Pesquisar
Opinião

A Constituição Bibliófila

Para além de um objeto composto de papel, tinta e cola (e, mais recentemente, de bytes), o livro é um artefato que consolida vários desenvolvimentos antropológicos dos últimos quatro mil anos e representa diversas revoluções culturais.

Divulgação

livraria estante de livros biblioteca
Divulgação

O livro é o resultado do desenvolvimento da invenção da escrita cuneiforme na Mesopotâmia, da criação do alfabeto fonético pelos fenícios, da leveza do papiro egípcio, a durabilidade do pergaminho na Ásia Menor, da organização do códice romano (que criou o formato de livro como conhecemos) e, séculos mais tarde, da prensa de Gutenberg na Alemanha [1]. Cada uma dessas tecnologias não apenas alterou os suportes do saber, mas moldou a própria forma de pensar, organizar e transmitir a cultura.

A revolução do papel — iniciada na China e refinada no mundo islâmico — permitiu que o livro se tornasse acessível. A revolução tipográfica multiplicou sua circulação. Já a revolução digital, mais recente, desafia o próprio conceito de livro como objeto, ao virtualizá-lo, fragmentá-lo e reprogramá-lo por meio de algoritmos. Cada inflexão dessa trajetória foi acompanhada de transformações sociais, culturais e, inevitavelmente, econômicas.

No entanto, em todas elas, a fragilidade do livro como artefato civilizatório permaneceu constante. O livro é resistente na sua ideia, mas vulnerável em sua cadeia produtiva e exposto a ataques contrários à circulação de ideias.

Na história brasileira, jornais e livros foram atacados de diversas formas, especialmente com a tributação — sobretudo quando promovia a pluralidade de ideias. E é por isso que o escritor Jorge Amado, quando deputado federal, propôs que houvesse uma proteção aos jornais e livros na Constituição de 1946. Naquele momento, a proposta do escritor era preocupada com a garantia do acesso popular à leitura e com a liberdade de imprensa, mas a proteção em si, ao final, ficou restrita aos itens destinados à impressão, e não ao livro ou jornal. A vulnerabilidade do livro permanecia.

Todavia, a paixão pelos livros no constitucionalismo brasileiro cresceu e, com isso, a Constituição Federal de 1988 tornou-se não apenas uma constituição cidadã, pautada pela coragem [2] e pela ciência [3], mas também uma Constituição Bibliófila, que protege o livro e o mercado editorial como uma expressão da própria liberdade de expressão e do livre acesso ao conhecimento e à cultura, valores fundamentais à nossa democracia. E isso fica evidente quando a Constituição adota a proteção do livro não como uma isenção, mas uma limitação ao poder do Estado tributar o livro por meio de imunidade tributária (artigo 150, VI, d, da CF), e o faz não apenas quanto aos seus insumos, como em 1946, mas quanto ao próprio bem cultural.

A Constituição Bibliófila tem sido interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos conforme os desafios e empecilhos que se apresentaram à circulação dos livros e jornais. Por exemplo, num momento antecedente às imagens digitais, em que os filmes e papéis fotográficos eram imprescindíveis à circulação de imagens em jornais, livros e revistas, foi editada a Súmula 657, entendendo que a proteção constitucional também abrange tais itens.

Com o desenvolvimento tecnológico do livro e da leitura, novamente o STF aplicou corretamente a Constituição Bibliófila, entendendo que a proteção constitucional se estende a ebook, audiolivros e e-readers dedicados, compreendendo, corretamente, que um livro não é definido pelo seu suporte físico, como se pode observar no Tema 593 e a Súmula Vinculante 57.

A evolução da proteção ao livro, na aplicação da Constituição Bibliófila, consolidou a compreensão de que a imunidade se destina à “proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; (…) o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc”. [4]

Novo capítulo

Há um novo capítulo a ser escrito nessa história de proteção ao livro e ao mercado editorial pela Constituição Bibliófila, que representará uma importante proteção para que leitores brasileiros tenham acesso à literatura estrangeira e ao conhecimento técnico traduzido e publicado no Brasil. Trata-se do Tema de Repercussão Geral n.º 914 (RE 928.943/SP), pautado para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

A discussão de base é sobre a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre as remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Embora numa primeira leitura não apresente nenhuma correlação com o livro, a leitura e o mercado editorial, impacta veladamente a cadeia do livro.

Há dois aspectos relevantes na existência de um livro, além daqueles citados nos quatro mil anos de história do livro: autores e leitores — o atributo de um editor é conectar um ao outro pelo livro. Para proteger autores, a Constituição Bibliófila protege tanto a liberdade de expressão quanto o direito de ter reconhecida a sua autoria e explorar financeiramente tal criação (artigo 5.º, XXVII, da CF). Quando uma editora brasileira publica um autor estrangeiro, ela pagará ao autor (ou seu agente literário ou, ainda, à editora estrangeira) os direitos autorais devidos por tal publicação.

Ocorre que o pagamento de direitos autorais a autores estrangeiros se manifesta como uma remessa financeira ao exterior e, portanto, acaba incidindo a Cide em questão, onerando e dificultando ainda mais a publicação no Brasil de livros estrangeiros. Imagine a seguinte situação: Ao surgir um novo conhecimento em medicina, relevante à saúde, publicado no exterior, será mais caro publicar e divulgar tal conhecimento no Brasil porque será mais caro remunerar os direitos autorais aos detentores estrangeiros. Igualmente, se surgir um novo “Harry Potter” ou “Senhor dos Anéis”, os leitores brasileiros terão acesso a tais obras com valores inflacionados pela Cide em questão. Perceba-se, portanto, a relevância do tema.

O desafio posto à Constituição Bibliófila e ao Supremo Tribunal Federal é proteger o livro, a leitura, o acesso ao conhecimento e desenvolvimento científico de um tributo que não se encontra previsto pela imunidade tributária ao livro – que restringe impostos, mas não Cides. Todavia, também há solução no próprio texto constitucional.

A primeira solução é a violação à referibilidade estabelecida pelo artigo 149 da CF. Uma das características da Cide é a de que deve ser um instrumento do Estado na atuação da área econômica em que é instituída (artigo 149 da CF), ou seja, é preciso que exista um nexo direto entre o sujeito passivo e a destinação do tributo, tal como o STF pacificou por meio do Tema de Repercussão Geral n.º 495. Ou seja, é condição de legitimidade à Cide que o fundamento de sua instituição e destinação tenha correlação com o sujeito passivo tributado.

A Cide-Royalties foi estabelecida por ocasião da transferência de conhecimento tecnológico, como se observar do artigo 2.º, caput, da Lei n. 10.168/2000, sendo condição indispensável para sua incidência. Ao aplicá-la a relações jurídicas diversas, há claro desvirtuamento das finalidades que legitimam a sua existência.

No caso do mercado editorial, as remessas se dão a título de direitos autorais, ainda quando pagos a uma pessoa jurídica no exterior. Explico melhor: as negociações de publicação de obras estrangeiras quase sempre se dão diretamente com editoras estrangeiras ou com agentes literários constituídos na forma empresária, de modo que os pagamentos de direitos autorais não são realizados diretamente aos autores, mas sim às pessoas jurídicas que os representam para edições estrangeiras (editoras ou agências literárias). Não há qualquer transferência de tecnologia ou de conhecimentos tecnológicos, tal como pretende a instituição da Cide-Royalties.

A segunda solução é a violação à liberdade de expressão e livre circulação de ideias. Vale repetir a clareza do texto do artigo 220, caput e § 1.º:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
(…)

A interpretação do STF, em diversas situações, foi pela derrubada às barreiras que impedem a circulação de ideias e a liberdade de expressão, como se pode observar pela não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130), da decisão de inconstitucionalidade à restrição de publicação de biografias não autorizadas (ADI 4.815) ou, ainda, da decisão de inconstitucionalidade à vedação de uso de humor durante as eleições (ADI 4.451).

Ao estender a aplicação da Lei nº 10.168/2000 aos direitos autorais, fica evidente a violação também à liberdade de expressão e livre circulação de ideias, pois estabelece maior dificuldade econômica na circulação de livros de autores estrangeiros.

Para que fique mais evidente como o impacto financeiro implica na restrição da circulação de ideias, basta observar os dados do mercado editorial, demonstrados pela pesquisa realizada anualmente pela Câmara Brasileira do Livro e pelo Sindicato Nacional dos Editores de Livro, em especial os dados do segmento de livros científicos, técnicos e profissionais (CTP), que possuem bibliodiversidade com ampla participação de obras estrangeiras — e que são impactadas pela CIDE-Royalties. Em 2006, as obras CTP representavam 21% do mercado editorial; todavia, em 2024, tais obras representam apenas 15%. Além disso, entre 2006 e 2024, a queda do preço real dos livros CTP foi de 61%, com retração de 27% em termos reais ao longo da última década [5].

O livro resistiu ao tempo [6], nestes 4.000 anos. Resistiu às ditaduras e suas censuras, resistiu às guerras, às crises econômicas e, em todas as revoluções sociais ou científicas, o livro esteve presente e se faz presente hoje na educação, na cultura e na ciência. E a Constituição Bibliófila é a arma mais relevante que a democracia brasileira possui para preservar que ele continue a transportar ideias, histórias e conhecimentos aos leitores brasileiros, com a mesma coragem que estabeleceu uma nova cultura de direitos fundamentais em 1988.

Por violar a liberdade de expressão e circulação de ideias, bem como o dever de referibilidade da Cide, o STF precisa declarar inconstitucional a incidência da Lei 10.168/2000 aos direitos autorais.

_____________________________________________

[1] Cf. PUCHNER, Martin. O mundo da escrita. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 2019.

[2] “(…) É a Constituição Coragem. Andou, imaginou, inovou, ousou, ouviu, viu, destroçou tabus, tomou partido dos que só se salvam pela lei.” GUIMARÃES, Ulysses. A Constituição Coragem. In: LIMA, João Alberto de Oliveira; PASSOS, Edilenice; NICOLA, João Rafael. A gênese do texto da Constituição de 1988. Brasília: Senado Federal, 2013, vol. 2, p. 8.

[3] Cf. TOURINHO LEAL, Saul. Da Revolta da Vacina à cloroquina: a Constituição Científica. Conjur. Disponível aqui; Também em TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2024, capítulo XXXIV, tópico 3.

[4] STF, RE nº 330.817, Rel. Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. j. 08/03/2017.

[5] Câmara Brasileira do Livro; Sindicato Nacional dos Editores de Livro; NielsenQ Book Data. Desempenho Real do Mercado Editorial Brasileiro 2024. Disponível aqui

[6] VALLEJO, Irene. O infinito em um junco. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2022, p. 19.

Henderson Fürst

é doutor em Direito pela PUC-SP, doutor e mestre em Bioética pelo Cusc, professor de Direito Constitucional da PUC-Campinas, professor de Bioética do Hiae, presidente da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB-SP, diretor da Sociedade Brasileira de Bioética e sócio de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.