Em tempos de intensa judicialização e de crescente vigilância da opinião pública sobre o funcionamento das instituições, o Habeas Corpus segue como ferramenta precípua no controle da tutela da liberdade. No Supremo Tribunal Federal, essa realidade é evidente: o que antes era visto por muitos como uma medida excepcional, hoje ocupa o protagonismo na jurisdição penal da nossa Corte Constitucional.

Um levantamento realizado a partir dos dados públicos do STF revela que, no primeiro semestre de 2025, foram concedidas 266 ordens de habeas corpus, das quais apenas três em decisões colegiadas — dado que indica tanto o domínio das decisões monocráticas quanto a necessidade de conhecimento de como decide cada ministro em cada tema, ante a preponderância das decisões individuais.
Como a pesquisa foi feita
Nos Estados Unidos é comum que a academia reprima pesquisas tidas como nutshell, ou a casca de noz. Os dados por si só são isto: a casa da noz. Para que a pesquisa seja credibilizada é preciso método. É só conhecendo o recheio que se pode acreditar na casca e garantir a necessária reprodutibilidade inerente à ciência. Está aí a importância de entregarmos a nossa metodologia.
No quadro em análise, a coleta se deu pela plataforma do Supremo Tribunal Federal, acessando-se a aba “Estatísticas” e, dentro desta, a seção “Painéis Estatísticos”. No painel correspondente às “Decisões”, selecionou-se o filtro de classe processual “HC”, o período de 01/01/2025 a 27/06/2025 e os andamentos “concedida a ordem”, “concedida a ordem de ofício” e “concedida em parte a ordem”.
Após o download da base de dados foram excluídas as decisões duplicadas por erro do sistema, bem como os processos de extensão, resultando em um total de 266 decisões efetivamente consideradas.
Em seguida, procedeu-se ao exame individual de cada processo, com a leitura integral da decisão, a fim de identificar: (a) o estado de origem do Habeas Corpus; (b) a parte impetrante (advogado/a particular, defensoria pública ou o próprio paciente); (c) a natureza da decisão, se monocrática ou colegiada; (d) as espécies de crimes, com ênfase nos de maior incidência — drogas, furto, estelionato, homicídio e roubo; e (e) o fundamento jurídico da concessão da ordem.
Na etapa final, os dados foram sistematizados para mapear quais ministros concedem Habeas Corpus com maior frequência, bem como as principais fundamentações utilizadas nas decisões.
Embora a transparência da Corte tenha avançado, o STF não mantém um painel específico consolidando estatísticas detalhadas de Habeas Corpus, o que dificulta uma visão panorâmica precisa sobre os fundamentos invocados, os atores e os temas recorrentes nas concessões. Uma forma de suprir essa lacuna é a partir de iniciativas como a desta pesquisa, que analisou de maneira objetiva e individualizada, manualmente e sem o uso de IA, cada uma das decisões disponíveis no sistema.
Quem mais concedeu Habeas Corpus?
Com base nos dados analisados, verificou-se que os cinco estados de maior origem de impetração de Habeas Corpus são: São Paulo, com 95 registros (35,71%); Minas Gerais, com 40 impetrações (15,04%); Distrito Federal, com 23 registros (8,65%); Santa Catarina, com 16 impetrações (6,02%); e Rio de Janeiro, com 12 registros (4,51%).
Quanto à parte impetrante, predominam advogados(as) privados(as), responsáveis por 184 impetrações (69,17%). Em seguida, estão as defensorias, com 79 registros (29,32%), dos quais 29 são da Defensoria Pública da União. Por fim, os próprios pacientes figuram como impetrantes em apenas 3 casos (1,13%).
No que se refere à natureza das decisões, prevalecem as decisões monocráticas, com 263 ocorrências (98,87%), enquanto as decisões colegiadas aparecem apenas 3 vezes (1,13%). Em relação aos crimes, os mais recorrentes são: relacionados à lei de drogas (125 registros – 47%), furto (38 – 14,28%), estelionato (13 – 4,89%), homicídio (8 – 3%) e roubo (8 – 3%).
A seguir, apresenta-se a consolidação dos valores totais de concessões de Habeas Corpus por ministro, a partir da análise realizada.
| Ministro/Órgão julgador | Quantidade de decisões
|
| EDSON FACHIN | 64 |
| GILMAR MENDES | 56 |
| ANDRÉ MENDONÇA | 35 |
| DIAS TOFFOLI | 27 |
| CÁRMEN LÚCIA | 20 |
| ALEXANDRE DE MORAES | 19 |
| CRISTIANO ZANIN | 17 |
| NUNES MARQUES | 14 |
| LUIZ FUX | 9 |
| FLÁVIO DINO | 6 |
| 2° TURMA | 2 |
| PLENO | 1 |
A tabela evidencia uma forte concentração das concessões de Habeas Corpus nas mãos de poucos ministros: Edson Fachin e Gilmar Mendes, juntos, respondem por quase metade do total no período.
Da análise dos casos, identificou-se como os 10 principais fundamentos para a concessão da ordem: i) implemento do tráfico privilegiado; ii) ausência de fundamentação; iii) incompatibilidade da preventiva com o regime semiaberto; iv) viabilidade do ANPP; v) implemento de regime mais benéfico; vi) ausência de provas; vii) afastamento da unirrecorribilidade; viii) atipicidade material da conduta; ix) nulidade processual; x) razoável duração do processo;
A partir da tabela abaixo, pode-se identificar a quantidade de concessões por ministro em relação aos fundamentos específicos utilizados em cada decisão:
| Ministro/Turma | Fundamento | Dados absolutos |
| MIN. EDSON FACHIN | Implemento do tráfico privilegiado
Ausência de fundamentação Incompatibilidade da preventiva com o regime semiaberto Viabilidade do ANPP Regime mais benéfico |
13
10 6
6 5
|
| MIN. GILMAR MENDES | Implemento do tráfico privilegiado
Ausência de fundamentação Regime mais benéfico Falta de provas Viabilidade do ANP |
11
10 6 5 4
|
| MIN. ANDRÉ MENDONÇA | Incompatibilidade da preventiva com o regime semiaberto
Implemento do tráfico privilegiado Ausência de fundamentação Afastamento da unirrecorribilidade |
7
5 4 3
|
| MIN. DIAS TOFFOLI | Atipicidade material da conduta
Regime mais benéfico Incompatibilidade da preventiva com o regime semiaberto Viabilidade do ANPP Nulidade processual
|
5
3 3
2 2 |
| MIN. CÁRMEN LÚCIA | Viabilidade do ANPP
Razoável duração do processo Afastamento da unirrecorribilidade Regime mais benéfico
|
4
3 3 2 |
| MIN. ALEXANDRE DE MORAES | Implemento do tráfico privilegiado
Atipicidade material da conduta Ausência de fundamentação |
8
5 3
|
| MIN. CRISTIANO ZANIN | Viabilidade do ANPP
Regime mais benéfico Domiciliar-mãe Implemento do tráfico privilegiado
|
4
4 3 2 |
| MIN. NUNES MARQUES | Viabilidade do ANPP
Bis in idem |
6
3
|
| MIN. LUIZ FUX | Viabilidade do ANPP
Regime mais benéfico
|
3
3 |
| MIN. FLÁVIO DINO | Regime mais benéfico
Viabilidade do ANPP Domiciliar-mãe |
3
2 1
|
| 2° TURMA | Ausência de fundamentação + falta de provas
Viabilidade do ANPP |
1
1
|
| PLENO | Tese – foro por prerrogativa de função | 1
|
A análise cruzada por fundamento e ministro revela padrões interessantes: o Ministro Fachin lidera nas concessões relacionadas ao tráfico privilegiado e à ausência de fundamentação da preventiva; o Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destaca-se em temas de fixação de regime inicial e insuficiência probatória; o Ministro André Mendonça sobressai na incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto; enquanto o Ministro Dias Toffoli surge com decisões relevantes sobre atipicidade material da conduta.
Decisões monocráticas: eficiência ou risco?
O dado mais simbólico talvez seja a desproporção entre decisões monocráticas e colegiadas: das 266 concessões, apenas três foram proferidas por órgãos colegiados. A análise revela que, na prática, os Ministros atuam como “11 ilhas”, ainda que as decisões sejam tecnicamente revisáveis pelos colegiados. Ante o volume imenso de trabalho na Corte, o modelo favorece agilidade, mas suscita preocupações quanto à uniformidade.
O estudo evidencia que boa parte das concessões decorre de descumprimento, por tribunais anteriores, da jurisprudência consolidada do próprio STF — como na imposição de cautelares sem fundamentação concreta (HC 256.642) ou, ainda, na aplicação da pena de maneira desproporcional sem a devida fundamentação (HC 257.960).
No sistema jurídico brasileiro, o Habeas Corpus é necessário e indispensável, mas sua eficácia plena depende de mudanças estruturais que unam celeridade, respeito às decisões das Cortes Superiores e colegialidade, garantindo que as regras para a garantia da liberdade sejam cada vez mais claras à sociedade.
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