Compaixão judicial

Suprema Corte dos Estados Unidos vai julgar caso de libertação compassiva

No próximo ano judicial (2025/2026), que começará em 6 de outubro, a Suprema Corte dos Estados Unidos vai julgar o caso Fernandez v. United States, em que deverá esclarecer o que são as “razões extraordinárias e convincentes” para um juiz justificar a redução de pena de um réu condenado — o que é definido como “libertação compassiva”.

Marielam1/Wikimedia Commons

Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos, Suprema Corte dos EUA, SCOTUS

Suprema Corte vai esclarecer o que são as ‘razões extraordinárias e convincentes’

Ao aprovar a Lei de Reforma de Sentenças (Sentencing Reform Act), em 1984, o Congresso criou uma “válvula de escape” para juízes revisarem suas próprias sentenças, por chegarem à conclusão, por exemplo, de que foram injustas, excessivas ou duvidosas — e reduzir a pena do réu. Basta apresentar “razões extraordinárias e convincentes” para exercer sua discricionariedade.

Mas o Congresso não explicou o que seriam “razões extraordinárias e convincentes”. Determinou, apenas, que a alegação de bom comportamento não seria uma delas. Assim, a interpretação do texto ficou à mercê de cada cabeça, uma sentença. E divergências surgiram, naturalmente, entre juízes de primeiro e segundo graus — o que obrigou a Suprema Corte a intervir.

No caso perante a corte, por exemplo, o juiz Alvin Hellerstein, de um tribunal federal em Nova York, justificou a redução da pena (de prisão perpétua) do prisioneiro Joe Fernandez com a razão de que, apesar do veredicto do júri ter sido confirmado em grau de recurso, “uma certa inquietação permanece (em sua mente)” em relação ao caso.

Na verdade, o juiz citou em sua decisão seis fatos que explicariam a “certa inquietação” no caso. Apesar disso, os juízes do Tribunal de Recursos da 2ª Região declararam que Hellerstein abusou de sua discricionariedade. A decisão do tribunal de recursos conta a história do caso:

No início do ano 2000, um cartel de drogas do México despachou Arturo Cuellar e Idelfonso Vivero Flores para Nova York, com a missão de cobrar US$ 6,5 milhões do traficante local Jeffrey Minaya, que comprou, mas não pagou, 270 quilos de cocaína. Em vez de pagar a dívida, Minaya contratou o matador de aluguel Patrick Darge para executar os cobradores.

Darge teria contratado Joe Fernandez como “atirador reserva”, Alberto Reyes para levar os cobradores para um prédio onde receberiam o dinheiro (em cujo lobby, na verdade, seriam executados) e Luiz Rivera como motorista do carro de fuga. De acordo com os autos, Darge atirou em Cuellar, mas sua arma falhou quando tentou atirar em Flores. Então, Fernandez teria atirado em Flores.

Só 11 anos depois dos homicídios a polícia identificou e prendeu os suspeitos do crime — menos Fernandez. Mas, sabendo que era procurado, ele se apresentou à polícia, com a intenção de se declarar inocente.

Defesa da inocência

Darge, Reyes, Rivera e o mandante Minaya fizeram acordo de admissão de culpa com os promotores. Fernandez, porém, decidiu defender sua inocência e foi a julgamento. E se saiu mal: foi condenado a duas prisões perpétuas, a serem cumpridas consecutivamente — algo que é impossível, mas que tem a finalidade de impedir que o réu saia com vida da prisão, a qualquer tempo.

Por fazer acordo com os promotores e cooperar com a Promotoria, os demais acusados se saíram melhor. Darge, o matador de aluguel, foi condenado a 30 anos de prisão; Reyes, que levou as vítimas para o local de execução, a 25 anos; Minaya, o mandante do crime, a 15 anos; e Rivera, o motorista do carro de fuga, a dois anos. Todos poderão se beneficiar de liberdade condicional, no devido tempo.

Ao julgar o pedido de libertação compassiva de Fernandez, o juiz federal Alvin Hellerstein levou em conta duas características do caso: a possibilidade de Fernandez ser realmente inocente e a disparidade das sentenças aplicadas a ele e aos demais réus. O juiz alinhou, então, seis razões que explicam sua inquietação (ou dúvidas) sobre o caso:

1) Darge e seu irmão, Alain Darge (que não foi acusado), fugiram para a República Dominicana imediatamente após os dois homicídios — Fernandez não fugiu;

2) Durante os nove anos entre os homicídios e sua prisão, Fernandez ganhou a vida trabalhando, sem qualquer registro de atos violentos;

3) Patrick Darge, que foi a principal testemunha contra Fernandez, tinha motivo para mentir no julgamento e admitiu, na inquirição cruzada, que havia mentido em um julgamento no passado, para obter vantagem pessoal;

4) As provas apresentadas no julgamento eram inconsistentes no que se referiam a quem deu o primeiro tiro e, depois, o segundo;

5) Uma inquirição cruzada mais efetiva no julgamento poderia ter exposto o desejo de Darge de proteger seu irmão como o motivo para mentir;

6) Os promotores optaram por não acusar Rivera, o motorista, de participação no crime, aceitando, em vez disso, uma admissão de culpa por envolvimento com tráfico de drogas.

No que se refere à disparidade entre as sentenças, Hellerstein se sustentou em precedente da Suprema Corte (United States v. Brooker). De acordo com esse precedente, a lei (First Step Act) autoriza o juiz federal a levar em conta a disparidade entre sentenças como parte das circunstâncias extraordinárias e convincentes que justificam a redução de pena.

Com esse entendimento, Hellerstein reduziu a pena aplicada a Fernandez para o tempo de prisão já cumprido e ordenou sua libertação — ou seja, aprovou seu pedido de libertação compassiva.

Os procuradores recorreram imediatamente e o Tribunal de Recursos da 2ª Região anulou a decisão de primeiro grau, em divergência com o que decidiram os Tribunais de Recurso da 1ª e 9ª Regiões em casos semelhantes — o que levou o caso para a Suprema Corte.

Petições de amici curiae (amigos da corte) já foram protocoladas na Suprema Corte. Entre elas, uma da Constitutional Accountability Center (CAC), a favor da decisão do juiz. A entidade alega que a posição do tribunal de recursos contraria o texto e a história da legislação que regula a libertação compassiva.

“O texto da Seção 3582(c) da Lei de Reforma de Sentenças garante ao juiz ampla discricionariedade para determinar a existência de ‘razões extraordinárias e convincentes’ para redução de sentenças. A lei contém apenas uma instrução sobre o escopo da autoridade do juiz (para decidir a questão): ele deve respeitar as declarações de política da Comissão de Sentenças”, diz a petição.

“E, ao incumbir a Comissão de Sentenças de fornecer orientações sobre o que deve ser considerado ‘razões extraordinárias e convincentes’, a lei estabelece apenas uma condição: a alegação de reabilitação do réu, por si só, não será considerada uma razão extraordinária e imperiosa. Assim, a inferência clara é que outros motivos são permitidos, a critério do juiz.”

João Ozorio de Melo

é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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