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Opinião

Registro no conselho de educação física para professores do magistério superior

A discussão acerca da obrigatoriedade de registro profissional em conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas constitui tema recorrente no âmbito jurídico e acadêmico brasileiro. Especificamente no campo da educação física, a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, dispôs sobre a regulamentação da profissão e criou os respectivos conselho federal e conselhos regionais (Confef e Crefs).

123RF

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Desde então, tem-se debatido intensamente o alcance dessa regulamentação, particularmente no que tange às atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas no ambiente universitário por professores que atuam na área. A questão central reside em determinar se o exercício do magistério superior em educação física se enquadra nas atividades privativas dos profissionais registrados nos conselhos, ou se constitui uma atividade de natureza distinta, regida primariamente pelas normas educacionais e pela autonomia universitária. Este artigo propõe-se a analisar o arcabouço legal pertinente, confrontando a Lei nº 9.696/1998 com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a fim de elucidar a necessidade, ou não, do registro no Cref para o professor universitário.

O sistema Confef/Crefs foi instituído com o objetivo primordial de fiscalizar o exercício profissional da Educação Física, garantindo que as atividades relacionadas à área sejam desempenhadas por indivíduos devidamente qualificados, em prol da segurança e bem-estar da sociedade. A Lei nº 9.696/1998, em seu artigo 1º, estabelece que o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos respectivos conselhos regionais.

O artigo 3º da mesma lei elenca algumas das atividades que se inserem no campo de atuação do profissional de educação física, tais como coordenação, planejamento, programação, supervisão, dinamização, direção, organização, avaliação e execução de trabalhos, programas, planos e projetos, bem como a prestação de serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realização de treinamentos especializados, participação em equipes multidisciplinares e multiprofissionais, e ministrar, organizar, dinamizar, coordenar e avaliar programas de atividades físicas, desportivas, recreativas, motoras e de lazer.

A interpretação literal deste último item, isoladamente, poderia levar à conclusão de que qualquer forma de “ministrar” atividades relacionadas à área, incluindo o ensino em nível superior, estaria sujeita à fiscalização do conselho profissional. Contudo, uma análise mais aprofundada do contexto legal e da natureza do magistério superior revela nuances importantes que demandam uma interpretação sistemática e teleológica das normas.

O magistério superior, por sua vez, é regido pela Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A LDB estabelece os princípios e fins da educação nacional, definindo a organização da educação superior e as responsabilidades das instituições de ensino. O artigo 53 consagra a autonomia universitária, que compreende a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

A autonomia didático-científica, em particular, confere às universidades a prerrogativa de estabelecer seus próprios currículos, programas de ensino, métodos pedagógicos e critérios de avaliação, bem como de contratar e demitir seus docentes, observada a legislação pertinente e os princípios constitucionais.

O exercício do magistério superior está intrinsecamente ligado à liberdade de cátedra e à pesquisa, pilares fundamentais da produção e disseminação do conhecimento em nível avançado. Os requisitos para o exercício do magistério superior são definidos pela própria LDB e pelas normas internas das instituições de ensino, geralmente focados na titulação acadêmica (mestrado, doutorado), experiência em pesquisa e produção intelectual na área de conhecimento.

Ao confrontar a Lei nº 9.696/1998 com a Lei nº 9.394/1996, emerge a necessidade de delimitar o escopo de atuação de cada diploma legal. A Lei nº 9.696/1998 regula o exercício profissional da educação física no seu sentido mais amplo, voltado para a intervenção direta junto a indivíduos ou grupos em atividades físicas, desportivas, recreativas, etc., com fins de promoção da saúde, performance, lazer ou reabilitação. Já a LDB regula a atividade educacional em seus diversos níveis, incluindo o superior, com foco na formação de profissionais, na produção de conhecimento e na extensão universitária.

Spacca

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Dupla fiscalização

O professor universitário de educação física, embora atue em uma área relacionada, desempenha uma função primariamente educacional e acadêmica, que se distingue da intervenção profissional direta. Sua atividade principal envolve a transmissão de conhecimento teórico, a orientação de pesquisas, a formação de futuros profissionais e a produção científica, e não necessariamente a aplicação prática e direta de programas de atividades físicas junto a alunos ou à comunidade externa, nos moldes da atuação típica do profissional de educação física em academias, clubes, escolas de educação básica, etc.

A interpretação de que o magistério superior não se confunde com o exercício profissional regulamentado por conselhos é reforçada pela própria natureza da atividade docente em nível universitário. O professor universitário, independentemente de sua área de formação, é contratado para lecionar disciplinas, orientar trabalhos acadêmicos, desenvolver pesquisas e participar da vida institucional da universidade. Seus requisitos de qualificação são eminentemente acadêmicos.

Exigir o registro em conselho profissional para o exercício do magistério superior em qualquer área regulamentada implicaria submeter a atividade docente a uma dupla fiscalização e a requisitos que podem não ser compatíveis com a natureza acadêmica da função. Por exemplo, um professor de direito constitucional não precisa de registro na OAB para lecionar na faculdade de direito; um professor de anatomia em um curso de medicina não precisa de registro no CRM para ministrar suas aulas teóricas. A ratio legis dos conselhos profissionais é fiscalizar a prática profissional que impacta diretamente a sociedade, não a atividade de ensino que forma os futuros profissionais.

Ademais, a autonomia didático-científica das universidades, garantida constitucionalmente e pela LDB, seria mitigada caso a contratação e a atuação de seus docentes ficassem condicionadas ao registro em conselhos profissionais. A universidade tem a prerrogativa de definir os critérios de seleção de seus professores com base em sua qualificação acadêmica e experiência na área de conhecimento, visando à excelência no ensino e na pesquisa.

A exigência de registro em conselho profissional para o professor universitário de Educação Física parece desconsiderar essa autonomia e a especificidade da função docente em nível superior, que se distingue da atuação do profissional que atua diretamente com a prática da atividade física fora do ambiente estritamente acadêmico de ensino teórico e pesquisa.

É crucial distinguir entre o professor universitário que ministra disciplinas teóricas ou orienta pesquisas e o profissional que atua em atividades práticas, mesmo que no ambiente universitário (por exemplo, em projetos de extensão que envolvam a aplicação direta de programas de exercícios para a comunidade). A Lei nº 9.696/1998 parece direcionar sua fiscalização para esta última situação, onde há uma intervenção direta e prática que demanda a qualificação e a responsabilidade técnica do profissional registrado.

O professor que se dedica ao ensino de teorias pedagógicas da educação física, à história do esporte, à fisiologia do exercício em nível avançado, ou à metodologia da pesquisa, por exemplo, está exercendo uma atividade de natureza acadêmica e intelectual, regida pelas normas educacionais e pela liberdade de cátedra, e não a prática profissional regulamentada pelo Cref.

A interpretação que dispensa o registro no Cref para o professor universitário que atua exclusivamente no magistério superior, sem exercer as atividades típicas de intervenção direta em programas de atividades físicas, alinha-se com a compreensão de que a LDB e a autonomia universitária prevalecem no âmbito da educação superior.

A formação de profissionais de educação física nas universidades é uma atividade educacional essencial, e os docentes que a ministram são qualificados primariamente por sua formação acadêmica e experiência em pesquisa e ensino. Exigir o registro profissional para esses docentes seria impor um requisito adicional que não se coaduna com a natureza de sua função e que poderia, inclusive, limitar a liberdade de cátedra e a autonomia universitária na seleção de seus quadros docentes.

Em suma, a análise do arcabouço legal pertinente, notadamente a Lei nº 9.696/1998 e a Lei nº 9.394/1996, sugere que o exercício do magistério superior em educação física, quando limitado às atividades de ensino teórico, pesquisa e extensão de natureza acadêmica, não se confunde com o exercício profissional regulamentado pelo sistema Confef/Crefs.

A função do professor universitário é primariamente educacional e acadêmica, regida pela LDB e pela autonomia universitária, e não pela fiscalização de conselhos profissionais voltados para a prática direta da profissão. A exigência de registro no Cref para o professor universitário de educação física que atua exclusivamente no ensino superior parece desproporcional e em desacordo com a especificidade da atividade docente em nível acadêmico, que se distingue da intervenção prática e direta em programas de atividades físicas que a Lei nº 9.696/1998 visa regulamentar e fiscalizar.

Portanto, a necessidade de registro no Cref para o professor universitário de educação física depende crucialmente da natureza das atividades por ele desenvolvidas: se forem predominantemente acadêmicas (ensino teórico, pesquisa), o registro não seria exigível; se envolverem a aplicação prática e direta de programas de atividades físicas nos moldes da atuação profissional regulamentada, a exigência poderia ser considerada. Contudo, a interpretação mais coerente com o sistema legal brasileiro e com a autonomia universitária aponta para a desnecessidade do registro para o professor que se dedica exclusivamente ao magistério superior em sua vertente acadêmica.

Flávio Germano de Sena Teixeira Júnior

é advogado administrativista, professor, mestrando em Direito do Estado (UFPE), pós-graduado em Direito Público e autor de obras jurídicas.

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