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Opinião

(Im)possibilidade do silêncio parcial da vítima ouvida em juízo no âmbito da Lei Maria da Penha

Os operadores do Direito que atuam em processos de competência das Varas de Violência Doméstica certamente já se depararam com a situação em que a ofendida, orientada pelo profissional que representa os seus interesses no processo, manifesta-se no sentido de não responder às perguntas formuladas pela defesa do acusado, independentemente de sua natureza e, não raras as vezes, antes mesmo delas serem formuladas. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de silêncio parcial vertical, caracterizado quando em um só depoimento, o agente responde a algumas indagações e outras deixa sem resposta nenhuma, ou responde lacunosa ou deficientemente” [1].

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violência contra a mulher Lei Maria da Penha
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O silêncio parcial da vítima é, geralmente, fundamentado no artigo 13 da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), que prevê a possibilidade de aplicação subsidiária e complementar do inciso IV do artigo 5º da Lei 13.431/2017, que trata do direito da criança e do adolescente ao silêncio, quando vítimas ou testemunhas de violência.

De semelhante modo, por analogia, também é comum fundamentar tal pretensão no artigo 400-A do CPP, dispositivo inserido pela Lei nº 14.245 (Lei Mariana Ferrer) e que veda às partes e aos demais sujeitos processuais a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objetos da apuração nos autos, assim como a utilização de linguagem, de informação ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunha.

Outro dispositivo que comumente ampara o desejo de a vítima não responder às perguntas defensivas é o enunciado nº 50 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), que preceitua que deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada de seus direitos”.

Todavia, em um processo penal que se pretende democrático, a interpretação e a aplicação desses dispositivos, ainda que inseridos no microssistema de proteção à mulher, devem estar de acordo com o texto constitucional e, por essa razão, não podem, em hipótese alguma, deturpar o seu sentido ou constituir óbice ao exercício das garantias processuais.

A força do direito ao silêncio

Nesse sentido, a Constituição da República (artigo 5º, inciso LXIII) consagrou o direito ao silêncio exclusivamente ao acusado, não havendo previsão semelhante para a vítima ouvida em juízo como informante.

Dessa forma, firmada a premissa de que o acusado é titular do direito ao silêncio, e que tal direito pode ser exercido de maneira total ou parcial, é de rigor a conclusão no sentido de que, da mesma forma que o acusado pode optar por não responder a nenhuma pergunta, permanecendo em silêncio total durante o seu interrogatório, também pode optar por responder a todas as perguntas que lhe forem feitas pelos diversos agentes jurídicos, ou apenas os questionamentos formulados por seu defensor” [2].

Isto porque, em sede de persecução penal, como o acusado não é obrigado a responder qualquer indagação feita pelo magistrado processante, por força do direito ao silêncio, não podendo sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício dessa especial prerrogativa, conclui-se que o interrogatório se classifica como meio de defesa” [3].

A jurisprudência dos tribunais superiores há muito reconhece ser o interrogatório judicial meio de defesa e, mais recentemente, passou a reconhecer a faculdade de o investigado adotar o silêncio parcial vertical durante a realização do seu interrogatório (HC 628.224 – STJ) (RHC 213.849 – STF).

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Já no que diz respeito à vítima ouvida em juízo, prevalece na doutrina o entendimento de que, por se tratar de meio de prova, a ofendida não pode invocar o direito ao silêncio, pois essa é uma garantia que apenas o imputado possui” [4].

Nesse sentido, não se pode perder de vista que o contraditório (artigo 5º, inciso LV) no momento de sua produção é elemento intrínseco à própria condição de prova oral das declarações da vítima. É o que se extrai da leitura do artigo 155 do CPP que prevê o seguinte: “o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Evidente, portanto, que a prova oral é fruto de um processo dialético em que as partes, em condição de igualdade, formulam perguntas a fim de reconstruir os fatos narrados na denúncia, sempre com o objetivo de influir na convicção do magistrado, destinatário final da prova.

Como bem ensina o professor Diogo Malan, a melhor forma de descobrir eventual contradição, inverossimilhança, mentira etc. no relato da fonte pessoal de prova é submetê-la à inquirição da parte cujos interesses são prejudicados por esse relato. Desse modo,o exame cruzado transcende o interesse pessoal da parte, consistindo em critério epistemológico de confiabilidade da prova penal” [5].

Assim, a partir de uma perspectiva constitucional, o contraditório deixa de ser “uma mera possibilidade de participação de desiguais, passando a se estimular a participação dos sujeitos em igualdade de condições” [6].

Ocorre que, ao se recusar a responder toda e qualquer pergunta eventualmente formulada pela defesa do acusado, mesmo sem saber o teor de cada uma delas, a vítima inviabiliza o exercício contraditório. Todavia, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o princípio do contraditório só pode ser limitado por outra norma (regra ou princípio) ou valor com sede na própria carta magna” [7].

Consequentemente, se as declarações da vítima em juízo são consideradas meio de prova e, nos termos do artigo 155 do CPP, prova oral é aquela que observa o contraditório judicial no momento de sua formação, aquilo que não se constrói a partir da atividade dialética sequer pode ser rotulado de prova e, portanto, torna-se absolutamente imprestável ao processo.

Logo, se à defesa do acusado não for permitido evidenciar eventuais contradições, omissões e inverdades no depoimento da vítima, não é possível atribuir valor epistemológico para esse relato, que também padece no plano da validade.

Dito de outra maneira, não admitir que a defesa formule perguntas implica negar às partes o direito de participar da produção da prova, com o que o direito à prova e o contraditório restam violados.

O prejuízo ao acusado na adoção do silêncio parcial pela ofendida torna-se ainda mais evidente diante da constatação de que, nos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, a jurisprudência é pacífica ao atribuir especial relevância à palavra da vítima, equiparado suas declarações ao depoimento de uma testemunha (AgRg no Aresp 1236017 – STJ).

Afinal, nos casos em que se admite que a palavra da vítima tenha validade para condenação do acusado, chegando-se, até mesmo, a afirmar que ela goza de presunção de veracidade, se não for dada oportunidade à defesa fazer perguntas ao ofendido, será impossível demonstrar que suas declarações não são coerentes e verossímeis [8].

Logo, justamente por gozar de especial força probatória, os critérios para atribuir grau de confiabilidade às declarações da vítima devem ser mais rigorosos no âmbito da Lei Maria da Penha, e não o contrário, como acontece nos casos em que a ofendida adota o silêncio parcial.

Se assim não o fosse, a vítima, por não firmar compromisso em dizer a verdade, poderia fazer toda sorte de acusações sem que pudesse ser contraditada ou, eventualmente, responsabilizada por aquilo que disse. Tudo isso enquanto o conteúdo de suas declarações seria valorado negativamente em desfavor do acusado.

Melhor interpretação

É preciso, contudo, fazer um alerta: negar à vítima a faculdade de não responder às perguntas defensivas não configura, em nenhuma hipótese, um ataque ao importante e necessário microssistema de proteção à mulher, que, como já ventilado, prevê uma série de mecanismos a fim de diminuir o seu risco de revitimização.

Entretanto, diante de tudo que já foi exposto, não é possível que o enunciado nº 50 do Fonavid, esvaziado de força normativa, seja fundamento válido à limitação do contraditório no momento de produção da prova oral produzida em juízo.

A melhor interpretação acerca do referido enunciado parece ser aquela que o reconhece como mecanismo de proteção à vítima de violência doméstica, que, por qualquer razão, opte por não comparecer à audiência para qual fora intimada ou, uma vez presente no referido ato, decida não tecer qualquer consideração (silêncio total) sobre os fatos objeto da denúncia.

A aplicação do enunciado, nesses termos, reflete o abandono de uma visão utilitarista do processo penal para assegurar à vítima o direito de não reviver os seus traumas sem que tal conduta implique prejuízo ao acusado, ou, ainda, constitua afronta à paridade de armas, na medida em que a ofendida também não responderia às perguntas da acusação.

No mesmo sentido, a Lei nº 14.245 (Lei Mariana Ferrer) inseriu o artigo 400-A no CPP para vedar, no âmbito das audiências havidas em processos de competência da Lei Maria da Penha, única e exclusivamente a) a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; e b) a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

A bem de verdade, segundo o referido texto legal, caberia ao magistrado presidente da AIJ indeferir aquelas perguntas que, uma vez formuladas, evidenciaram as hipóteses previstas no artigo 400-A do CPP, não podendo tal dinâmica ser confundida com eventual faculdade conferida à vítima de não responder toda e qualquer pergunta da defesa antes mesmo delas serem formuladas.

Diante de todo o exposto, resta evidente que a adoção do silêncio parcial pela vítima, quando ouvida como informante, compromete de forma irremediável a validade da prova oral produzida em juízo. Em um processo penal orientado pelos princípios do contraditório e da paridade de armas, não há espaço para restrições unilaterais à participação da defesa na formulação de perguntas. A proteção à vítima deve coexistir com a garantia de um processo justo e equilibrado. Assim, qualquer interpretação que autorize a recusa prévia e genérica ao exame cruzado, sem amparo constitucional, além de afrontar direitos fundamentais do acusado, esvazia o próprio conceito de prova válida e deve ser rechaçada.

 


[1] DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Jus podium, 2024.

[2] Idem.

[3] Idem.

[4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22ª edição. São Paulo: Saraiva. 2025.

[5] MALAN, Diogo. A advocacia criminal e a arte do exame cruzado. Consultor Jurídico, São Paulo, 1 jul. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-01/diogo-malan-advocacia-criminal-arte-exame-cruzado/. Acesso em: 21 abr. 2025.

[6] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2020.

[7] CASARA, Rubens e MELCHIOR, Antônio Pedro. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Volume 1. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2013.

[8] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2020.

Caio Espíndola Fonseca

é advogado criminalista, sócio-fundador da Espíndola Fonseca Advocacia, especialista em Direito Penal Econômico, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ (TED-RJ), associado ao IBCCRIM, IDDD e Sacerj.

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