Pretendemos aqui tratar de tema relevante que envolve a comercialização do principal insumo do setor sucroalcooleiro, ou seja, a cana-de-açúcar e a respectiva tributação das contribuições do PIS/Cofins.
Pis/Cofins: venda com suspensão. Não cumulatividade e crédito
Como é de conhecimento, a não cumulatividade é a regra no regime de apuração de PIS/Cofins, cabendo ao contribuinte o direito ao crédito — dentro do método subtrativo indireto — nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Sendo assim, em geral, desde que cumpridas as regras estabelecidas na legislação, à luz da não cumulatividade, há direito à manutenção do crédito e sua utilização.
Mais do que isso, em geral, o fato de realizar operações de venda com isenção, alíquota zero, suspensão ou imunidade não impõe, em regra, qualquer estorno do crédito decorrente da não cumulatividade de PIS/Cofins.
A primeira razão se dá por inexistir nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinação legal que exija este estorno.
Por sua vez, como segunda razão temos a previsão estabelecida no artigo 17, da Lei n. 11.033/2004, que preceitua:
“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Este dispositivo é uma regra geral, que não se restringe ao regime especial de Reporto, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo — Tema 1.093 —, traçado sua extensão e aplicabilidade:
“10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
(…)
10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”[1]
Seguindo tais premissas, vejamos como se dá a suspensão e o respectivo crédito nas operações com cana-de-açúcar.
PIS/Cofins. Venda com suspensão. Não cumulatividade e crédito. Cana-de-Açúcar. Lei nº 11.727/2008.
No caso da comercialização da cana-de-açúcar — NCM 1212.93.00 —, vale lembrar, de início, da matriz legal prevista no artigo 9º da Lei n. 10.925/2004:
“Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
I – de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II – de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei [2], quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I – aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II – não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
O artigo 9º, da Lei nº 10.925/2004 reconhece a possibilidade da venda, por pessoa jurídica agropecuária, de insumo vegetal, como é o caso da cana de açúcar — NCM 12 —, com suspensão, desde que seja para uma pessoa jurídica optante do lucro real, que utilize deste bem como insumo para elaboração de produtos descritos no “caput” do artigo 8º, da mesma lei, destinados à alimentação humana ou animal.

Desde o advento da Lei nº 10.925/2004 tais pessoas jurídicas, vendiam a cana-de-açúcar para as usinas — agroindústrias — que utilizam deste insumo para produção de açúcar — 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00 NCM. De outro lado, em tese, quando a cana era destinada à produção de outros itens como etanol, era normalmente tributada pelo PIS/Cofins.
Ocorre, porém, que tal disciplina jurídica foi alterada quando da edição da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, convertida na Lei nº 11.727, de junho de 2008.
A edição da Medida Provisória nº 413/2008, tinha a seguinte previsão quanto à venda da cana-de-açúcar para fins de PIS/Cofins:
“Art. 11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
1o É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput.
2o Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.”
Houve a conversão da Medida Provisória na Lei nº 11.727/2008, de tal sorte que, entre as diversas alterações na legislação de PIS/Cofins, disciplinou a venda da cana-de-açúcar, preceituando no artigo 11, na redação original, que:
“Art. 11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes
1o É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput.
2o Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.”
Neste primeiro momento, mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, a venda da cana-de-açúcar seria suspensa por duas razões distintas: (i) – a primeira, nos termos do artigo 9º, da Lei n. 10.925/2004, quando utilizada para produção de açúcar; e (ii) – a segunda, nos termos do artigo 11, da Lei nº 11.727/2008, quando utilizada para produção de álcool, inclusive, para fins carburantes.
Este artigo 11, da Lei nº 11.727/2008, entretanto, sofreu modificação em sua redação por meio da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, diante do artigo 29:
Art. 29. O art. 11 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
…………………………………………………………………………” (NR)
Tivemos, assim, por meio da Lei nº 12.844/2013, a alteração na redação prevista no artigo 11, da Lei nº 11.727/2008, nos seguintes aspectos: (i) – excluiu a expressão “não incidência”, trazendo para a redação legal a suspensão do pagamento; (ii) – há exclusão da expressão “efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes”, de tal sorte que a venda em geral poderia ser suspensa mediante aplicação deste dispositivo, não se restringindo mais à comercialização com aquela finalidade específica.
Enfim, na hipótese de operação com cana-de-açúcar, a suspensão é regulada e incondicionada, conforme previsto no artigo 11, da Lei nº 11.727/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, vigorando nos seguintes termos:
Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
1o É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo.
2o Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade”. [3]
Daí porque, podemos extrair desta previsão legal (art. 11, da Lei n. 11.727/2008), para fins de PIS/Cofins, quanto à venda da cana-de-açúcar, que:
(i) – desde 2008, é vendida, como regra, com suspensão do pagamento (a partir de 2013) de PIS/COFINS, salvo se for para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade;
(ii) – há expressa previsão legal vedando o crédito da não cumulatividade vinculados à receita da venda com suspensão de PIS/COFINS da cana-de-açúcar.
Com isso, não nos parece possível à pessoa jurídica no regime não cumulativo de PIS/Cofins, ao realizar a venda da cana-de-açúcar com suspensão do pagamento, manter os créditos da não cumulatividade vinculados à tais operações — receita.
Não se nega que, eventualmente, poder-se-ia alegar que a manutenção do crédito se daria em virtude do artigo 17, da Lei nº 11.033/2004, como já transcrevemos em nossas premissas.
Todavia, este dispositivo não é aplicável às operações de venda com suspensão da cana-de-açúcar, uma vez que existe previsão legal expressa e específica, editada, posteriormente, que impede a tomada de tais créditos (artigo 11, § 1º, da Lei nº 11.727/2008).
É exatamente o que preceitua o artigo 2º § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42 — Lindb:
“§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Ora, a lei posterior — artigo 11, § 1º, Lei nº 11.727/2008 — em comparação ao artigo 11, da Lei nº 11.033/2004 (lei anterior) — veio a tratar de forma incompatível e regulou integralmente para o caso da venda com suspensão da cana a questão do aproveitamento do crédito, consignando, de forma expressa, que seria vedado este direito.
Conclusão
Possível concluir que a comercialização da cana-de-açúcar com suspensão do pagamento não permite a manutenção e aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins, no regime não cumulativo, decorrentes desta operação, na medida em que há expressa e específica vedação legal (artigo 11, da Lei nº 11.727/2008), não se lhes aplicando o artigo 17, da Lei nº 11.033/2004.
________________________
[1] – STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.
[2] – “Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 14.943, de 2024) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) “
[3] – Mesma previsão da atual IN 2.121/2002: “Art. 566. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 29). § 1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma prevista no caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 1º). § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de apuração cumulativa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 2º).”
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