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Opinião

Depósitos de ações trabalhistas devem ir para contas vinculadas

No último dia 2 de junho, o Ministério do Trabalho lançou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, com a finalidade de orientar e alertar empregadores sobre o recolhimento fundiário em ações trabalhistas, em razão da recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.

Divulgação/Caixa

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O texto do MTE é taxativo: depósitos devem ir obrigatoriamente para contas vinculadas, jamais diretamente ao trabalhador, “mesmo em sede de acordo judicial homologado”. Afirma ainda que pagamentos diretos “não resultam na baixa do débito” e podem resultar em autuação do empregador. Embora, em tese, bem-intencionada, a norma extrapola o núcleo da tese vinculante do TST, gerando insegurança jurídica preocupante, como há de se expor neste artigo.

A decisão do Plenário do TST, proferida em 24 de fevereiro de 2025 (RRAg‐0000003‐65.2023.5.05.0201), estabeleceu que valores condenatórios de FGTS e multa de 40% devem ser depositados via conta vinculada. A tese vinculante estabelecida na ementa do Acórdão não deixa dúvida: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”

O objetivo era claro: assegurar o cumprimento dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 8.036/9018, bem como o crédito efetivo nas contas vinculadas dos trabalhadores e evitar desvios. Contudo, o acórdão silenciou sobre acordos judiciais ou extrajudiciais com homologação judicial. Não há qualquer menção no voto do ministro relator sugerindo que transações homologadas — livremente pactuadas — estariam sujeitas à mesma restrição.

Aliás, em defesa à decisão proferida, não poderia sequer se falar em omissão, pois, é certo dizer que os acordos homologados em juízo — tratados pela Nota Orientativa nº 08/2025 — não faziam parte do objeto da discussão que resultou na tese vinculante em comento.

Como visto no início do presente artigo, o Ministério do Trabalho, por sua vez, interpretou e divulgou nota orientativa estendendo os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho aos acordos homologados em juízo, como se todo e qualquer pagamento a título de FGTS devesse ser feito na conta vinculada e que mesmo decisão judicial determinando o pagamento diretamente na conta do trabalhador não daria respaldo ao empregador (item 16 da nota orientativa).

O erro central do MTE está em equiparar situações distintas, trazendo, salvo melhor juízo, uma equivocada interpretação do decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Quando um juiz homologa um acordo, nasce ali um novo título executivo com eficácia liberatória. Pagar diretamente o trabalhador nesse cenário não é “descumprir” a lei, mas sim cumprir o pactuado perante o Judiciário. A Nota, ao ignorar essa nuance, trata como idênticos:

  • Recolhimentos em execução de sentença (onde o FGTS Digital é essencial para rastreabilidade);
  • Transações consensuais homologadas (que produzem coisa julgada material).

Pior: ao afirmar que pagamentos diretos “não geram baixa” (item 16 da nota orientativa), a norma desconsidera que a própria Caixa Econômica Federal aceita comprovantes de acordos judiciais para regularização de contas — prática consolidada em milhares de processos.

Força dos acordos

A doutrina majoritária reforça que acordos judiciais extinguem o crédito original. O TST já assentou isso em casos como o TST — AIRR: 100511520185030169, onde reconheceu que transações homologadas precluem discussões posteriores sobre FGTS.

Além disso, reconhecendo a importância e força dos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 586 de 30 de setembro de 2024, na qual destacou que tais acordos têm efeito de quitação ampla, geral e irrevogável.

Deve-se destacar, outrossim, que o STJ já havia publicado acórdão, em 28/05/2024, sob o Tema Repetitivo 1.176, no qual firmou a seguinte tese:

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).”

Portanto, é certo dizer que a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe de forma contrária ao já decidido pelo STJ em precedente qualificado.

Dupla legitimidade para cobrança do FGTS

O MTE poderia arguir que a sua Nota Orientativa foi editada de acordo com o precedente do Tribunal Superior do Trabalho e que a Corte Trabalhista que teria disposto de forma contrária ao Tema Repetitivo 1.176 do STJ.

Spacca

Spacca

Afinal, qual das cortes superiores teria a autoridade para definir tese vinculante sobre o tema?

Antes de se responder à pergunta, destaca-se que, como defendido anteriormente, a Nota Orientativa do MTE extrapola os limites do decidido pelo TST, apresentando uma interpretação equivocada do que fora decidido.

Quanto ao entendimento da Corte responsável pela estabilização do tema, deve-se ressaltar que a legislação pertinente evidencia a dupla legitimidade para cobrança do FGTS, que recai sobre: o trabalhador, por intermédio da Justiça do Trabalho (artigo 25 da Lei nº 8.036/1990); e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que possui competência para inscrever em dívida ativa os valores não recolhidos do FGTS e executá-los judicialmente (artigo 2º, caput, da Lei 8.884/1994).

Apesar da obrigatória notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho quando do ajuizamento de reclamações trabalhistas desta natureza, se verifica na prática a ausência de comunicação eficaz entre os órgãos responsáveis. Fato que gera grande prejuízo aos empregadores, que se veem diante da duplicidade da exigência do mesmo débito em alguns casos, além de interpretações divergentes.

Inserida neste contexto, a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.176 do STJ reconhece a necessidade de mitigar o risco de recolhimento dúplice do FGTS, ao conferir inequívoca validade à quitação promovida ao empregado como forma de extinção da obrigação.

Ao orientar o restrito recolhimento do FGTS às contas vinculadas, mesmo diante de acordo homologado na Justiça do Trabalho — em evidente dissonância ao precedente supracitado —, a nota orientativa sob análise reintroduz o risco do bis in idem na cobrança do fundo de garantia, e o dissocia de sua finalidade social, presumindo a ineficácia de uma sistemática de pagamento reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Conclusão

A Nota 08/2025 acerta ao reforçar o necessário recolhimento do FGTS na conta vinculada para execuções, mas falha ao sufocar a autonomia das partes em acordos judiciais e extrajudiciais. Ignorar a força vinculante de transações homologadas é um retrocesso eivado de inconstitucionalidades.

Auditores-fiscais munidos dessa Nota poderão autuar empregadores que cumpriram acordos válidos — um absurdo que onerará diversas partes com despesas desnecessárias (honorários advocatícios e custos processuais), além de possíveis bis in idem (pagamento ao trabalhador + depósito forçado).

Cabe ao MTE corrigir esta distorção antes que gere uma enxurrada de contenciosos desnecessários.

Alberto Alcoforado

é advogado atuante no Direito do Trabalho e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE.

Natália Araújo

é advogada graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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