— E aí, doutor, vai ter muita “ostentação” oral hoje?

A saudação bem-humorada, à entrada da sessão de julgamento, era ótima para me descontrair. Vinha do Carlinhos, serventuário da antiga 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, perante a qual atuei por muitos anos (até 2014). Infelizmente, não vejo Carlinhos há muito tempo. Era uma figura cordialíssima, além de muito espirituoso, exímio em trocadilhos.
Ao tempo em que os trocadilhos do Carlinhos tornavam mais leve o meu trabalho — isto é, antes do CPC de 2015 —, as sustentações orais já se viam afetadas pela progressiva monocratização da atividade decisória dos tribunais. As decisões monocráticas só cresciam, e não cabia sustentação nos agravos internos contra elas interpostos.
Pode-se dizer que o CPC de 2015 prestigiou as sustentações orais, sobretudo por meio da redução das hipóteses de monocratização. Não foi o suficiente, porém, para conter a tendência de desvalorização. Poucos anos depois, veio a pandemia, com o inevitável avanço dos julgamentos virtuais, o que se revelou um potente fator de enfraquecimento das sustentações. Com a edição, enfim, da recente Resolução nº 591/2024 do CNJ (doravante, Resolução 591), chegamos ao cume desse inglório percurso.
A reação da doutrina brasileira e da OAB contra a Resolução 591 foi imediata. Inúmeras, em pouco tempo, foram as objeções apresentadas. Essa resistência se explica perfeitamente. O ato normativo arremeteu contra pilares do CPC vigente e ainda por cima deixou patente a exacerbação dos poderes legiferantes assumidos pelo conselho. Material não falta, assim, para novas abordagens críticas, como a que se produzirá agora.
Antes de seguir, um esclarecimento. Meus comentários dirão respeito, basicamente, à recepção da Resolução 591 pelos tribunais estaduais e regionais. Quanto ao STF e ao STJ, o ato do CNJ não tem como piorar a situação atual — e pode, eventualmente, até melhorar —, na medida em que os respectivos regimentos internos, em disposições de constitucionalidade duvidosa (artigo 21-B, caput, e § 2º, do RISTF, e artigo 184-A, §§ 1º e 3º, do RISTJ), já previam julgamentos eletrônicos independentemente de manifestação das partes, bem como sustentações assíncronas.
O super-legislador da República brasileira
Sob certa perspectiva, a trajetória do CNJ diz muito sobre o país em que vivemos. Criado pela EC nº 45/2004, o Conselho, apesar de não significar um controle autenticamente externo dos juízes (apenas seis dos 15 membros são “externos”), já foi combatido vigorosamente pela magistratura. Antes mesmo da publicação da Emenda nº 45, ação direta proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) — ADI 3.367 —, postulou o reconhecimento da inconstitucionalidade do conselho, por suposta ofensa ao princípio da separação de poderes.
Derrotada essa ADI [1], pouco a pouco as coisas foram se acomodando. Nos dias de hoje, o CNJ constantemente avaliza, em prol dos magistrados, benefícios pecuniários que, a rigor, numa interpretação nem tão rigorosa assim, deveriam passar pelas casas genuinamente legislativas da república [2] (de resto, uma prática que é compartilhada pelo CNMP).
Mas a questão das vantagens vencimentais dos magistrados não interessa aqui, e sim os ímpetos legiferantes do CNJ. A produção substancialmente legislativa do conselho é tão copiosa, na atualidade, que já passou a hora de as faculdades de direito do país, em suas grades curriculares, instituírem uma cadeira destinada especificamente ao estudo dessa normatividade.

A Resolução 591 é um exemplo eloquente, mas existem muitos outros. Para ficar em apenas mais um, veja-se a Resolução nº 569, também de 2024, que alterou a sistemática das intimações positivada pelo CPC, gerando igualmente muitos protestos [3].
É importante acrescentar que esses atos normativos vêm timbrados, não raro, por outra marca do CNJ: o apreço por metas quantitativas (que é a clara inspiração da Resolução 591). Em um país tão assoberbado de processos, até se entende a preocupação com números, mas ela tem sido levada a extremos. Na história do CNJ, colhem-se episódios que chegam a ser desconcertantes. Citarei dois, a título de mera exemplificação.
Primeiramente, lembre-se o lema triunfalista da célebre Meta nº 2/2009 do CNJ: “Bater recordes é garantir direitos – O Judiciário está mobilizado para ser recordista no julgamento de processos distribuídos até 2005”. Mais sintomático ainda foi o desenho que acompanhou esse lema no site do CNJ [4], contendo a sombra de cinco pessoas no alto de um pódio, sendo que ao centro parece haver um magistrado (pela toga que usa) e, em volta, estão quatro pessoas vibrando, como se fossem torcedoras…
Mais um exemplo. Eis o teor de notícia publicada de maneira elogiosa no site do CNJ [5]: “O juiz (…) efetuou em apenas três dias 637 atos judiciais (…). Por designação da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ele prestou auxílio na comarca entre os dias 21 e 23 de outubro [de 2015] sem prejuízo das atividades funcionais na sua unidade judiciária. (…) foram analisados 637 [processos], dos quais foram proferidas 187 sentenças, 293 despachos e 155 decisões, além de duas informações prestadas à Presidência do TJ-GO (…). Os atos judiciais abrangeram as áreas cível, criminal, de família e da infância e da juventude”.
Três dias somam 72 horas. Trabalhando o magistrado de maneira ininterrupta, sem pausa para sono, alimentação e higiene pessoal, são quase nove atos por hora. Considerados apenas os atos de maior complexidade, são 2,59 sentenças por hora, sem prejuízo de todas as demais atividades. Os números falam por si. Não é preciso produzir qualquer comentário adicional sobre mais esse “recorde”.
Vale ressalvar que as críticas feitas aqui dizem respeito a uma parcela da atuação do CNJ, não diminuindo outra porção bastante meritória. Novamente é preciso exemplificar, tal a variedade de boas iniciativas [6]. Os relatórios anuais “Justiça em números”, embora de algum modo favoreçam a cultura numérica criticada, são cada vez mais abrangentes e úteis. Recentemente, viu-se outro fruto notável das potencialidades virtuosas do Conselho: a Resolução nº 601/2024, dispôs “sobre o dever de reconhecer e retificar os assentos de óbito de todos os mortos e desaparecidos vítimas da ditadura militar” [7].
O déficit garantístico
Conforme acabei de apontar, dois são os traços que sobressaem na Resolução 591, a saber: 1) cuida-se de mais um produto do incontrolado (até agora) apetite legiferante do CNJ; e 2) inspira-se em lógica eminentemente numérica, relativa à celeridade e à “eficiência” dos julgamentos dos tribunais, em detrimento de aspectos qualitativos, sobretudo exigências de ordem garantística.
No que toca especificamente ao conteúdo da Resolução 591, vários são os dispositivos problemáticos sob o ponto de vista das garantias.
De acordo com o artigo 2º, “todos [negrito meu] os processos jurisdicionais e administrativos (…) poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico”. O parágrafo único respectivo só agrava o quadro, ao prever que os regimentos internos poderão “excepcionar [negrito meu] a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classes processuais”. Ou seja, pela Resolução 591, a regra passou a ser o formato eletrônico.
Conforme o artigo 8º, II, há a possibilidade de se retirar o processo do ambiente virtual, mediante pedido de destaque; porém, se feito “por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público”, o pedido deverá ser “deferido pelo relator”. E nada mais é dito, havendo ruidoso silêncio quanto aos critérios decisórios, ao dever de fundamentação e à recorribilidade relativa a eventual indeferimento.
E o artigo 9º, fechando a sistemática pouco simpática às sustentações, prevê a modalidade assíncrona, o que significa, sem dúvida, uma completa descaracterização da garantia. Nessa modalidade, não se pode falar em lídima sustentação, e sim em mera gravação, que tende a não ter maior força persuasiva.
Começando, salvo engano, por um artigo de Gustavo Osna [8], vários textos publicados aqui mesmo nesta ConJur já demonstraram amplamente o déficit garantístico gerado pela Resolução 591. Por limitação de espaço, não é possível citar todas essas contribuições doutrinárias. Contudo, ao menos algumas linhas não posso deixar de reservar para a crítica mais aguda que tem sido feita à regulamentação do CNJ, qual seja: a falta de controlabilidade em relação à efetiva audição das “sustentações” assíncronas. Não pesa somente o fato de terem potencial de persuasão muito inferior a uma autêntica sustentação. Bem pior do que isso, não há garantia sequer de que essas gravações serão realmente ouvidas.
Lenio Streck, no ensaio intitulado, sugestivamente, “Robôs assistirão aos vídeos de sustentação oral sob supervisão de estagiários” [9], afirma, com a verve habitual, que a Resolução 591 “quer instituir a quadratura do círculo, ao estabelecer a ficção de que os ministros ou desembargadores assistirão (ou assistem) aos vídeos remetidos pelos causídicos”.
As palavras de Lenio são reforçadas expressamente por um ministro do STF. Veja-se o que o ministro André Mendonça, com louvável sinceridade, declarou em julgamento da corte: “nem todos de nós temos tempo para fazer [sic] a devida atenção nas sustentações orais que estão no plenário virtual”. Logo após, o ministro Luiz Fux, discordando do colega, ressaltou que o seu gabinete verifica todas as sustentações orais que chegam. De certa forma, portanto, Fux endossou o que Mendonça disse [10].
Enfim, não pode haver dúvida de que “sustentações” assíncronas representam, do ponto de vista das garantias fundamentais do processo, um sério retrocesso. É certo que a eficácia das verdadeiras sustentações orais tem, na prática, limitações — em boa parte, derivadas do desinteresse de alguns julgadores. Ainda assim, as sustentações traduzem, na esfera dos tribunais, algo cuja disponibilização, a bem do devido processo legal, deve ser a regra, nunca a exceção: o “Day in Court” de toda pessoa cujos direitos estejam sob julgamento.
Esvaziamento da garantia quando dela mais se precisa
Em complemento ao que foi dito no item anterior, é preciso salientar que o esvaziamento da garantia da sustentação oral vem em momento nada oportuno.
De fato, o CPC de 2015, em uma das suas mais badaladas inovações, instituiu entre nós um sistema de precedentes. Nesse sistema, como se sabe, a atenção aos fatos e fundamentos da causa é crucial. Sem a devida atenção, corre-se o risco de um grande número de subsunções equivocadas, além da desconsideração em massa de distinções relevantes. Infelizmente, é o que se tem percebido, com alguma frequência, em nossos tribunais. Além disso, continuamos incidindo no vício do “ementismo”, que consiste em tomar o resumo de um julgado como precedente, sem atentar para os seus fundamentos determinantes.
Não bastasse, a Emenda Constitucional nº 125/2022 impôs, para o juízo de admissibilidade dos recursos especiais, a demonstração da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional”. Esse filtro, quando regulamentado, tende a restringir sobremodo o acesso ao STJ, fazendo com que se torne quase sempre decisivo o julgamento da causa em segundo grau.
Seja pela valorização quase absoluta dos julgamentos de segundo grau, prestes a se concretizar, seja pela necessidade (muitas vezes desesperada) de apontar fatos e distinções não observadas, a sustentação oral, tal como prevista pelo CPC, ganha uma densidade garantística ainda maior. Mas, justamente agora, esse “Day in Court” dos litigantes em segundo grau se vê bastante ameaçado pela Resolução 591 do CNJ.
Conteúdo da segunda parte deste artigo
Encerra-se aqui a primeira parte deste artigo. Na segunda, buscarei demonstrar que a Resolução 591 contraria normas fundamentais do CPC, enfatizarei o caráter antidemocrático do ato do CNJ e indicarei caminhos para que a resolução seja lida de modo minimamente conforme o nosso sistema constitucional de garantias. Ao final, sintetizarei as ideias principais contidas nas duas partes do artigo. Até lá.
[1] DIANEZI, Vicente. Conselho Nacional de Justiça é constitucional, decide STF. Conjur, 13/04/2005. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2005-abr-13/conselho_nacional_justica_constitucional_decide_stf/. Acesso em: 21 mar 2025.
[2] Confira-se, a propósito, a notícia disponível em: https://www.metropoles.com/sao-paulo/cnj-deu-6-decisoes-para-indenizar-e-pagar-vantagens-a-juizes-em-2024#google_vignette. Acesso em: 21 mar 2025.
[3] A esse respeito: PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; TELLES, Cássio Lisandro. Manifesta ilegalidade da Resolução 569/2024 sobre prazos processuais. Conjur, 11/03/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-11/a-manifesta-ilegalidade-da-resolucao-569-2024-do-cnj-sobre-os-prazos-processuais/. Acesso em: 21 mar 2025.
[4] O cartaz, com dizeres sobre a Meta 2 e o desenho descrito, está disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/03/41b92530ac1808783a3a15936f66f9c9.pdf. Acesso em: 21 mar 2025.
[5] Notícia disponível em: https://www.cnj.jus.br/magistrado-produz-637-atos-judiciais-em-3-dias-em-comarca-de-goias/. Acesso em: 21 mar 2025.
[6] A propósito: DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O Conselho Nacional de Justiça e o direito processual: administração judiciária, boas práticas e competência normativa. São Paulo: JusPodivm, 2021.
[7] Íntegra disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original215956202412166760a2dc481d0.pdf. Acesso em: 21 mar 2025.
[8] OSNA, Gustavo. Memórias (quase) póstumas da sustentação oral no processo civil brasileiro. Conjur, 02/11/2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-02/memorias-quase-postumas-da-sustentacao-oral-no-processo-civil-brasileiro/. Acesso em: 21 mar. 2025.
[9] STRECK, Lenio Luiz. Robôs assistirão aos vídeos de sustentação oral sob supervisão de estagiários. Conjur, 30/01/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-30/robos-assistirao-aos-videos-de-sustentacao-oral-sob-supervisao-de-estagiarios/. Acesso em: 21 mar. 2025.
[10] As falas mencionadas podem ser ouvidas a partir do minuto 3:08 no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=J0tqYNRHj-0. Acesso em: 21 mar 2025. Tomei conhecimento da existência da declaração do Min. André Mendonça pelo seguinte texto: PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo; NERY, Rodrigo; FONSECA, Mayk Chayenne Gomes. E se a sustentação oral for proibida no Direito brasileiro? Conjur, 20/01/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-20/e-se-a-sustentacao-oral-for-proibida-no-direito-brasileiro/. Acesso em: 21 mar 2025.
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