A atuação policial, sobretudo no âmbito das corporações militares estaduais, está inserida em um contexto de elevada tensão, marcada por decisões instantâneas, frequentemente tomadas em ambientes de incerteza e potencial ameaça à vida. Em tais circunstâncias, é juridicamente admissível que o agente público interprete, com base em elementos sensoriais e contextuais, determinada conduta como agressiva e, por isso, reaja com o uso proporcional da força. Quando essa percepção se revela equivocada, embora compreensível, emerge a figura da legítima defesa putativa, instituto consagrado no artigo 36 do Código Penal Militar.

Apesar do reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da legítima defesa putativa como excludente de ilicitude fundada no erro de tipo permissivo, observa-se, na prática forense da Justiça Militar Estadual, uma postura reticente quanto à sua aplicação. Em vez de examinar a conduta à luz do contexto real da intervenção, parte da jurisprudência recorre a análises retrospectivas idealizadas, que desconsideram o tempo da ação e a pressão situacional.
Essa tendência decisória enseja não apenas insegurança jurídica, mas representa uma ameaça à proteção conferida ao agente estatal que atua sob risco real ou presumido. A criminalização da ação reflexa, instintiva e, em última análise, humana do policial que busca salvaguardar sua integridade física e a de terceiros desafia não apenas o dogma penal da culpabilidade, mas também a própria legitimidade do uso da força pelo Estado.
Fundamentos dogmáticos da legítima defesa putativa
A legítima defesa putativa constitui um desdobramento do erro de tipo permissivo, previsto no artigo 36 do Código Penal Militar, ocorrendo quando o agente, por erro plenamente justificado, acredita estar diante de uma situação de agressão atual ou iminente, o que, se verdadeiro, autorizaria a reação legítima. Trata-se, portanto, de um erro de percepção sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, que, uma vez justificável, conduz à absolvição do agente por ausência de dolo e culpa.
A doutrina majoritária reconhece a legítima defesa putativa como causa de exclusão da ilicitude ou, quando o erro for evitável, como causa de redução da culpabilidade. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt, “a legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva)”.
(In)tolerância jurisprudencial nas Justiças Militares estaduais
Embora as cortes superiores já tenham reconhecido a incidência da legítima defesa putativa em decisões pontuais, tal compreensão não encontra eco nas decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça Militar dos estados, que mantêm uma jurisprudência marcadamente punitivista e pouco sensível às particularidades do agir policial em campo. A análise das decisões revela uma tendência à responsabilização penal objetiva, desconsiderando elementos contextuais essenciais à avaliação do erro de percepção.

É recorrente que a conduta do policial militar seja avaliada com base em um juízo retrospectivo idealizado, que parte do resultado obtido para, a partir dele, reconstruir a ação com base em critérios de previsibilidade ex post facto. Tal metodologia decisória ignora não apenas o tempo da ação, conceito fundamental do direito penal, mas também a complexidade inerente à atuação policial sob pressão, risco e incerteza.
Decisões nos tribunais superiores reconhecem o erro justificável do policial militar, afirmando que a legítima defesa putativa deve ser aplicada quando comprovada a crença justificada na iminência de uma agressão injusta. Entretanto, essa posição é frequentemente ignorada ou relativizada nos julgados estaduais, gerando uma assimetria interpretativa grave, com consequências nefastas para a segurança jurídica dos agentes públicos.
Erro escusável e preservação da confiança institucional
A atuação do agente público, especialmente do policial militar, deve ser analisada sob o prisma da confiança legítima que o Estado deposita em seus servidores no exercício da função. Essa confiança, todavia, tem sido sistematicamente corroída pela prática judicial que transforma erros escusáveis de percepção em imputações penais severas, em flagrante violação ao princípio da culpabilidade e ao postulado da intervenção mínima do direito penal.
O erro justificável, nos termos da teoria do erro de tipo permissivo, exclui o dolo e a culpa do agente, tornando sua conduta atípica. Não se pode responsabilizar o indivíduo por sua reação quando, diante das circunstâncias concretas, qualquer pessoa sensata entenderia que estava diante de um perigo imediato à sua própria segurança.
No campo operacional da segurança pública, essa percepção deve ser valorizada, não criminalizada. É imperioso reconhecer que a criminalização da ação reflexa do policial desestimula a pronta resposta diante de situações críticas, colocando em risco não apenas sua integridade física, mas também a segurança da população que deve proteger.
A dúvida operativa, quando baseada em indícios objetivos e concretos, deve pesar em favor da absolvição, e não ser convertida em elemento de culpabilização.
Conclusão
A legítima defesa putativa, enquanto instituto jurídico consolidado no ordenamento penal brasileiro, revela-se especialmente relevante no contexto da atividade policial militar, caracterizada pela imprevisibilidade, tensão e urgência decisória. Ao lidar com situações de ameaça presumida, o policial não dispõe do tempo ou das condições ideais para realizar análises racionais e completas dos riscos envolvidos. Nessas condições, o erro escusável de percepção não apenas é compreensível é esperado.
Todavia, a jurisprudência restritiva da Justiça Militar Estadual, ao ignorar a complexidade da ação policial em tempo real, compromete gravemente os fundamentos do direito penal garantista e da justiça material. O tratamento punitivista de condutas marcadas por erro putativo escusável, além de violar o princípio da culpabilidade, gera um efeito deletério sobre a função policial, submetendo os agentes à paralisia decisória e à constante ameaça de responsabilização penal mesmo quando agem em legítima proteção.
Proteger o policial que age de forma razoável, ainda que equivocada, é proteger o próprio Estado de direito, pois a autoridade legítima que hesita por medo de ser punida compromete a eficácia e a segurança da ordem pública.
O direito penal não pode se transformar em instrumento de punição do instinto de sobrevivência. Ao contrário, deve reconhecer que, em determinadas circunstâncias, sobreviver é um ato legítimo, ainda que trágico.
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Referências bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 24. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2022.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. São Paulo: Forense, 2023.
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