Opinião

O advogado de fora do TRF-4 não entra

A Resolução Administrativa nº 388/2024 do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) introduziu nova barreira ao acesso de advogados aos processos judiciais, limitando a consulta aos autos eletrônicos àqueles que estejam formalmente constituídos nos feitos. Apesar da justificativa de proteção de dados, a medida impacta frontalmente direitos e garantias fundamentais da advocacia e da cidadania, como a publicidade dos atos processuais e o livre exercício profissional.

Publicidade como regra constitucional

A Constituição estabelece, no artigo 5º, inciso LX, que os atos processuais são públicos, salvo nos casos em que a lei determine o sigilo. O Código de Processo Civil, por sua vez, reafirma esse princípio em seu artigo 11, fixando que o segredo de justiça constitui exceção e depende de previsão expressa, como previsto no artigo 189 do CPC. A publicidade assegura o controle social da atividade jurisdicional e protege o Estado democrático de Direito.

Prerrogativas da advocacia e violação institucional

Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94, é prerrogativa do advogado examinar processos públicos, findos ou em andamento, mesmo sem procuração. Ao condicionar o acesso à constituição nos autos, o TRF-4 afronta essa prerrogativa, interferindo na liberdade de atuação dos profissionais, sobretudo em diligências, consultas técnicas e no exercício da fiscalização institucional.

Efeitos sobre o jurisdicionado e fragmentação do sistema

A medida não impacta apenas a advocacia, mas também o cidadão, que pode desejar substituir seu advogado ou obter segunda opinião técnica. Ao não permitir que advogados não constituídos tenham acesso ao processo, o jurisdicionado se vê privado de liberdade plena de escolha. Além disso, abre-se perigoso precedente de fragmentação da unidade do sistema de justiça, podendo ser replicado por outros tribunais com critérios assimétricos.

Reserva de mercado e violação à isonomia entre advogados

Sylvio Sirangelo/TRF-4

A Resolução nº 388/2024 do TRF-4, ao restringir o acesso aos autos eletrônicos a advogados formalmente constituídos, cria na prática uma reserva de mercado em favor de profissionais com atuação nos estados sob sua jurisdição direta: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Essa limitação territorializa indevidamente o exercício da advocacia, contrariando os princípios da isonomia, da liberdade profissional (artigo 5º, XIII da Constituição) e da atuação nacional da advocacia prevista no Estatuto da OAB.

O advogado regularmente inscrito na Ordem deve poder exercer sua atividade em qualquer ponto do território nacional. Ao impor exigência de prévia constituição para acessar autos públicos, o TRF-4 prejudica os profissionais que atuam fora da Região Sul, gerando desequilíbrio concorrencial e restringindo, por consequência, o direito do cidadão de escolher livremente seu defensor com base em critérios técnicos, e não geográficos.

Trata-se de uma distorção incompatível com o modelo federativo e com os fundamentos do Estado democrático de direito, demandando imediata correção institucional.

Considerações finais

A Resolução nº 388/2024 deve ser revista por extrapolar os limites legais e comprometer garantias fundamentais. O equilíbrio entre proteção de dados e acesso à Justiça deve respeitar a legalidade, a publicidade e a ampla defesa. A atuação da OAB, do CNJ e de outras entidades institucionais é essencial para a correção do ato e preservação das prerrogativas da advocacia em todo o território nacional.

Lino de Carvalho Cavalcante

é presidente da Comissão de Precatórios da OAB/DF.

Guilherme - Tributário disse:
29 de abril de 2025 às 16:28

O Judiciário faz e acontece porque não existe responsabilidade para o juiz. Estamos em sua ditadura...

Davi disse:
29 de abril de 2025 às 16:36

O artigo critica com razão a Resolução nº 388/2024 do TRF-4, que viola princípios constitucionais como a publicidade dos atos processuais e a liberdade de exercício da advocacia. Ao exigir que apenas advogados constituídos acessem os autos, o tribunal afronta prerrogativas legais, restringe a livre escolha do cidadão e cria uma indevida reserva de mercado. A medida é incompatível com o Estado democrático de direito e precisa ser urgentemente revista.

Pablo VR disse:
29 de abril de 2025 às 18:24

Embora o mérito estaria certo, não só não localizei esta Resolução no site do TRF4, como rotineiramente acesso processos de terceiros, tendo, inclusive, consultado dois processos agora, justamente patrocinados pelo autor, antes de comentar.
Então, me parece que há algum equívoco do Douto articulista, tendo faltado uma checagem de fatos.

Lino disse:
29 de abril de 2025 às 18:35

Segue link do noticiado pelo TRF-4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28087

Pablo VR disse:
29 de abril de 2025 às 18:41

Dr. Lino encaminhou um link que aqui aparece como inválido, de toda forma, consultei as resoluções do TRF4 e não existe nenhuma com essa numeração e consultei dois processos seus, então realmente me parece que está havendo algum equívoco.

Lino disse:
29 de abril de 2025 às 18:50

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que, a partir de hoje (12/4), os processos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) da Justiça Federal da 4ª Região passam a tramitar em sigilo. A medida tem o objetivo de ampliar a segurança dos usuários no sistema de processo judicial eletrônico da 4ª Região, o eproc, e proteger dados processuais sensíveis.

Dessa forma, as novas implementações no eproc alteram o acesso e a visibilidade de informações em relação aos processos e dados de precatórios e RPVs da seguinte maneira:

1. Apenas advogados e procuradores vinculados aos processos de RPVs e precatórios terão acesso aos dados de pagamentos;

2. Documentos que detalham os cálculos dos processos originários também serão restritos aos advogados e procuradores associados aos respectivos autos;

3. Números de processos relacionados a precatórios e RPVs não serão mais visíveis para advogados e procuradores que não estejam formalmente associados aos autos;

4. A opção de acesso à íntegra, para advogados e procuradores não associados aos autos, estará indisponível nos processos de precatórios e RPVs.

A iniciativa do TRF4 leva em consideração os acessos abusivos por terceiros aos processos de precatórios e de RPVs e o uso indevido das informações dessas ações para a prática de ilícitos em prejuízo dos jurisdicionados que têm valores a receber por precatório ou RPV.

Nos últimos anos, o tribunal tem recebido diversas comunicações feitas por seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por cidadãos denunciando tentativas de golpes e de fraudes envolvendo o pagamento de precatórios e RPVs.

Assim, esse contexto demanda a implementação, por parte da administração do TRF4, da medida de delimitação do acesso público a dados sensíveis processuais de precatórios e RPVs, aprimorando a segurança de informações no eproc. A iniciativa reafirma o compromisso da Justiça Federal da 4ª Região em promover a prestação jurisdicional aos cidadãos de forma segura e moderna.

Para saber mais informações sobre o sigilo nos processos de precatórios e RPVs, assista abaixo o vídeo explicativo com o juiz federal José

Dr. Aulisson disse:
30 de abril de 2025 às 08:53

Erro do artigo: diferentemente do que parece fazer crer, não são TODOS os processos que restariam afetados pela Resolução, mas sim, aqueles que dizem respeito a precatórios e RPVs;

Acerto do artigo: nada obstante a observação acima, concordo que nem mesmo estes (processos que dizem respeito a precatórios e RPVs) devam ter acesso obstado, por afronta às prerrogativas previstas na Lei 8.906/94.

Pablo VR disse:
30 de abril de 2025 às 10:36

A notícia, que me foi encaminhada pelo autor do artigo, não menciona a referida resolução, nem o vídeo e nem a legenda do vídeo no YouTube, como ela não é encontrada no site, então há um erro nos fatos, pois, aparentemente, faz referência a um ato normativo inexistente.
Além disso, o artigo estabelece que não haveria acesso a todos os processos, quando são apenas alguns dados e informações de autos de precatório e RPV, como valores, cálculos e datas de pagamento, o que, embora concorde que contraria a legislação, não consigo vislumbrar prejuízo, uma vez que nos autos principais teriam uma perspectiva de valores apta a permitir eventual penhora.
Como a própria notícia dispõe, isso se deu em razão de pleitos das próprias seccionais da OAB, em razão dos frequentes golpes "do falso advogado".
Me parece uma medida salutar, ainda que de questionável legalidade, merecendo talvez alguns ajustes para aprimoramento.

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