Pesquisar
Opinião

Duração das medidas de segurança em sentenças absolutórias impróprias

A medida de segurança, uma modalidade de sanção penal com caráter preventivo e curativo, destina-se ao autor de um fato considerado uma infração penal, mas que é reconhecido como inimputável, devido à periculosidade demonstrada. Diferente das penas tradicionais, que têm uma natureza punitiva, a medida de segurança visa, essencialmente, tratar a periculosidade do agente e ao mesmo tempo proteger a sociedade contra o risco de novos delitos.

Pode, nesse sentido, ser imposta como substituição da pena privativa de liberdade, caso a doença mental do réu persista durante o cumprimento da pena, ou, em sentenças absolutórias impróprias, quando o réu é absolvido por sua inimputabilidade.

Porém, por tratar-se de uma medida que restringe a liberdade do agente, ou seja, que impõe uma forma de sanção penal, a medida de segurança deve ser aplicada com rigor técnico, sendo imprescindível que o agente tenha cometido um fato típico e antijurídico. Como assevera o doutrinador Baumann (1981), a dogmática penal utiliza o conceito de “fato punível objetivo” ou “fato antijurídico” como base para a aplicação de sanções, mesmo que o agente não seja culpável em razão de sua inimputabilidade.

A aplicação dessa medida, no entanto, deve respeitar o devido processo legal, garantindo ao agente, mesmo em casos de inimputabilidade, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ou seja, antes de se aplicar qualquer medida de segurança, é necessário que o juiz, após o trâmite processual, comprove a prática do injusto e a necessidade de uma medida curativa.

Caso o réu não seja culpável ou se a materialidade do delito ou autoria não for suficientemente comprovada, a medida de segurança deve ser afastada. Também deve ser desconsiderada quando uma excludente de ilicitude for reconhecida, ou se o réu for absolvido por falta de antijuridicidade, mesmo se sua inimputabilidade for evidenciada.

No Código de Processo Penal, a medida de segurança preventiva prevista no artigo 378, que permitia sua aplicação durante a instrução processual, foi revogada, refletindo o fim do sistema do duplo binário, que consistia na possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e medida de segurança.

Spacca

Spacca

A revogação do citado dispositivo significa que, atualmente, um indivíduo só pode ser submetido a medida de segurança após a sentença judicial, sendo imprescindível que o juiz determine a medida após ouvir o laudo pericial. Quando necessária, o juiz pode decretar a internação provisória prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no julgamento do HC 894.787-SP, ocorrido em 26 de fevereiro de 2025, dois cenários distintos nos quais podem ser aplicadas medidas de segurança, resultando em consequências jurídicas variadas.

Medida de segurança substitui pena privativa de liberdade

O primeiro cenário ocorre quando a medida de segurança substitui a pena privativa de liberdade. Neste caso, quando um condenado desenvolve uma doença mental grave durante o cumprimento da pena, a medida de segurança é imposta como substituição da pena de prisão. A base legal para essa aplicação está no artigo 183 da Lei de Execução Penal, e a consequência é a substituição da pena pela medida de segurança.

No entanto, há uma limitação temporal, vez que a medida de segurança não pode ultrapassar o tempo máximo da pena cominada ao crime, conforme estabelecido pela Súmula 527 do STJ. A súmula em questão determina que a duração da medida de segurança não pode exceder o limite máximo da pena abstratamente prevista para o delito praticado.

Como exemplo, um condenado por roubo, com pena de seis anos, que desenvolva esquizofrenia durante a execução da pena, poderá ter sua pena substituída por internação, mas o tempo de internação não poderá ultrapassar o limite de seis anos, conforme a pena cominada ao crime.

Medida de segurança em setença absolutória imprópria

O segundo cenário refere-se à aplicação de medida de segurança em uma sentença absolutória imprópria. Nesse caso, o réu é considerado inimputável devido a doença mental no momento da prática do crime, sendo absolvido, mas a medida de segurança é imposta devido à sua periculosidade. Não se aplica o limite de duração da Súmula 527, pois não há pena penal aplicada. A duração da medida de segurança, nesse caso, está condicionada à cessação da periculosidade do agente, que deve ser avaliada periodicamente por meio de perícias. Enquanto persistir o risco, a medida pode continuar.

O princípio jurídico aplicado nesse contexto seria o “in dubio pro societate“, ou seja, em caso de dúvida, deve prevalecer a proteção da sociedade. Por exemplo, um réu inimputável devido à esquizofrenia, que comete furto, pode permanecer internado enquanto houver risco, mesmo após ultrapassar o tempo máximo da pena prevista para o crime.

Nesse primeiro momento, a 6ª Turma afirmou que a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto persistir a periculosidade do agente, que deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura.

Contudo, em uma decisão subsequente, em 6 de maio de 2025, a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo que a Súmula 527 também se aplica às medidas de segurança impostas em sentenças absolutórias impróprias. Nesse sentido, a decisão alterou o entendimento anterior, que fazia distinção entre medidas de segurança aplicadas como substituição de pena privativa de liberdade e aquelas impostas em sentença absolutória imprópria.

Em síntese, a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar esse limite máximo, salvo se não cessada a periculosidade do agente, quando pode ser mantida indefinidamente até a superação do risco.

Medida imposta com base na periculosidade do agente

Guilherme Nucci (2025) traz que, quando a sentença absolutória é proferida, a medida de segurança pode ser imposta com base na periculosidade do agente. Assim, mesmo que o réu tenha sido absolvido por sua inimputabilidade, a medida de segurança seria necessária para proteger a sociedade e garantir o tratamento adequado ao agente.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 422, confirma que a absolvição criminal não impede a imposição de medidas de segurança. Conjecturando, é natural que, em caso de absolvição por inexistência de tipicidade ou de antijuridicidade, o réu deve ser colocado em liberdade imediatamente, a menos que haja outro impeditivo legal.

É imprescindível reconhecer que, embora a recente mudança de entendimento do STJ, no que tange às medidas de segurança, busque equilibrar os direitos do agente e da sociedade, a aplicação irrestrita da Súmula 527 pode, em determinados casos, gerar desafios para a efetiva proteção da coletividade.

Proteção da sociedade contra riscos futuros

Ao limitar a duração da medida de segurança ao tempo da pena cominada ao crime, o tribunal garante que a sanção não se prolongue além do necessário, respeitando o princípio da proporcionalidade. No entanto, ao aplicar essa súmula também nas sentenças absolutórias impróprias, a jurisdição precisa encontrar um meio-termo entre a reabilitação do agente e a proteção da sociedade contra eventuais riscos futuros, especialmente quando o comportamento do agente não demonstra sinais claros de cessação da periculosidade.

Por exemplo, em casos de indivíduos inimputáveis que permanecem com forte potencial de risco à sociedade, a aplicação rigorosa da limitação temporal pode ser questionada. A possibilidade de manter um agente inimputável internado por tempo indeterminado, desde que a periculosidade persista, traz à tona um dilema: em nome da proteção da sociedade, até que ponto as garantias individuais do réu não devem ser preservadas, principalmente quando a medida de segurança se sobrepõe à pena tradicional? A necessidade de segurança pública, sem dúvida, deve prevalecer, mas a forma como isso se reflete nas práticas do direito penal também deve garantir que a aplicação da medida de segurança não se torne um instrumento de punição disfarçada, mas sim um mecanismo de tratamento curativo eficaz.

Portanto, enquanto a mudança de paradigma do Superior Tribunal de Justiça pode ser considerada avanço para a coerência jurídica, ela também exige uma reflexão contínua sobre os limites da intervenção do Estado, para que a proteção da sociedade não ocorra à custa de um sistema de justiça penal que, em última instância, deve sempre garantir os direitos humanos fundamentais, inclusive de quem, embora inimputável, ainda possui direitos a serem respeitados.

O equilíbrio entre segurança social e reabilitação do agente será, portanto, um desafio contínuo para o Direito Penal, necessitando de constante vigilância e adaptação da jurisprudência às realidades do mundo contemporâneo.

___________________________________

Referências

  • BAUMANN, Jürgen. Derecho penal – Conceptos fundamentales y sistema (introducción a la sistemática sobre la base de casos). Trad. Conrado A. Finzi. 4. ed. Buenos Aires: Depalma, 1981.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 894.787-SP. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 26 fev. 2025. Informativo 844.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 894.787-SP. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 6 mai. 2025. Informativo 855.
  • NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado – 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book.

Lívia Xavier

é advogada e coordenadora do Núcleo Criminal do escritório Tenório, Gondim, Menezes e Freitas (TGMF Advocacia), graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza, pós-graduanda em Direito e Processo Penal, assessora jurídica da Procuradoria do Município de Pindoretama/CE e pesquisadora da linha Jurimetria e Poder Judiciário do grupo Dimensões de Conhecimento do Poder Judiciário da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará/ESMEC (2021/2023).

Marcos Vasconcelos

é advogado do Núcleo Criminal do escritório Tenório, Gondim, Menezes e Freitas (TGMF Advocacia), procurador-adjunto do Município de Canindé (CE), membro efetivo da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/CE e graduado em Direito pelo Centro Universitário Fametro (Unifametro).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.