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Fábrica de Leis

Perda do mandato por condenação criminal transitada em julgado: caso Zambelli explicado

Neste artigo, voltaremos a tratar do Estatuto dos Congressistas, que já foi tema desta coluna da Fábrica de Leis num recorte da Ação Penal nº 937 no Supremo Tribunal Federal, ao abordar a questão do foro por prerrogativa de função (que, a propósito, será tema de um novo artigo em virtude da atualização da matéria).

Nosso recorte de hoje será acerca da perda do mandato parlamentar, em especial a particularidade do caso da condenação criminal em sentença transitada em julgado (artigo 55, VI, da Constituição), um caso especial que, como se verá adiante, confunde até mesmo quem trabalha no próprio Legislativo. Nesse contexto, traremos, como pano de fundo da discussão, o caso da deputada federal licenciada Carla Zambelli (PL-SP).

Antes, convém dar um passo atrás e contextualizar o leitor quanto às hipóteses de perda do mandato previstas no artigo 55 da CF, dispositivo que também prevê o procedimento de decretação/declaração da perda.

O artigo 55 da CF dispõe que o deputado ou senador perderá o mandato por: (1) infração a qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da CF [1]; (2) quebra do decoro parlamentar (o que inclui o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas); (3) falta injustificada a pelo menos um terço das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, durante a sessão legislativa; (4) perda ou suspensão dos direitos políticos (cf. artigo 15 da CF [2], exceto para o caso de condenação criminal transitada em julgado — artigo 15, III, da CF —– que, como será visto, foi tratado pelo constituinte originário como hipótese distinta); (5) decretação da Justiça Eleitoral; (6) condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Nos casos de falta injustificada a pelo menos um terço da sessão legislativa (III), da perda ou suspensão dos direitos políticos (IV) e de decretação da Justiça Eleitoral (V), a perda do mandato é ato vinculado, e será declarada pela Mesa da Casa respectiva (sequer chega a ir ao Plenário), de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional (artigo 55, §3º, da CF). É a chamada perda de mandato por extinção.

Nos casos de infringência do artigo 54 da CF (I), de quebra do decoro parlamentar (II) e de condenação criminal transitada em julgado (VI), a perda do mandato não é ato automático, mas discricionário e constitutivo, decidido pelo Plenário da respectiva Casa, por maioria absoluta e voto aberto, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (artigo 55, §2º, da CF). É a chamada perda de mandato por cassação. Aqui cabe uma desambiguação, está-se falando de cassação de mandato, e não de direitos políticos, o que é vedado pelo caput do artigo 15 da CF.

Como já antecipado, é quanto a este último caso de perda de mandato, por condenação criminal transitada em julgado (artigo 55, VI, da CF) que nos ateremos no presente artigo.

ConJur

ConJur

E neste ponto cabe a observação mais importante deste artigo: conforme o inciso III do artigo 15 da CF, a “condenação criminal transitada em julgado” é um dos casos taxativos da CF de suspensão de direitos políticos, o que poderia ser equivocadamente enquadrado na situação do artigo 55, IV, da CF, de perda de mandato. A lógica desse inciso IV é que, se a pessoa teve seus direitos políticos suspensos, não tem capacidade política ativa (poder votar) e passiva (ser votado), assim, não poderia exercer cargo político, consequentemente, tal situação atrairia o procedimento de declaração de perda do mandato previsto no artigo 55, §3º, da CF.

Entretanto, a “condenação criminal transitada em julgado” é o único caso de perda ou suspensão de direitos políticos previsto no artigo 15 da CF que o constituinte originário “pinçou” e colocou em uma situação especial, por força do artigo 55, VI, da CF, aplicando-se lhe o procedimento do artigo 55, §2º, da CF, segundo o qual o parlamentar passará pelo julgamento dos pares e para o qual a perda do mandato não é ato vinculado e, portanto, não é declarado, mas, sim, decidido pelo Plenário da respectiva Casa, repita-se, por maioria absoluta (257 votos na Câmara dos Deputados; 41 votos no Senado) e em votação aberta.

No âmbito judicial, há que se destacar que entre as 1ª e 2ª Turmas do STF observam-se posicionamentos distintos. Para a 2ª Turma, a perda do mandato no caso de condenação criminal em sentença transitada em julgado sempre dependeria de decisão da Casa Legislativa a que o parlamentar está vinculado (artigo 55, VI, da CF, o que levaria à aplicação do artigo 55, §2º, da CF); ao passo que, para a 1ª Turma, se aplicada a pena de prisão em regime fechado por mais de 120 dias, por uma construção hermenêutica, a perda do mandato seria automática, não por conta da suspensão dos direitos políticos (artigo 55, IV, da CF), mas por força da incidência do artigo 55, III, da CF, pois o parlamentar necessariamente faltaria a mais de um terço das sessões ordinárias da Casa, o que atrairia a aplicação do artigo 55, §3º, da CF, com a mera declaração da perda do mandato pela Mesa da Casa.

Caso concreto

Em 16/5/2025, no âmbito da Ação Penal nº 2.428, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, condenou a deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) e o hacker Walter Delgatti Neto pela invasão de sistemas e pela adulteração de documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Zambelli, a pena fixada foi de dez anos de prisão em regime inicial fechado e multa no valor de 2 mil salários-mínimos; para Delgatti, a pena foi de oito anos e três meses de prisão, também em regime inicial fechado, e multa de 480 salários mínimos. Ademais, ambos terão que pagar uma indenização de R$ 2 milhões por danos materiais e morais coletivos, além de estarem inelegíveis desde o momento da condenação até o fim de um período de oito anos após o cumprimento da pena.

A sentença transitou em julgado em 6/6/2025, após a 1ª Turma do STF rejeitar os recursos dos dois sentenciados (embargos de declaração, considerados meramente protelatórios), com isso, foi decretada a prisão definitiva dos acusados.

No caso de Zambelli, foi remetido, ao Ministério da Justiça, o pedido de extradição da deputada, que havia deixado o Brasil e, segundo a Polícia Federal, encontrava-se na Itália. Na verdade, o caso Carla Zambelli em si, é uma verdadeira novela, que traz implicações suficientes para diversos artigos de interesse do Direito, com desdobramentos que incluem pedido de licença expirado; saída do país sem notificação da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; caracterização de fuga; declaração de foragida; inclusão na lista de procurados da Interpol; prisão no exterior; pedido de extradição etc., mas voltemos ao foco do presente artigo…

Cumpre mencionar que, além de os crimes da Ação Penal nº 2.428 terem ocorrido antes da diplomação da deputada Carla Zambelli, não houve deliberação da Câmara dos Deputados no sentido de sustar o andamento da ação — a exemplo do pedido de Sustação de Andamento de Ação Penal (SAP) nº 1/2025, feito pelo Partido Liberal (PL), em favor do deputado delegado Ramagem, aprovado pela Câmara dos Deputados em 5/7/2025 — tema que sobre o aspecto do Direito Constitucional e do Processo Legislativo também rende um artigo próprio.

Confusão

Como visto acima, uma vez que a deputada Carla Zambelli foi condenada pela 1ª Turma do STF, seguindo a jurisprudência daquela Turma, o presidente da Câmara dos Deputados foi comunicado a respeito do item 12 da Ementa do Acórdão condenatório, segundo o qual a deputada teria a perda do seu mandato parlamentar declarada pela Câmara (artigo 55, §3º, da CF).

Este ponto gerou controvérsia e certa confusão. Em 9/6/2025, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), teria afirmado que, como já havia condenação definitiva, caberia apenas declarar a perda de mandato da parlamentar (cf. artigo 55, §3º, da CF). No dia seguinte, 10/06/2025, o presidente Hugo Motta retificou sua fala para afirmar que o Plenário da Câmara dos Deputados é quem teria legitimidade para decidir acerca da perda do mandato da deputada Carla Zambelli (cf. artigo 55, §2º, da CF).

O leitor desta coluna não hesitaria nem por um minuto, pois saberia que, independente do constante do Acórdão condenatório, por força da Constituição, a “condenação criminal transitada em julgado” é o caso particular de suspensão de direito político que o constituinte originário decidiu dar tratamento diferenciado e submeter a perda do mandato à apreciação dos pares (artigo 55, §2º, da CF).

Desta forma, em 11/6/2025, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados apresentou a Representação (REP) nº 2/2025, “[…] em desfavor da Senhora Deputada Carla Zambelli, em razão de condenação criminal transitada em julgado” nos termos do artigo 55, VI e §2º, da CF c/c artigo 240, VI e §§1º e 3º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) [3].

Por força do artigo 240, §3º, do RICD, a REP nº 2/2025 foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), onde, em 17/6/2025, foi designado relator da matéria, o deputado Diego Garcia (Republicanos-PR). Em 23/06/2025, a deputada licenciada Carla Zambelli foi notificada da existência da REP nº 2/2025, tendo sido encaminhada à representada cópia da representação e dos documentos que a compõem. A defesa escrita foi apresentada pelos advogados em 2/7/2025.

Como parte das diligências e da instrução probatória no âmbito da comissão, o relator da REP nº 2/2025, conjuntamente com o presidente da CCJC, arrolou oito testemunhas que serão convidadas a depor, dentre as quais se encontram a própria deputada licenciada Carla Zambelli e o hacker Walter Delgatti Neto. Após a instrução probatória, o relator deve apresentar seu relatório e a matéria deve ser colocada em pauta para votação do parecer pela comissão, que concluirá pela procedência da representação ou pelo arquivamento dela.

Procedente a representação, a comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato. O parecer da CCJC, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e distribuído em avulsos (publicizado eletronicamente), será incluído em Ordem do Dia do Plenário.

Importante destacar que a discussão e aprovação do parecer da CCJC é um termômetro significativo dos ânimos da Casa a respeito do tema, entretanto, o parecer da comissão não é vinculante, sendo o Plenário soberano quanto à decisão da matéria.

Por fim, importa lembrar que, nos termos do artigo 55, §4º, da CF a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais da respectiva Casa (seja no caso da perda de mandato por extinção ou por cassação).

Repetindo a frase que já é um adágio nesta coluna: aguardemos as cenas do próximo capítulo dessa novela, cujo desfecho deve estar próximo (ou não…).

 


[1] Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

[2] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

[3] Art. 240. Perde o mandato o deputado:
[…] VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
[…] § 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania […]

Shana Schlottfeldt

é analista legislativo da Câmara dos Deputados, professora colaboradora do mestrado profissional em Poder Legislativo do Cefor-CD (Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados), doutora pela UnB (Universidade de Brasília), visiting PhD student at University of York, mestre pela Universidad Carlos 3º de Madri, especialista em Direito Parlamentar e Poder Legislativo pelo ILB (Instituto Legislativo Brasileiro) do Senado, bacharela em Direito pela UnB, LLB exchange student at Australian National University, pesquisadora do Observatório da LGPD-UnB, pesquisadora do Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações (Getel/UnB/CNPq), autora do livro "All Eyes on Me: riscos e desafios da Tecnologia de Reconhecimento Facial à luz da Lei Geral de Proteção de Dados".

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