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Opinião

Efeitos recursais e repercussões na relação jurídica-processual

Escrevi nesta ConJur sobre o meio adequado de impugnação do acórdão que transitou em julgado com o julgamento de mérito de uma apelação cível intempestiva. Naquela oportunidade, concluí que a querelas nullitatis seria a via adequada, uma vez o ato intempestivo praticado após a formação da coisa julgada demanda o tratamento jurídico relativo aos atos inexistentes.

Histórico

Agora, suponha que em uma determinada ação sobrevenha a sentença de mérito julgando procedentes os pedidos do autor. Contudo, parcialmente insatisfeito com o conteúdo da sentença, esse mesmo autor opõe tempestivamente embargos de declaração, reclamando do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais.

Em momento posterior, decorrido o prazo para o recurso aclaratório, a parte sucumbente (o réu), igualmente insatisfeito com o resultado do julgamento, opõe embargos de declaração com o pedido de atribuição dos excepcionais efeitos infringentes para reverter a conclusão adotada na sentença de mérito. Entretanto, assim o faz de forma intempestiva.

Ao julgar os embargos de declaração — o tempestivo e o intempestivo —, o Juízo Cível conhece de ambos os recursos, como se todos tivessem sido protocolados dentro do prazo. O problema maior, todavia, encontra-se no fato de que, ao julgar os embargos de declaração intempestivo, o julgador atribuí o efeito infringente e modifica a sorte do julgamento inicial, julgando improcedentes os pedidos do autor e invertendo os seus ônus sucumbenciais.

Desatento, o autor — agora sucumbente — recorre integralmente da sentença, inclusive no ponto onde houve a modificação do julgado, devolvendo integralmente o mérito da causa para o Tribunal de Justiça, mas sem arguir a nulidade do julgamento devido ao conhecimento dos embargos de declaração manifestamente intempestivo.

Quando julga o recurso de apelação, o tribunal de revisão mantém a sentença que julgou improcedente o pedido, o que ocorreu apenas em função do conhecimento dos embargos de declaração intempestivo. Transitado em julgado o acórdão, o autor percebe que aqueles aclaratórios eram intempestivos e, dessa forma, ingressa com ação rescisória, sob o fundamento de ofensa a coisa julgada (artigo 966, IV, CPC).

Questionamento

A ação rescisória é o meio adequado para impugnar o suposto vício do acórdão decorrente da confirmação de uma sentença que, ao julgar um embargo de declaração intempestivo, atribui efeitos infringentes julgando improcedente os pedidos iniciais? Além disso, de fato, ocorreu ofensa à coisa julgada em função do recurso intempestivo?

Algumas respostas

A primeira resposta possível para essa pergunta seria positiva, no sentido de que realmente há ofensa à coisa julgada, pois, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada” [1]. No mesmo sentido, a doutrina é clara no sentido de que “a interposição intempestiva de um recurso não impede o trânsito em julgado”. [2]

Levando em consideração o caso proposto, realmente poderia se imaginar que, ao confirmar uma sentença que acolheu um embargo de declaração intempestivo, atribuindo-lhes os efeitos infringentes, o acórdão do Tribunal de Justiça ofendeu a coisa julgada da primeira sentença que não fora questionada através de um recurso tempestivo. Essa seria a resposta fácil, mas também a resposta incorreta.

Esse entendimento não se aplica neste caso em estudo porque, levando em consideração que pelo menos uma das partes opôs embargos de declaração de modo tempestivo, torna-se impossível concluir em que em relação a outra parte — que opôs o recurso intempestivo ocorreu o trânsito em julgado, pois os aclaratórios tempestivamente opostos por uma das partes obsta a formação da coisa julgada (efeito interruptivo).

Spacca

Spacca

Se uma parte protocola embargos de declaração intempestivo, equivale a não ter oposto recurso nenhum. Como já defendemos nesta ConJur [3], o recurso intempestivo representa um ato inexistente. Entretanto, havendo o protocolo tempestivo de pelo menos um embargo tempestivo, resta beneficiada a parte contrária que não opôs o recurso ou o fez intempestivamente.

Deveras, “essa regra tem por função precípua beneficiar a outra parte, que não se utilizou dos embargos de declaração. E isso porque, com o julgamento dos embargos pode surgir ou mesmo ampliar o interesse em recorrer, em decorrência da correção de um dos vícios processuais apontados pelo embargante” [4].

Se uma das partes recorre validamente, ocorre então o prolongamento da relação jurídica-processual e o trânsito em julgado não se concretiza, pois há o dilatamento do estado de pendência do processo para um momento posterior. Por essa razão, diz-se que o efeito do recurso é obstar a formação da coisa julgada [5].

Nesse ponto, a primeira resposta está errada porque significaria dizer que, uma vez não interposto o recurso de embargos de declaração por ambas as partes, o efeito obstativo da formação da coisa julgada apenas aproveitaria a parte recorrente, enquanto a outra sofreria o trânsito em julgado da decisão em função da não oposição dos embargos de declaração.

Isso significaria dizer também que, quando sobreviesse a nova sentença dos embargos — com todos os atributos do seu efeito integrativo —, aquele que não embargou concomitantemente (o embargado), nem opôs recurso de apelação no prazo legal, também não poderia administrar o recurso adesivo após o prazo de 15 dias do apelo — no prazo da contrarrazão —, caso o interesse recursal surgisse em função da nova decisão, pois a coisa julgada teria se formado contra ele em momento muito anterior.

Todavia, sabe-se que não é assim que estabeleceu o atual Código de Processo Civil, pois uma vez interposto o embargo de declaração, independentemente de quem tenha manejado o recurso, o fato é que coisa julgada não se forma na ação.

Portanto, coisa julgada não existiu nesse caso.

Em que pese essa conclusão, o fato é que a sentença dos embargos realmente violou a norma jurídica, na medida em que conheceu de recurso intempestivo e lhe deu provimento para modificar a sorte do autor, julgando improcedentes seus pedidos. Ou seja, decidiu sobre a matéria já acobertada pela preclusão pro judicato. Em tese, poder-se-ia cogitar a ação rescisória contra a sentença, almejando lhe desconstituir.

Contudo, a relação processual não se encerrou nesse ponto, pois pelo caso descrito, o autor interpôs um recurso de apelação de modo tempestivo e devolveu ao Tribunal revisor integralmente todas as matérias discutidas na ação, inclusive o mérito.

A propósito, caso ele tivesse identificado a intempestividade a tempo, deveria apelar apenas sobre o ponto de sua irresignação nos aclaratórios — o percentual da sucumbência —, porém assim não fez e recorreu sem arguir o vício, inclusive discorrendo sobre o mérito e pedindo a reforma da sentença que, na verdade, deveria ser anulada.

Quando julgou a apelação cível, cuja devolução ampla ocorreu de maneira absolutamente válida pelo autor, o Tribunal revisor apenas confirmou o provimento do primeiro grau, mas ainda assim se operou o efeito substitutivo no acórdão do Apelo.

Deveras, operou-se o efeito substitutivo do acórdão sobre a sentença. Como cediço, o Tribunal revisor funciona em três sistemas: sistema de cassação, sistema intermediário e sistema de substituição.

Quanto a esse último, explica a doutrina que “o órgão ad quem, acolhendo o recurso, substitui o ato impugnado por outro de sua autoria, equivalente ao que deveria ter sido proferido pelo órgão a quo naquelas circunstâncias” [6]. Nesse sentido, ainda que apenas “confirme” a sentença recorrida, ainda assim o acórdão opera a sua substituição.

Araken de Assis já ensinava que “a ‘confirmação’ decorrente do desprovimento do recurso, posto que linguagem corrente, não autoriza a suposição de que haja prevalecido, após o julgamento, o ato do juízo a quo”. Dessa forma, “o ato impugnado desapareceu, substituído pelo subsequente” e, como consequência, “só o ultimo transitará em julgado” [7].

Isso significa que, embora tenha confirmado a sentença, quando surge no mundo, o acórdão é uma coisa nova, sem vícios, pois conheceu das questões de mérito apenas porque a parte legitimada interpôs validamente o recurso de apelação lhe devolvendo integralmente a controvérsia, sem suscitar os vícios que existiam na sentença dos embargos. Se vício existia, ele era da sentença dos embargos, mas ela foi substituída.

Uma vez que o acórdão não contém vícios, substituiu a sentença e apenas sobre ele ocorreu a coisa julgada, consequentemente, a coisa julgada dele advinda promoveu o efeito “sanatório geral” de qualquer vício pretérito que poderia ser alegado.

Quando apelou ao Tribunal, não houve nenhuma dedução de ofensa à coisa julgada contra a sentença dos embargos, portanto, o julgamento ocorreu exatamente dentro dos limites daquilo que se devolveu ao seu conhecimento, sendo certo que o acórdão dele resultante não pode ser rescindido para oportunizar à parte interessada complementar as suas razões da apelação para que haja um “rejulgamento do recurso”.

Em sintonia fina com a interpretação da sistemática processual civil, julgar procedente a ação rescisória significaria possibilitar um segundo turno do recurso de apelação, pois pela descrição do problema em perspectiva, percebe-se que a autora não imputa nenhuma ofensa a norma jurídica havida no acórdão, mas sim na sentença que foi totalmente substituída por ele por força do julgamento da recurso de apelação cível.

Nesse sentido, conhecida a regra segundo a qual não se admite ação rescisória cujo fundamento preponderante se volte contra a sentença e não contra o acórdão que a substituiu, uma vez que apenas contra ele se forma a coisa julgada [8].

Assim, a tese do autor apenas seria aplicável se nenhuma das partes tivessem oposto embargos de declaração, e apenas uma delas tivesse ofertado uma apelação cível intempestiva. Nesse caso hipotético, o Tribunal de Justiça teria violado a coisa julgada ao adentrar no mérito do apelo, como se admissível fosse, mas não foi esse caso.

Conclusão

Portanto, uma vez que a arguição do vício se volta contra a sentença que foi substituída pelo acórdão, a ação rescisória não é o meio adequado para a impugnação, bem como não houve violação à coisa julgada. O vício da sentença, de fato existente, apenas poderia ser sanado no recurso de apelação interposto validamente, contudo, como assim não procedeu o interessado, sobreveio contra ele um acórdão que se formou validamente e substituiu a sentença, operado apenas contra ele a coisa julgada.

Em outros termos, não há meio para se impugnar o vício daquela sentença.

 


[1] (REsp. 1.984.292/DF, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe. 01/04/2022).

[2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 531.

[3] BISPO, Kennedy. Entre querelas e rescisão: tratamento jurídico da intempestividade. Consultor Jurídico, 2025. Disponível aqui.

[4] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 182.

[5] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 337.

[6] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 281.

[7] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 282 e 285.

[8] Não se conhece da Ação Rescisória, “a) porque o autor, ou aquela cuja citação como réu se requer, é manifestamente parte ilegítima para a causa (art. 295, nº II); b) porque o autor não tem interesse processual (art. 295, nº III); c) porque o pedido é juridicamente impossível (v.g., o autor pleiteia a rescisão de pronunciamento estranho ao meritum causae, ou de sentença substituída por julgado do tribunal, mediante recurso ou devolução ex vi legis), hipótese que a lei considera como de inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, nº III), mas que não se confunde com as de inépcia formal (art. 295, parágrafo único, I, II, IV)” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. v. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 190).

Kennedy Bispo

é graduando da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e membro do Grupo de Pesquisa em Direito Constitucional e Hermenêutica (Gconst).

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