Da mesma forma como se critica a atuação de advogados que alongam suas peças processuais com a citação de precedentes nem sempre pertinentes ao caso, também é preciso reconhecer o movimento oposto, igualmente prejudicial à boa prática jurídica: a aplicação indiscriminada e mecânica de temas repetitivos sobrestados nos tribunais superiores, sem a devida análise da compatibilidade com a situação fática dos autos.

Com frequência, nos deparamos com decisões judiciais que, sob o pretexto de observância ao princípio da economia processual, simplesmente determinam que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário seja definido na fase de cumprimento de sentença, com base na tese a ser fixada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de decisões padronizadas, que suspendem os processos de forma automática, sem realizar o devido distinguishing [1] do caso sob exame.
É compreensível que haja certo desconforto diante da sequência de decisões que, diante de prova pericial produzida — ou, pior, de laudo similar juntado pelo próprio magistrado —, concluem pela ausência de submissão da prova à via administrativa, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros conforme o Tema 1.124/STJ.
Obviamente, há de se separar o joio do trigo: sendo um poder-dever do juiz determinar as provas necessárias à resolução do litígio, certamente um magistrado diligente poderá trazer laudo similar disponível no banco de laudos da justiça para compor o conjunto probatório da demanda.
No entanto, observa-se essa atuação de ofício até mesmo em demandas já regularmente instruídas com todos os laudos necessários, inclusive com o mesmo conteúdo fático-probatório daquele laudo adotado pelo juízo. Ou seja, há afetação pelo Tema 1.124 mesmo quando o laudo adotado pelo juízo corresponde exatamente àquele já apresentado pelo autor na via administrativa.
Essa prática é flagrantemente injusta. Nesses casos, não há qualquer inovação fático-probatória em relação ao que fora oportunamente levado ao conhecimento da autarquia. O INSS, portanto, teve pleno acesso ao conteúdo da prova desde a fase administrativa e, ainda assim, manteve-se inerte ou indeferiu o benefício com base em premissas equivocadas. Aplicar o Tema 1.124 do STJ nesses moldes equivale a afastar o exame da boa-fé objetiva e da atuação diligente do segurado, que agiu conforme os meios disponíveis.
O STJ não autorizou — e nem poderia autorizar — a aplicação indiscriminada de sua tese a situações em que a prova judicial apenas reforça ou reitera elementos já analisados ou apresentados anteriormente, sob pena de se distorcer completamente a finalidade do precedente.

Seja uma perícia produzida, seja um laudo trazido aos autos pelo juiz, se o segurado apresentou as provas essenciais à análise do seu direito, ainda na via administrativa, o laudo não tem o condão de nortear a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, conforme já decidido pelo STJ [2].
Ainda que, em um caso hipotético, se possa dizer que o segurado deu causa ao ajuizamento da ação, ou não apresentou todas as provas, razão pela qual deferiu-se a perícia, o INSS, na qualidade de uma autarquia federal, tem o dever de orientar o segurado a instruir adequadamente o processo, até mesmo com o poder instrutório de realizar inspeção externa nas dependências das empresas.
Na prática, observa-se que, cada vez mais, o INSS tem agido de forma negligente, sequer emitindo exigências para complementação de provas.
Aliás, falando especificamente das provas, com a nova IN 128/2022, a autarquia previdenciária sequer admite laudo similar produzido por terceiros… Então, questiona-se: poderia o INSS ser beneficiado com a aplicação do Tema 1.124 em casos como tais?
Precedente do TRF-4
Noutro giro, cumpre destacar um precedente da lavra do respeitado juiz federal José Antônio Savaris, que reconheceu o distinguishing quando o único documento não levado aos autos administrativos foi o laudo pericial:
“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. 1. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito (TRF-4, AC 5009647- 52.2023.4.04.9999, 9ª Turma, relator para acórdão José Antonio Savaria, julgado em 10/12/2024)” (grifo do articulista).
Nesse ínterim, a correta interpretação da tese deve restringir sua aplicação a hipóteses em que o segurado ajuíza a ação judicial com base em provas inéditas ou substancialmente diversas daquelas apresentadas na esfera administrativa. Caso contrário, o entendimento firmado no Tema 1.124 deixa de cumprir sua finalidade precípua e passa a representar um entrave indevido à reparação célere e adequada dos direitos previdenciários.
Cumpre, neste ponto, registrar ressalva ao aditamento do objeto controvertido do Tema 1.124/STJ, notadamente quanto à inclusão da possibilidade de se aferir o interesse de agir nos casos em que o segurado, na esfera administrativa, deixa de apresentar prova considerada imprescindível à análise de seu direito.
Essa ampliação interpretativa merece cautela. Isso porque, sendo dever legal da autarquia previdenciária amparar, orientar e promover o acesso efetivo aos benefícios, eventual insuficiência documental não pode, por si só, ser convertida em justificativa para o indeferimento do pedido nem, posteriormente, servir de fundamento para alegar ausência de interesse de agir no processo judicial.
É inaceitável que o segurado, já fragilizado pela negativa administrativa, seja ainda penalizado pela omissão estatal em sua função orientadora.
Voltando à questão, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado papel importante na uniformização do direito e na busca por segurança jurídica. No entanto, a aplicação indiscriminada dos precedentes qualificados pode ameaçar o próprio direito que se busca proteger. É nesse contexto que refere a presente crítica, ou seja, à forma como vem sendo aplicado o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sem o devido exercício da técnica do distinguishing, essencial para a preservação da justiça individual.
A tese objeto do Tema 1.124 vai definir se, nos casos de concessão ou revisão de benefício previdenciário por meio de prova não submetida à análise administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros será a data da citação do INSS ou a do requerimento administrativo.
No entanto, o próprio STJ reconhece que essa orientação não se aplica de forma automática a todo e qualquer processo, sendo necessário avaliar as particularidades do caso concreto.
Apesar disso, verificamos uma tendência preocupante de aplicação irrestrita do referido precedente, sem a análise do contexto fático-probatório de cada caso. Essa situação compromete a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, tal como imposta pelo artigo 489 do Código de Processo Civil.
O Tema 1.124 foi levado ao rito dos repetitivos para evitar que o Judiciário suprima a instância administrativa e, como já estamos acostumados a ouvir, “se torne o balcão do INSS”, além de, claro, mitigar o contraditório e a ampla defesa da autarquia, frente a elementos novos e não apresentados anteriormente. No entanto, se o tema continuar sendo aplicado de modo acrítico, levará à perpetração de injustiças, sobretudo em casos em que o requerimento administrativo continha elementos suficientes para a concessão do benefício, mas foi indeferido indevidamente pelo INSS.
A aplicação do distinguishing é imprescindível nesses contextos. Ignorá-lo é ignorar o próprio espírito do precedente.
Distinguishing não enfraquece autoridade do Tema 1.124
Os tribunais devem observar os precedentes qualificados, respeitada a existência de distinção no caso em julgamento, o que reforça a necessidade de atenção à realidade dos autos e não apenas à literalidade da tese repetitiva.
Em muitos casos, a prova tida por “nova” não é propriamente inovadora, mas apenas um reforço ou esclarecimento de informações já constantes do processo administrativo. Há situações em que a autarquia teve plena oportunidade de se manifestar, mesmo no curso da instrução judicial, ou ainda quando se evidencia o caráter meramente protelatório da negativa administrativa. Nestes casos, aplicar automaticamente o entendimento do Tema 1.124 equivale a premiar a desídia do INSS, em claro desvio da função social do processo previdenciário.
Além disso, convém destacar que o processo previdenciário tem como norte a busca pela verdade material e a efetivação de direitos sociais. A jurisprudência deve servir como instrumento de racionalidade e previsibilidade, e não como barreira à concretização de direitos quando mal interpretada ou aplicada indistintamente.
É necessário, portanto, que a comunidade jurídica — juízes, advogados, procuradores e acadêmicos — esteja atenta aos riscos da aplicação padronizada de precedentes. A técnica do distinguishing não enfraquece a autoridade do Tema 1.124; ao contrário, a fortalece, ao permitir que a tese seja aplicada com justiça, à luz das peculiaridades de cada situação concreta.
A crítica aqui proposta não visa distorcer a lógica do sistema de precedentes, mas resgatar a sua razão de ser: promover segurança jurídica com justiça material.
Adotar um precedente sem atentar para as particularidades da causa representa abdicar do dever de julgar. A uniformização jurisprudencial deve servir como instrumento para assegurar decisões justas e compatíveis com as distintas realidades apresentadas ao Judiciário, e não como um objetivo isolado.
[1] Método que permite ao julgador afastar a aplicação de um precedente quando as circunstâncias do caso são distintas daquelas que motivaram a tese firmada
[2] Recurso Especial nº 1790531/SP, Min. Herman Benjamim: “é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício.”
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