Na esteira das recentes tentativas de intervenção do presidente norte-americano Donald Trump ao sistema judiciário brasileiro, classificadas pela revista The Economist como um “ataque sem precedentes” e potencialmente contraproducente [1], reacende-se o debate sobre a legitimidade, as peculiaridades e as virtudes do modelo jurídico brasileiro, sobretudo quando contrastado com sistemas estrangeiros, como o britânico.

Segundo a publicação britânica, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) detêm considerável poder, especialmente em matérias nas quais o Congresso ainda não legislou. A The Economist ainda acrescenta que, ao investigar informações falsas nas redes sociais que afetavam a honra e a segurança de seus membros, o STF teria demonstrado seus poderes excessivos.
No entanto, o sistema judiciário brasileiro e o britânico refletem tradições jurídicas distintas: o civil law e o common law, respectivamente. Essas tradições moldam não apenas a forma como as leis são interpretadas, mas também o papel dos juízes, a previsibilidade das decisões e a maneira com a qual o Estado lida com sua própria legalidade.
Civil law x common law: duas tradições distintas
O Brasil adota o civil law, sistema originado no direito romano, no qual as normas jurídicas são predominantemente escritas e codificadas. O juiz atua como intérprete da lei, e sua função principal é aplicar a norma ao caso concreto. A previsibilidade das decisões decorre dos textos legais e do respeito aos princípios constitucionais. Ainda assim, em razão das constantes transformações sociais, é inevitável a existência de lacunas legislativas.
Já o Reino Unido adota o common law, sistema baseado nos precedentes judiciais. Aqui, as decisões dos juízes em casos anteriores servem como modelo para resolver novos processos semelhantes. Isso é o que chamamos de “precedente“. Nessa tradição, o juiz possui um papel bem mais próximo de espectador em comparação com o modelo de Civil Law, onde há participação ativa do magistrado na instrução do processo, incluindo a busca de provas.
Judicialização e controle de constitucionalidade
Uma das críticas mais comuns ao sistema brasileiro é o alto grau de judicialização da política e o protagonismo do STF. Entretanto, esse protagonismo não se dá por excesso de poder, e sim pela própria estrutura constitucional brasileira, que atribui à Suprema Corte a função de guardião da Constituição, com competência ampla para controlar a constitucionalidade das leis.

No Reino Unido, por outro lado, vigora o princípio da soberania parlamentar. O Parlamento é, em regra, supremo, e o sistema jurídico não prevê um tribunal constitucional com poder comparável ao do STF. A soberania parlamentar no Reino Unido significa que o Parlamento Britânico é a autoridade legal suprema e os tribunais não podem invalidar leis aprovadas pelo parlamento, garantindo a supremacia do Poder legislativo.
Sistema brasileiro e democracia
Defender o sistema judiciário brasileiro é preservar um modelo democrático, plural e garantista. O Judiciário no Brasil é independente, submetido à Constituição, e conta com mecanismos institucionais que buscam assegurar transparência, controle e responsabilidade, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em uma democracia, o Legislativo cria as leis, e o Judiciário assegura seu cumprimento e a aplicação da Constituição. Nesse sentido, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ainda destaca que “críticas ao Judiciário por interpretar a Constituição deveriam ser feitas ao Legislativo”, conforme afirmou em entrevista concedida à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito [2]:
“Quem elaborou a Constituição de 1988 e traçou as atribuições do Poder Judiciário foi o Legislativo, foi o Poder Constituinte, que era o Legislativo. Ele acabou por estabelecer as atribuições, a competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho. E, ao atribuir essa competência, ele atribuiu poderes a esses tribunais para serem os guardiões quer da lei federal, no STJ, quer da Constituição, no Supremo. E ser guardião é fazer com que a Constituição se concretize diante de casos concretos.”
“O que o Supremo tem feito e o que o STJ tem feito é aplicar a Constituição em casos que são submetidos à sua apreciação. E observe: grande parte das demandas que são levadas para apreciação do Judiciário, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, é de iniciativa do Poder Legislativo, com uma quantidade enorme de mandados de segurança, de ações de controle de constitucionalidade. O Poder Judiciário tem a obrigação de interpretar a Constituição e, consequentemente, de aplicá-la nesses casos. E, ao fazê-lo, faz, evidentemente, com sua livre convicção.”
“As Cortes Constitucionais no mundo vêm, de modo geral, sofrendo essa crítica. Mas essa crítica está endereçada de modo errado: não deve ser ao poder que interpreta a Constituição, mas a quem faz a Constituição. Ao fazê-la e estabelecer um rol enorme de direitos fundamentais, atribuiu-se ao Poder Judiciário o dever de zelar pela concretização disso, e é isso o que tem feito o Poder Judiciário brasileiro.”
Na mesma oportunidade, o ministro Noronha também ressaltou que não se pode negar que o Brasil está passando por uma transição cultural e jurídica, aproximando-se do modelo de precedentes do common law:
“Acredito que o que vem ocorrendo é uma mudança comportamental e cultural no Brasil. Nós mudamos de um sistema de interpretação próprio do civil law para o sistema de precedentes que tem origem no common law, do Direito Consuetudinário dos Estados Unidos e da Inglaterra. Portanto, nós estamos em um momento de transição, ou seja, os dois sistemas vão se aproximando: o civil law começa a aplicar regras como a de valorizar os precedentes, como o common law; e o common law passa a aplicar regras do civil law como a interpretação, também com forças vinculantes, como fazem os tribunais constitucionais de países que aplicam o civil law. Essa aproximação dos dois sistemas causa, às vezes, perplexidade, mas isso é questão de tempo.”
Desse modo, o que hoje alguns entendem como “excesso de poder” pode, na verdade, ser compreendido como uma adaptação natural do sistema jurídico brasileiro, ancorado na tradição do civil law, às novas demandas sociais e jurídicas, aproximando-se progressivamente de elementos do common law, como a valorização dos precedentes.
Essa transição, longe de fragilizar o sistema, evidencia sua maturidade institucional, alicerçada numa Constituição dogmática, rígida, social, democrática e principiológica. A defesa desse modelo não constitui um ato de nacionalismo cego, mas sim um compromisso com um Estado democrático de direito robusto, fundado na legalidade, na separação e independência dos Poderes e na proteção dos direitos fundamentais, pilares que tornam o Judiciário brasileiro não somente legítimo, bem como essencial à preservação da democracia constitucional.
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