As rodovias seguem sendo o principal modal de transporte de cargas no país, e a falta de adequada manutenção das vias pelo Poder Público (quando não são objeto de concessão) causa uma série de problemas, inclusive acidentes e fatalidades. Porém, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) parece ter escolhido um bode expiatório para a questão: as empresas do setor logístico com autuações de trânsito por excesso de peso.

Sabe-se que para esta infração de trânsito há sanção administrativa de multa, prevista no artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Mas, diversos ministérios públicos estaduais e federais têm ido além e ajuizado ações civis públicas buscando impor outros tipos de “resposta estatal” a alguns tomadores e transportadoras: tutelas inibitórias (multas pelo descumprimento de obrigação de fazer), indenização por danos materiais, pelos supostos desgastes das rodovias, e indenização por danos morais in re ipsa.
O tema foi ganhando proporção e, em 2021, foi afetado no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1.104, para que fosse definida a possibilidade ou não de imposição de tutela inibitória e responsabilização civil. No final de 2024, na sessão do dia 27 de novembro de 2024, a 1ª Seção do STJ firmou a tese: “O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.” E em 18 de junho de 2025 transitou em julgado o acórdão.
A tese é preocupante porque permite uma responsabilização civil, praticamente objetiva, de alguns tomadores de carga e transportadoras por um problema eminentemente comum.
Isto se diz porque o STJ presumiu o elemento subjetivo da culpa: “se o dano resultou da violação de determinada obrigação imposta por lei ou regulamento, estabelecido o nexo causal entre o fato danosos e a infração da norma, está caracterizada a culpa, de natureza in re ipsa.”
Excesso de peso e dano
Mas os problemas não estão limitados à culpa. Em relação ao requisito da ação, para fins de responsabilização, o acórdão decidiu que seria o “reiterado descumprimento da norma limitadora de carga para o tráfego de veículo”. Contudo, a Corte não definiu qual o critério para que seja considerado “reiterado”. Na sessão do julgamento, apenas houve menção que em um dos casos concretos que serviram como paradigma, REsp nº 1908497/RN, não houve reincidência, porque a transportadora foi multada quatro vezes em quatro anos. Portanto, ficou em aberto quantas infrações em quanto tempo qualificariam a reiteração.
O requisito do nexo de causalidade entre o excesso de peso e o dano também foi tratado de forma alarmantemente genérica e automática. A tese ignorou que há outras concausas que contribuem com a deterioração das rodovias, de modo que a responsabilização pelos danos materiais em uma rodovia (onde passam milhares de veículos) seria suportada integralmente pelo(s) réu(s) indicados pela petição inicial.

A tese firmada vai na contramão da demonstração de um dano certo individualizado causado por um agente certo individualizado, porque o STJ expressamente disse que o dano é notório e direto, o que dispensa a produção de prova específica (“iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta”.
Decisão do STJ
Para além de todas estas preocupações, o STJ partiu de uma premissa equivocada de que as autuações de trânsito por excesso de peso sempre significariam excesso de peso bruto, ou seja, o peso total do veículo seria superior ao permitido pela legislação em cada caso. Ocorre que muitas destas autuações de excesso de peso não violam o limite do peso bruto, mas excedem o peso em um determinado eixo. Em outras palavras, o veículo e a carga estão dentro do limite total permitido, mas em um determinado eixo houve excesso de peso. Então, nestes casos não há lógica que permita sustentar que aquele excesso de peso (por eixo) está causando algum dano à rodovia.
Desta forma, o Tema Repetitivo nº 1.104, do STJ, confere ampla margem para que os Ministérios Públicos ajuízem ações civis públicas buscando a responsabilização (na prática) objetiva de tomadores de carga e transportadoras que tenham cometido infrações de trânsito por excesso de peso. Por tudo isso, o tema repetitivo trouxe um alarmante precedente vinculante para todas as empresas relacionadas com o setor logístico.
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