É preciso que exista prova conclusiva da prática de crime para justificar a cassação de diploma de um candidato eleito e a declaração de sua inelegibilidade, sob pena de o Poder Judiciário substituir a vontade do eleitor.

Magistrada explicou que provas dos autos não eram suficientes para justificar a cassação de candidatas eleitas por fraude à cota de gênero
Esse foi o entendimento do juíza Alessandra Mendes Spalding, da 313ª Zona Eleitoral de Ourinhos (SP), para julgar improcedente ação eleitoral que acusava o Partido Democrático Trabalhista (PDT) de fraudar a cota de gênero no registro de candidaturas às eleições municipais de 2024 em Chavantes (SP).
A decisão mantém o mandato da vereadora eleita Michele Batista do Nascimento Lopes, alvo indireto da tentativa de cassação.
A decisão foi provocada por ação ajuizada por Ronaldo Custódio, suplente do União Brasil, que buscava a nulidade da chapa proporcional do PDT sob a alegação de que duas candidatas — Jenifer Jéssica Moura dos Santos e Tamires da Silva — teriam se registrado apenas para preencher formalmente o mínimo legal de 30% de candidaturas femininas exigido pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 10, parágrafo 3º).
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que as provas documentais e testemunhais dos autos são insuficientes para embasar uma condenação. “Somente diante de prova conclusiva da prática de ilícito que acarreta a reprimenda e de sua respectiva autoria é que se faz legítima a imposição de quaisquer sanções ou restrições de direitos, não sendo suficientes ilações de ordem probatória, por mais bem estruturadas que sejam”, resumiu.
As rés foram representadas pelo advogado Anderson Robles Hilário Rodrigues.
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Processo 0600886-12.2024.6.26.0313
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