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Opinião

Tarifas dos EUA e reação do Brasil: retaliação por meios inconstitucionais

Diversas respostas foram proferidas pelos inúmeros países afetados pelas recentes tarifas impostas pelos Estados Unidos. Uma das possíveis respostas do Brasil se encontra prevista no Projeto de Lei 2.088, de 2023, que aguarda sanção presidencial.

Reprodução

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O projeto em questão, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), inicialmente destinado a alteração da Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), foi ampliado para implementar medidas retaliatórias “em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira”.

O texto estabelece que, diante de barreiras comerciais consideradas injustas ou restritivas, o Brasil poderá implementar ações como aplicação de tributos sobre produtos importados dos países responsáveis pelas restrições; suspensão de concessões comerciais e de investimentos previamente acordadas; e suspensão de direitos de propriedade intelectual de indivíduos ou empresas pertencentes ao país ou bloco que tenha imposto tais barreiras.

Dentre as medidas previstas, estão a possibilidade de adoção de alíquota distinta da legalmente prevista para a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Tecnologia) e para a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine-Percentual).

A Cide-Tecnologia é um tributo federal brasileiro criado pela Lei 10.168/2000, com o objetivo de desenvolver o domínio tecnológico brasileiro. Ou seja, ela visa financiar programas de desenvolvimento tecnológico e incide sobre pagamentos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários no exterior pela prestação de serviços técnicos, de assistência administrativa  ou royalties.

Já a Condecine-Percentual é também uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001, destinada a financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira. Ela incide sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Spacca

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O PL 2.088/2023 surpreende ao incluir previsão legal facultando ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta lei.

Nesse mesmo espírito inovador, prevê que a alíquota da Condecine-Percentual poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo.

Ora, é nítido que tal proposta fere frontalmente a Constituição.

A alíquota é um elemento essencial da definição do tributo, que deve ser estabelecido por lei, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição [1].

Adoção de medidas deve ser avaliada com cautela

Existem tributos com características extrafiscais que a Constituição Federal traz em seu artigo 153, § 1 [2]. Esses impostos, e apenas esses, podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, sendo eles: Imposto sobre a importação (II); Imposto sobre a exportação (IE); Imposto sobre produtos industrializados (IPI); e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF).

A Cide e a Condecine não possuem essa característica extrafiscal e, portanto, devem seguir estritamente o princípio da legalidade tributária. Sua alíquota apenas pode ser alterada por lei.

Ambas são contribuições de intervenção no domínio econômico, que têm uma finalidade específica de financiar determinadas atividades ou setores, sendo estes respectivamente o fomento do desenvolvimento tecnológico e do cinema nacional. Utilizá-las como instrumentos de política econômica ou de retaliação seria inapropriado por desviar esses tributos de seus objetivos originais. Afinal, não há qualquer justificativa plausível para que apenas os setores tecnológico ou audiovisual sejam utilizados de forma a retaliar medidas impostas contra o Brasil.

Este artigo não tem como objetivo avaliar se o Brasil deve ou não retaliar tarifas, mas se o fizer, que se atente aos princípios constitucionais.

A adoção de medidas retaliatórias deve ser cuidadosamente ponderada para evitar insegurança jurídica, arbitrariedade e discriminação. Em última análise, qualquer ação que venha a ser adotada deve visar manter a integridade do sistema tributário e a confiança dos agentes econômicos.

 


[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…)

[2] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Lisa Worcman

é sócia do escritório Mattos Filho.

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