
A jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) evoluiu significativamente no sentido de prestigiar a efetividade da execução trabalhista. O exemplo mais marcante é a recente aprovação da Tese Vinculante 133, em maio de 2025, no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-RR-0000247-93.2021.5.09.0672. De acordo com a tese, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário independe do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando a constatação do inadimplemento deste.
Há, contudo, uma ressalva expressa: a tese não se aplica quando o responsável subsidiário indica bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
Embora o teor da tese busque conferir celeridade à satisfação do crédito trabalhista, sua aplicação não pode ser descolada das garantias mínimas do devido processo legal. Isso porque a constatação do inadimplemento — condição para o redirecionamento — pressupõe a realização de diligências mínimas em face do devedor originário.
Redirecionamento à devedora subsidiária
A leitura atenta do acórdão proferido no caso concreto que deu origem à tese evidencia que o redirecionamento à devedora subsidiária somente foi admitido após a frustração das buscas patrimoniais por meio de Sisbajud, Renajud e CNIB, além da inscrição da devedora principal no BNDT. Ou seja, houve comprovação concreta de inadimplemento, o que justifica a flexibilização do benefício de ordem.
Todavia, o que se tem observado na prática forense é aplicação automática e indiscriminada da Tese Vinculante 133 do TST, mesmo em casos em que não foram realizadas diligências mínimas para constatação do inadimplemento pelo devedor principal. Em outras palavras, há execuções em que o redirecionamento ocorre sem que se tenha sequer tentado o bloqueio de valores, a pesquisa de veículos, de imóveis ou outros ativos.

É nesse cenário que se impõe o uso da técnica do distinguishing, instrumento que permite o afastamento justificado de precedentes obrigatórios quando o caso concreto apresenta particularidades fáticas relevantes que o diferenciam do paradigma.
Aplicação do distinguishing
No caso da Tese Vinculante 133, o distinguishing se revela plenamente aplicável quando o redirecionamento é determinado sem que haja comprovação de tentativas mínimas de execução em face do devedor principal. Nessas hipóteses, o inadimplemento não pode ser presumido, e a aplicação da tese se torna indevida. Exigir diligências básicas, como consultas eletrônicas e expedição de ofícios a terceiros, não compromete a celeridade da execução, mas sim a fortalece, conferindo-lhe legitimidade e racionalidade.
Além disso, o redirecionamento automático, desprovido de constatação do inadimplemento, afronta o devido processo legal, o contraditório e o princípio da menor onerosidade da execução. Nesse sentido, o próprio artigo 795, §2º, do CPC, aplicável supletivamente, estabelece que o benefício de ordem pode ser afastado se o devedor subsidiário não indicar bens do principal, o que pressupõe, antes disso, a tentativa de localização dos referidos bens por parte do Juízo.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que a Tese Vinculante 133 do TST não autoriza o redirecionamento automático da execução à empresa tomadora de serviços. Sua aplicação exige a constatação do inadimplemento, o que pressupõe diligência mínima do Juízo em face do empregador original. Na ausência de tais medidas, cabe ao advogado do responsável subsidiário suscitar o distinguishing, demonstrando a ausência de identidade fática com o precedente vinculante e a consequente inaplicabilidade da tese.
Portanto, o uso de jurisprudência vinculante exige muito cuidado e não permite aplicação por analogia. É um parâmetro que exige identidade e interpretação à luz dos mesmos fatos. E, nesse ponto, o distinguishing não é um desrespeito ao precedente, é justamente o instrumento técnico que permite respeitá-lo nos seus devidos limites.
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