, impõe-se à advocacia um compromisso com a responsabilidade institucional. O ajuizamento de ações deve estar fundamentado em argumentos jurídicos consistentes, prova mínima do vício alegado e análise dos impactos sistêmicos. O advogado deve atuar como filtro ético e técnico, evitando demandas temerárias e orientando com honestidade seus clientes.
Além disso, é papel dos escritórios e associações jurídicas fomentar uma cultura de litigância responsável, investindo em formação, produção técnica e diálogo com o Judiciário e a administração. O processo judicial não pode ser tratado como mercadoria. Sua banalização compromete a legitimidade do concurso e enfraquece o próprio papel da advocacia como função essencial à justiça
Conclusão
A crescente judicialização das questões de concursos evidencia falhas no modelo atual e revela a urgência de ajustes estruturais. A ausência de critérios objetivos, a fragilidade dos mecanismos de responsabilização das bancas e o uso defensivo da jurisprudência geram insegurança jurídica e comprometem a isonomia.
É necessário revisar o Tema 485, reconhecer a natureza sui generis das demandas e fortalecer o controle institucional sobre as bancas. A advocacia, por sua vez, deve adotar postura técnica e responsável.
Superar esse cenário exige articulação entre Judiciário, administração, Ministério Público, advocacia e academia. Só o diálogo institucional pode restaurar a legitimidade dos concursos públicos como instrumento de justiça e mérito. Precisamos conversar sobre a judicialização das questões dos concursos públicos…
[1] TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.22.097960-3/000, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 04/04/2023
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