Com efeito, na tessitura complexa do ordenamento jurídico-tributário, as alterações nas alíquotas de tributos extrafiscais, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), revelam-se mais do que simples ajustes de arrecadação: constituem manifestações de política econômica e fiscal que afetam, de modo direto e profundo, a ordem econômica constitucional.

Ao se tratar do aumento do IOF para microempreendedores individuais e optantes do Simples Nacional, cumpre ir além da constatação normativa, ingressando na seara das consequências jurídico-sociais e na ponderação dos princípios estruturantes, entre os quais se destacam a capacidade contributiva, a proporcionalidade e a justiça fiscal.
A hermenêutica aqui adotada não se limita ao cotejo literal de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais; antes, busca articular a compreensão semântica do instituto tributário com o contexto socioeconômico no qual se insere, em diálogo constante com a pragmática que a experiência concreta impõe.
Fundamentos normativos e hermenêutica do IOF
1. IOF na Constituição e no CTN
O IOF, previsto no artigo 153, V, da Constituição, integra o rol de tributos de competência exclusiva da União.
Seu caráter eminentemente extrafiscal, embora não exclua a função arrecadatória, confere-lhe plasticidade normativa para atender a objetivos de política econômica.
Os artigos 77 a 93 do Código Tributário Nacional disciplinam sua natureza, fato gerador, base de cálculo e limites para a fixação de alíquotas, delegando ao Poder Executivo a competência para ajustá-las dentro dos tetos legais, de modo a permitir rápida resposta a variações conjunturais.
2. Interpretação do STF e a força normativa da Constituição
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade dessa delegação com o princípio da legalidade tributária, desde que preservados os limites constitucionais.
Nas recentes ações de controle concentrado (ADCs 96 e 97; ADIs 7.827 e 7.839), o STF restabeleceu, em sede cautelar, decreto que majorou o IOF, com ressalva para operações de “risco sacado”.
Essa decisão, conquanto provisória, reafirma o entendimento de que a conformação das alíquotas de IOF pelo Executivo encontra respaldo constitucional, devendo, entretanto, ser temperada pela observância de princípios como a razoabilidade e a proteção à livre iniciativa.
Impactos econômicos e justiça fiscal
1. Efeitos sobre micro e pequenos empresários
O aumento das alíquotas implica elevação direta no custo do crédito para MEIs e empresas do Simples Nacional, segmentos que, por sua natureza, dependem fortemente de capital de giro e linhas de financiamento acessíveis.

No plano econômico, tal medida pode restringir investimentos, reduzir a competitividade e, paradoxalmente, fomentar a informalidade — resultado que se choca com o desiderato constitucional de promoção da atividade econômica lícita.
2. Perspectiva da justiça fiscal
A justiça fiscal, enquanto vertente da justiça distributiva, reclama que o ônus tributário seja distribuído de forma equânime, considerando-se a capacidade contributiva e os impactos sociais da exação.
No caso do IOF, a análise não se esgota na legalidade formal; é imperioso averiguar se a majoração respeita os cânones de proporcionalidade e se atende a um interesse público qualificado, capaz de justificar a oneração adicional de categorias já vulneráveis no contexto econômico.
Estratégias jurídicas e econômicas de mitigação
1. Planejamento e gestão contratual
A primeira reação estratégica consiste na reavaliação das operações de crédito, com cálculo preciso do custo efetivo total, renegociação de prazos e condições e priorização de linhas subsidiadas, como o Pronampe.
2. Alternativas institucionais e judiciais
No campo institucional, entidades representativas (v.g., Fecomercio, Sebrae) têm se posicionado contra o aumento, fomentando o debate legislativo e, eventualmente, patrocinando medidas judiciais.
Na via jurisdicional, discute-se a possibilidade de modulação ou reversão dos efeitos, especialmente para contratos já em curso.
Considerações finais
Em síntese, o aumento do IOF para MEIs e empresas do Simples Nacional constitui fenômeno tributário cuja análise deve transpor o positivismo estrito, alcançando as dimensões hermenêuticas, econômicas e ético-políticas.
O desafio hermenêutico reside em equilibrar a liberdade conformadora do Executivo, outorgada pela Constituição, com a salvaguarda de princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito e orientam a tributação justa.
A interlocução entre o Direito Tributário e a justiça fiscal, permeada por considerações pragmáticas e pela compreensão semântica dos institutos, revela-se imprescindível para que o IOF, enquanto instrumento de política econômica, cumpra sua função sem descurar da função social da tributação.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível aqui.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.827 e nº 7.839; Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 96 e nº 97. Disponível aqui.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
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