Pesquisar
Opinião

Questão de gênero no contexto dos litígios climáticos: hora e vez da COP30

Em dezembro de 2023 o Brasil foi escolhido oficialmente como país-sede da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), que ocorrerá entre os dias 10 e 21 de novembro em Belém (PA). Desde o anúncio, além dos esforços voltados à complexa preparação da infraestrutura, têm-se levantado questionamentos quanto às pautas que deverão ter destaque durante a conferência.

Entre os temas objeto de reflexão, o litígio climático tem adquirido relevância, particularmente em razão de julgamentos proferidos ao longo de 2024 em diversas jurisdições, que evidenciam o papel proeminente que o Poder Judiciário vem assumindo na tutela ambiental.

Destaca-se o caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz and Others v. Switzerland, analisado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos em abril de 2024, que se tornou um marco jurisprudencial por ser a primeira decisão em âmbito internacional a examinar a responsabilidade estatal pela ausência de medidas adequadas para mitigar e prevenir os impactos das mudanças climáticas, estabelecendo também correlação entre a proteção ambiental e a efetivação dos direitos humanos fundamentais.

Questionava-se no caso a responsabilidade do Estado suíço pela não implementação de medidas adequadas para reduzir as emissões de gases relacionados ao efeito estufa, ressaltando, em especial, os impactos sobre mulheres idosas, considerado um grupo vulnerável aos riscos associados às ondas de calor.

O Tribunal Europeu reconheceu a legitimidade processual de associações ambientais para representar grupos vulneráveis em litígios relacionados às mudanças climáticas, além de identificar violação do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que salvaguarda o direito à vida privada e familiar. A decisão estabeleceu a existência de interconexão entre as mudanças climáticas e os direitos humanos, o que resulta na necessidade de os Estados atuarem de maneira positiva para implementar e fazer cumprir medidas legislativas e regulatórias voltadas à proteção dos cidadãos em face aos impactos negativos no clima.

CiDH

Giuliano-Koren/Justiça Global

Giuliano-Koren/Justiça Global

No contexto da América Latina, destaca-se o julgamento do caso Habitantes de La Oroya vs. Peru pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CiDH) em 2024. A ação debateu a responsabilidade do Estado peruano diante da contaminação tóxica causada pelas atividades do Complexo Metalúrgico de La Oroya, que resultaram em violações aos direitos humanos dos habitantes locais.

A corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado peruano, fundamentalmente pela violação dos direitos ao meio ambiente saudável, à saúde e à integridade pessoal dos habitantes da região. A decisão também enfatizou as obrigações positivas do Estado, estabelecendo o dever de prevenir, investigar e sancionar violações ambientais, entendendo que a ausência de legislação adequada e a omissão na implementação de medidas protetivas podem configurar responsabilidade estatal passíveis de sanção.

Esse julgamento se destaca por ser o primeiro no âmbito da CiDH a abordar a perspectiva de gênero em relação aos impactos das mudanças climáticas, reconhecendo que as consequências ambientais afetam de maneira mais severa mulheres e grupos em situação de vulnerabilidade.

Na linha do entendimento do Tribunal Europeu, a decisão da CiDH reforçou a inter-relação entre direitos fundamentais, reafirmando o direito ao meio ambiente saudável como componente essencial dos direitos humanos.

Haia, COP29 e a questão de gênero

Merece destaque, também, importante decisão proferida no emblemático caso Milieudefensie e outros v. Royal Dutch Shell, cujo julgamento inicial havia determinado, em 2021, que a Shell deveria reduzir suas emissões de carbono em 45% até 2030, tendo como referência os níveis de 2019.

O Tribunal de Apelação de Haia, em novembro de 2024, apesar de reconhecer a impossibilidade de fixação de um padrão universal de redução de emissões, reafirmou que a proteção ao meio ambiente constitui direito humano fundamental, estabelecendo que a responsabilidade por sua tutela transcende a esfera estatal e alcança também as entidades corporativas.

Todos esses casos evidenciam a crescente relevância do litígio climático no cenário jurídico internacional e também a fundamental incorporação da perspectiva de gênero e dos direitos humanos nas discussões sobre os impactos das mudanças climáticas.

Essa abordagem multidimensional demonstra que determinados segmentos da sociedade apresentam vulnerabilidades específicas diante das alterações no clima, com destaque para a situação das mulheres, que frequentemente enfrentam desafios desproporcionais. E essa questão merece e precisa ser debatida!

Spacca

Spacca

Nas discussões havidas no âmbito da COP29 realizada em Baku (Azerbaijão) em novembro de 2024, destaca-se a criação de um órgão subsidiário de implementação destinado a desenvolver um plano de ação voltado para a questão de gênero, cuja discussão será aprofundada na COP30. Além disso, o acordo final dos debates determinou que o financiamento climático deve levar em consideração as necessidades e prioridades de mulheres e meninas, reforçando a importância de uma abordagem inclusiva e equitativa na formulação de políticas climáticas.

A despeito da relevância desses temas analisados, a questão de gênero no contexto de debates sobre as mudanças climáticas ficou muito aquém do almejado quando da realização da COP29 e segue encontrando resistências em propostas específicas. A instituição African Climate Wire apontou com precisão, em artigo intitulado COP29 Falls Short on Gender Inclusion, que a presidência da COP29 não incluiu inicialmente nenhuma mulher no Comitê Organizador de 28 pessoas e incluiu apenas 12 mulheres no painel após protestos sociais. Na cúpula em si, apenas oito dos 78 chefes de estado e governo eram mulheres.

Esse histórico recente releva o potencial protagonismo da COP30, manifestado tanto pela presença de mulheres em posições de destaque no Comitê Organizador quanto pela possibilidade de conferir maior centralidade à temática de gênero nos debates previstos para o evento.

À luz desse contexto, grupos da sociedade civil, como o Women and Gender Constituency, têm exercido pressão para que o impacto das mudanças climáticas sobre as mulheres não seja considerado apenas de forma transversal, mas tratado de maneira autônoma e estratégica. Essa mobilização objetiva garantir a formulação de soluções climáticas concretas que reconheçam e incorporem as especificidades de gênero, incluindo o estabelecimento de metas financeiras específicas voltadas à mitigação dos impactos desproporcionais vivenciados pelas mulheres.

Tudo isso somado à implementação de mecanismos robustos de fiscalização e responsabilização no âmbito interno dos países signatários, capazes de monitorar a execução dessas medidas e avaliar seus impactos, em consonância com as decisões analisadas, reforçando a integração entre justiça climática, equidade de gênero e direitos humanos.

Fabiana Ortega Severo

é advogada em Brasília, atua em favor do Partido Verde desde 2013 e é coautora da obra Democracia, Eleições e Participação Feminina: Elas Pensam o Brasil.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.