No dia 31 de julho de 2025, foi publicado o Acórdão nº 142/2025 da Corte Constitucional italiana, proferido no incidente de constitucionalidade, que enfrentou a legalidade das recentes alterações no regime de reconhecimento da cidadania italiana.
A questão foi suscitada por várias pessoas físicas legitimadas, com a intervenção voluntária da Avvocati Uniti per la Cittadinanza Italiana (Auci), pela Associação dos Juristas de Direito (Agis), pelo Circolo Trentino di São Paulo del Brasile e Circolo Domus Sardinia, nos autos sob a relatoria da juíza Emanuela Navarretta.
Dentre os advogados das partes encontrava-se o professor Giovanni Bonato, radicado no Brasil e que é considerado grande especialista na matéria.
O primordial objeto do aludido incidente, à luz das alterações recentemente introduzidas na legislação italiana, é o de defender a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, alínea a, da Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992 (Novas Disposições sobre Cidadania), na medida em que estabelece que: “cidadão por nascimento é: a) filho de pai ou mãe cidadãos“, não prevendo qualquer limite à aquisição da cidadania por iure sanguinis.
A Corte Constitucional italiana teve então de examinar a questão da nacionalidade italiana dos recorrentes, nascidos no exterior — especificamente, no Brasil e no Uruguai —, residentes e com nacionalidade desses mesmos países, que ostentam uma linhagem ininterrupta de cidadãos italianos (nascidos na Itália, respectivamente: em 27 de abril de 1874, os que figuram no caso Bolonha; em 27 de janeiro de 1873, os que figuram no caso Roma; em 14 de setembro de 1843, os que figuram no caso Milão; em 11 de janeiro de 1903, os que figuram no caso Florença).
Quanto à relevância deste aspecto fulcral, os Tribunais de Bolonha, Roma, Milão e Florença, em precedentes que deram origem ao referente incidente de constitucionalidade, já haviam sustentado que devem aplicar a disposição impugnada e que são obrigados a reconhecer a nacionalidade italiana de todos os recorrentes, uma vez que estes possuem o único pré-requisito para a aquisição da cidadania italiana previsto pela legislação.
Em particular, os Tribunais de Bolonha e Florença ilustram longamente a peculiar situação na Itália, caracterizada, especialmente no século passado, por um fenômeno de migração massiva. Citando diversas fontes, observam que, entre 1870 e 1970, aproximadamente 27 milhões de cidadãos italianos deixaram o país e, destes, aproximadamente metade nunca retornou. Seus descendentes presumivelmente excedem o número de cidadãos residentes na Itália.
Nesse contexto, o sistema jurídico italiano está entre os poucos que não impõe limites ao reconhecimento da cidadania por descendência ou seja, por jure sanguinis.
Segundo entendem os mencionados Tribunais, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Constituição italiana implica uma “estrita coincidência entre o povo e a soberania, alterado pelo artigo 1º, parágrafo 1º, alínea a, da Lei n. 91 de 1992, que concedeu “a cidadania a dezenas de milhões de pessoas sem vínculo efetivo com a Itália”.

A Constituição italiana, embora estabeleça que “a soberania pertence ao povo”, não fornece uma definição do conceito de povo. Isso demonstraria a importância das disposições relativas aos critérios de reconhecimento, perda e reaquisição da cidadania, que os tribunais inferiores definem como “um direito humano fundamental de participar, com base no princípio democrático, da governança da sociedade em que se vive”.
Especificamente, segundo o Tribunal de Roma, não há “diferença substancial” que justifique uma diferença entre a situação de alguém (com cidadania de outro país), descendente de um pai ou avô que era cidadão italiano, mas posteriormente perdeu a cidadania (antes do nascimento do requerente, pelo menos no caso do pai ou mãe, pois, se o fizer, recairia na hipótese mais geral de filho de um cidadão) e a situação de alguém (também cidadão estrangeiro) descendente de pais e avós e, frequentemente, de ascendentes diretos ainda mais remotos que nunca (ou, em qualquer caso, não se sabe que tenham) estabelecido, reivindicado, exercido ou possuído o status civitatis.
Em ambos os casos, faltaria a “cidadania efetiva”.
Lei viva
Voltando-se para as objeções levantadas pelo Tribunal de Milão, este também observa, em geral, a diferença de abordagem entre a legislação que rege a aquisição da cidadania por direito consanguíneo e outras leis que concedem a cidadania, que, como as relativas a nacionais de países terceiros, exigem “demonstração específica da sua presença no território nacional”.
Todas as partes legitimadas contestaram a inadmissibilidade das questões suscitadas, com argumentos que se sobrepõem. A defesa de todos os recorrentes nos quatro processos principais contestou a inadmissibilidade dos fundamentos contrários, uma vez que os referidos tribunais deveriam afastar a incidência das normas recentemente editadas de forma incompatível com a Constituição.
Em particular, de acordo com as defesas acima mencionadas, a jurisprudência constitucional já se consolidou no passado com base no critério do ius sanguinis. As partes concluem, portanto, que até o momento, existe uma “lei viva” irrefutável e inabalável sobre a legitimidade constitucional do direito de transmissão da cidadania pelo sangue, que nunca foi questionada, nem mesmo em tempos recentes.
Pois bem, ao julgar o aludido incidente, a Corte Constitucional italiana reconheceu a ilegitimidade ad causam das entidades de classe intervenientes, visto não possuírem interesse qualificado, imediatamente inerente à relação material em questão, que justificasse sua intervenção. Na verdade, segundo o acórdão, possuem elas apenas um interesse indireto na matéria do processo incidental referente à constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, alínea a, da Lei nº 91 de 1992, uma vez que esse interesse está geralmente relacionado aos fins estatutários das associações, que auxiliam os profissionais do direito nos procedimentos de reconhecimento e obtenção da cidadania italiana.
Já no que concerne ao mérito, em consonância com as características específicas do pré-requisito constitutivo da cidadania, nomeadamente o status de filho, a jurisprudência constitucional e do Supremo Tribunal caracterizou a natureza deste método de aquisição da cidadania como “originário”. Ao mesmo tempo, a lei enfatiza que o status civitatis baseado no vínculo de filiação é “permanente e imprescritível e exigível a qualquer momento com base na simples prova do direito adquirido, complementado pelo nascimento como cidadão italiano”.
A despeito desta realidade, sobreveio o Decreto legislativo nº 36, de 2025, que alterou a correlação automática entre cidadania e status filiationis, no caso de indivíduos nascidos no estrangeiro e titulares de outra nacionalidade.
O artigo 1º desse referido texto legal passou a estabelecer inúmeras condições cumulativas para permitir que um filho menor de um genitor italiano, que não se enquadre nas disposições do artigo 3º-bis, adquira a cidadania. Em caso de aquisição ou reaquisição da cidadania por um genitor, a aquisição do status de cidadania para um filho menor exige a residência legal e contínua do menor na Itália por dois anos ou, se a criança tiver menos de dois anos de idade, desde o nascimento.
Importa referir que a Corte Constitucional italiana enfatizou que até o presente momento jamais teve de enfrentar a questão da legitimidade constitucional sobre a cidadania. A rigor, teve a oportunidade de se pronunciar sobre exceções inteiramente diferentes relativas à mesma disposição. Em particular, abordou a ausência de uma lei que permitisse a aquisição da cidadania pela linha materna (acórdão nº 30 de 1983), mas não a ausência de uma lei que limitasse o mecanismo de aquisição por jure sanguinis para pessoas nascidas no estrangeiro, residentes no estrangeiro e detentoras da nacionalidade de outro país.
No referido acórdão, recentemente proferido, a Corte Constitucional assevera que a cidadania italiana, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, alínea a, da já mencionada Lei nº 91, de 1992, é concedida ao filho de cidadão italiano, sem nenhuma norma diferente em vigor no momento do surgimento do vínculo de filiação que o impeça.
O nascimento, de fato, representa o pré-requisito para a aquisição do status filiationis (assim como o reconhecimento e a adoção), mas é o status de filho, como tal, que constitui o título para a aquisição do status civitatis.
Ademais, verifica-se que a Corte Constitucional reconhece “que o legislador goza de ampla discricionariedade na regulamentação da atribuição da cidadania”. Não obstante, as disposições estabelecidas nesta matéria, em nada diferentes de outras disposições caracterizadas por reconhecida discricionariedade, “não escapam, portanto, ao juízo de constitucionalidade, uma vez que devem ser sempre aplicadas segundo os princípios da não irracionalidade manifesta e da proporcionalidade em relação aos objetivos prosseguidos.
Cabe, portanto, à Corte Constitucional verificar — com base no critério de não manifesta irracionalidade e desproporção — que as disposições que regem a aquisição do status civitatis não recorrem a critérios completamente estranhos aos princípios constitucionais e às múltiplas características que — como destacado acima — caracterizam a cidadania.
Ao ultimar a análise de todas as alegações suscitadas em cotejo com os importantes precedentes dos apontados tribunais, o acórdão acrescenta que
“Este Tribunal deverá então decidir se deve dar importância ao nascimento no exterior e se este deve estar sujeito a ambas as outras condições ou apenas a uma delas. Deverá, então, avaliar se deve considerar a residência no exterior do ascendente ou do descendente, ou de ambos, e em que momento; por fim, deverá ponderar o significado da referência à dupla cidadania, que varia conforme se refira ao descendente ou também ao ascendente.”
Assim, após ponderar todas essas questões, a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade do tradicional artigo 1º, parágrafo 1º, alínea a, da Lei nº 5, de 5 de fevereiro de 1992.
Isso significa, a contrario sensu, que todas as alterações introduzidas, mais recentemente, no sentido de delimitar o conceito de cidadania fundado no ius sanguinis, irrompem contrárias à Constituição italiana, e, portanto, devem ser consideradas inaplicáveis.
Cumpre-me observar, por fim, que, apesar deste acórdão produzir coisa julgada apenas entre as partes que instauraram o referido incidente de constitucionalidade, constitui ele um valioso precedente que bem demonstra a tendência da Corte Constitucional em manter em vigor a tradicional legislação italiana, que reconhece a cidadania pelo ius sanguinis, sem quaisquer restrições.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login