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Opinião

Aplicação analógica da LIA nos bloqueios abusivos no IDPJ

A despeito da clareza do artigo 50 do Código Civil, verificava-se, na praxe do foro, a ocorrência de decisões precipitadas atendendo ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, pelas quais, antes mesmo do conhecimento do respectivo incidente, o patrimônio do sócio era atingido por decisão determinativa do bloqueio de ativos.

Foi exatamente por esta razão, ou seja, para evitar manifesta ofensa às garantias processuais, é que o Código de Processo Civil em vigor introduziu um mecanismo, fulcrado no respeito ao contraditório, que tornou obrigatória a instauração de incidente processual a fim de que o sócio, antes de sofrer qualquer consequência gravosa em seu patrimônio, tenha a oportunidade de se manifestar e, por certo, de apresentar subsídios a fim de provar a inexistência dos requisitos ensejadores da desconsideração.

Logo após a promulgação do vigente diploma processual, tive a oportunidade de consignar que para evitar esta manifesta injustiça, em boa hora, o Código de Processo Civil instituiu com todas as letras, nos artigos 133 a 137, o denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive para a chamada “desconsideração inversa”, possibilitando que a pessoa física ou jurídica indicada pelo autor da demanda ou pelo exequente se manifeste, em pleno contraditório, podendo inclusive produzir prova, antes de ser exarada qualquer ordem judicial que comprometa o seu patrimônio.

Com efeito, dispõe o artigo 135 que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.

Não é preciso frisar que, na órbita de um modelo de processo democrático, marcado pela existência de garantias constitucionais que asseguram o due process of law, o mínimo que se deve esperar é a previsão do direito de ser ouvido. Este, como é notório, o princípio consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da nossa Constituição, textual: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (coluna Paradoxo da Corte, revista eletrônica Consultor Jurídico, 23/8/2016).

Desproporção

O Código de Processo Civil, portanto, prestigia a garantia fundamental do devido processo legal estabelecendo a forma pela qual o sócio, outra sociedade ou qualquer terceiro, tem assegurado o seu “direito de ser ouvido”, antes que o próprio patrimônio venha a responder por dívidas de outrem.

Não obstante, seja como for, sem embargo desse obséquio à efetiva implementação do contraditório, nada obsta que o credor, desde que fundado em prova satisfatória, ainda que indiciária, requeira a indisponibilidade de bens do terceiro atingido pelo deferimento da desconsideração. E esse bloqueio patrimonial, em regra, é pleiteado por meio de pedido de natureza cautelar, decidido inaudita altera parte e que inclusive precede a análise da procedência do pleito de desconsideração.

Spacca

Spacca

Ocorre que, apesar da referida garantia processual assegurada ao potencial devedor, nota-se que, em muitas situações, o arresto de bens suplanta em muito o valor do débito exequendo. É dizer: não se tem qualquer cuidado com a simetria que deveria existir entre o montante da execução e o bloqueio de bens; ou seja, o juiz defere de forma absolutamente genérica a segregação dos ativos — de todos os ativos — daquele que poderá ou não ser atingido pela desconsideração da personalidade do devedor originário.

Não é preciso ressaltar o prejuízo que tais decisões, geralmente apressadas e descomprometidas, geram para o “possível” — ainda possível — responsável pela dívida. Mesmo que, na sequência, depois de muito tempo, venha a ser julgado improcedente o pedido desconsideração, o estrago já foi irremediavelmente perpetrado!

Ora, tal injustiça, para dizer o menor dos problemas, igualmente existia no âmbito das ações de improbidade administrativa, no qual o decreto de indisponibilidade dos bens dos requeridos também era deferido sem qualquer parcimônia pelo órgão jurisdicional, acarretando, à evidência, aquele mesmo dano aos negócios do apontado responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

Pois bem, para corrigir essa verdadeira anomalia, a Lei nº 14.230/2021, que reformou parcialmente a antiga legislação acerca do processo das ações de improbidade administrativa, dispõe nos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 16, que:

“(…)

§3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

§7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual…”

O legislador, como facilmente se infere, cuidou de traçar regras inspiradas nas garantias do devido processo legal, merecendo especial destaque a proporcionalidade que deve haver entre o dano declinado na petição inicial e o quantum do patrimônio do requerido ou requeridos a ser objeto de indisponibilidade.

Analogia

À míngua de disposições semelhantes a reger o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendo absolutamente possível a incidência por analogia do referido artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), quando o juiz tiver de determinar o arresto de bens de propriedade daquele que sofrerá o ônus da desconsideração.

Com efeito, preceitua o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Permito-me ainda salientar que a interpretação em conjunto do artigo 14 do Código de Processo Civil com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, revela que, assim como sucede na esfera das ações de improbidade administrativa, o decreto de indisponibilidade de bens, no contexto do incidente de desconsideração, aplica-se a processos em curso.

Em conclusão, o Tema 1.257, recentemente fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (6/2/2025), estabelece que a Lei nº 14.230/2021 pode ser aplicada a processos em tramitação atinentes à tutela provisória de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa. Sustento que tal tese aplica-se, igualmente por analogia, aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ainda em curso.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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