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Opinião

Litispendência e conexão de crimes no âmbito de organizações criminosas

A discussão acerca da litispendência e da conexão de crimes no âmbito de organizações criminosas é basilar nos termos do Direito Processual Penal. Isso porque, para além de institutos processuais básicos, desempenham papel determinante em situações que versam acerca da tramitação de processos distintos envolvendo os mesmos agentes e fatos correlatos. A correta diferenciação entre esses institutos é essencial para evitar a duplicação indevida de processos, permitindo garantir a segurança jurídica e, naturalmente, maior eficiência da persecução penal.

Nesta ocasião, será analisado os termos decisórios proferidos no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus 424.784/SP pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 23 de setembro de 2024, sob a relatoria do ministro Antônio Saldanha Palheiro, o qual enfrentou essa questão.

O caso envolveu a alegação de litispendência, por parte da defesa de um dos réus acusado de integrar uma organização criminosa. Defendeu, este, que estaria respondendo a processos simultâneos por fatos idênticos. Logo, com a finalidade de evitar uma dupla penalização, impetrou, inicialmente, o Habeas Corpus. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo, contudo, afastou a litispendência e consolidou a pertinência da tramitação independente dos feitos, tendo em vista a evidente diferença entre os contextos fáticos das infrações imputadas.

Dessa forma, propõe-se, neste artigo, a análise estrita dos fundamentos da decisão do precedente citado, situando-a no contexto da determinação doutrinária e prática acerca do tema.

Litispendência e conexão no Direito Processual Penal

A litispendência é um instituto processual que impede a existência de dois ou mais processos simultâneos que tenham identidade de partes, pedido e causa de pedir. Nesse sentido, a finalidade é evitar a duplicação de esforço jurisdicional e prevenir decisões contraditórias, tendo em evidência, ainda, a impossibilidade de condenação de determinado indivíduo, simultâneas vezes, pelo mesmo fato. Há vinculação, portanto, ao princípio do ne bis in idem, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

Por sua vez, a conexão é referente à existência de uma relação entre diferentes infrações penais, seja por uma unidade de desígnio criminoso, pela necessidade de evitar decisões conflitantes ou pela conveniência na condução dos processos.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 76 a 82, regula as hipóteses de conexão, estabelecendo critérios para a reunião ou separação dos processos conforme a conveniência da instrução e julgamento.

“Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
(…)
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.”

A conexão ocorre quando há relação entre diferentes infrações penais, justificando a tramitação conjunta dos processos. É possível esquematizar, a partir das disposições normativas, o artigo 76 do Código de Processo Penal acima teorizado, o qual define três hipóteses principais:

Spacca

Spacca

– Conexão interpessoal: Crimes são praticados por várias pessoas reunidas, em concurso ou umas contra as outras.

– Conexão teleológica: Crime é cometido para facilitar, ocultar ou garantir impunidade de outro.

– Conexão probatória: Prova de um crime influencia a prova de outro.

Os institutos aqui dispostos impactam a competência do juízo, fato, este, que permite a unificação dos processos aprimorando a produção de provas. Entretanto, a separação pode ocorrer se houver prejuízo à defesa ou se um dos crimes for de competência do Tribunal do Júri, consoante, inclusive, ao que prevê o artigo 79 do Código de Processo Penal.

Destaca-se, ainda, a seguinte situação: processos conexos distribuídos, erroneamente, a juízos diferentes. O que ocorre? Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal, há previsão de avocação pela autoridade de jurisdição prevalente. Entretanto, se um dos processos tiver sentença definitiva, existe a possibilidade de soma ou unificação das penas.

Portanto, evidente que o objetivo finalístico das normas e da conceituação exposta é a garantia da eficiência do procedimento instrutório, sendo determinante para o julgamento uniforme das demandas.

Caso concreto e decisão do STJ

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa do paciente alegava que estava sendo processado em mais de uma ação penal pelos mesmos fatos, o que caracterizaria, em tese, litispendência. Assim, a construção do argumento jurídico principal dispôs acerca da dupla persecução penal oriunda do mesmo delito, tendo em vista a investigação e o oferecimento de denúncia em processos distintos.

A 6ª Turma, no entanto, rejeitou a tese, tendo em vista que os processos em questão, apesar de envolverem o mesmo réu e estarem relacionados a uma mesma organização criminosa, diziam respeito a atos distintos praticados em contextos diferentes. Dessa forma, não havia identidade de fatos que permitisse a concretização da litispendência.

Enfatizou-se, em sede de acórdão, que a participação em organização criminosa pode ensejar a prática de pluralidade de delitos, sujeitos, individualmente, a apuração pormenorizada. Assim, a conexão entre os crimes não implica, de modo automático, na necessidade de unificação processual, podendo haver a tramitação separada conforme a conveniência, nos termos do já textualmente exposto.

Para melhor entendimento, imagine a seguinte situação: uma organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro opera em diversos estados do Brasil. Investigada pela Polícia Federal, foi descoberto que havia o transporte de grandes quantidades de entorpecentes da Bolívia para o Brasil, utilizando empresas de fachada com o objetivo de ocultar a origem dos valores obtidos ilegalmente.

João, um dos líderes do esquema, foi preso e denunciado em dois processos distintos: São Paulo, primeiramente, onde seria o responsável pela lavagem de dinheiro por meio de empresas fictícias, e outro no Rio de Janeiro, coordenando o envio de drogas para outros países. A defesa de João sustentou que ambos os processos versavam sobre os mesmos fatos e que, portanto, deveria haver o reconhecimento da litispendência.

No entanto, embora as infrações estejam relacionadas à mesma organização criminosa, há configuração de crimes autônomos: lavagem de dinheiro e tráfico internacional de entorpecentes são condutas distintas, possuindo, naturalmente, elementos do tipo e provas distintas. Assim, de acordo com o entendimento exposto no julgado aqui tratado, haveria que se afastar a litispendência, reconhecendo, exclusivamente, a conexão entre os delitos, fato que, conclusivamente, poderia justificar a reunião dos processos, mas não, obrigatoriamente, sua unificação.

Apesar dos crimes estarem ligados à mesma organização criminosa, há que se destacar que os fatos são distintos: o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro são delitos autônomos, ainda que interligados por circunstâncias pontuais e, inevitavelmente, fáticas.

Assim, é possível dispor que não há litispendência, mas sim conexão entre os crimes, o que pode justificar a tramitação conjunta ou separada dos processos, conforme a conveniência situacional.

Conclusão

Logo, é possível concluir que o julgamento do AgRg no HC 424.784/SP pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de um critério objetivo para a aplicação da litispendência no processo penal, diferenciando-a da conexão de crimes, discussão que permite rememorar conceitos doutrinários basilares e imprescindíveis.

Ao estabelecer um critério claro para a distinção entre litispendência e conexão, consolida-se o impedimento, por parte do Judiciário, que meras alegações de duplicidade de processos sejam utilizadas enquanto mecanismos protelatórios, sem comprometer a garantia contra a persecução penal múltipla pelo mesmo fato. Nesse sentido, a abordagem recente fortalece a coerência do sistema de justiça, evitando decisões conflitantes sem comprometer a celeridade e a eficiência das investigações.

Além disso, a individualização das condutas dentro de uma organização criminosa é essencial para que cada crime seja tratado em consonância a sua gravidade e complexidade. Portanto, a decisão não apenas resguarda o devido processo legal e o princípio do ne bis in idem, mas também contribui para que a persecução penal se dê de forma eficaz e equilibrada, permitindo que processos conexos sejam reunidos quando necessário, impossibilitando a concretização de prejuízo ao réu/investigado e, explorando, ainda, a tramitação eficiente das ações penais.

Fortalece-se, portanto, a coerência, vez que o reconhecimento da conexão entre delitos não deve ser confundido com a identidade de fatos necessária à caracterização da litispendência, sob pena de gerar distorções na aplicação da lei penal.

 


Referências

STJ. AgRg no HC 424.784/SP, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 23/9/2024.

Lívia Xavier

é advogada e coordenadora do Núcleo Criminal do escritório Tenório, Gondim, Menezes e Freitas (TGMF Advocacia), graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza, pós-graduanda em Direito e Processo Penal, assessora jurídica da Procuradoria do Município de Pindoretama/CE e pesquisadora da linha Jurimetria e Poder Judiciário do grupo Dimensões de Conhecimento do Poder Judiciário da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará/ESMEC (2021/2023).

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