Num belíssimo romance, ambientado na Europa dos novecentos, e tendo por pano de fundo um exemplo de globalização desencadeado pelas ferrovias, produzindo uma harmonização da cultura europeia, Orlando Figes, referindo-se aos desafios da arte num contexto de sua reprodução mecânica, afirmou: “O maior risco para o negócio era a pirataria, a reprodução em massa de edições clandestinas, verdadeira indústria em expansão nas décadas de 1830 e 1840, pois se tornara algo barato e rápido graças às novas tecnologias de impressão” [1].
A Bélgica e os Estados Unidos eram os países campões da pirataria, havendo, à época, somente em Bruxelas, 229 gráficas com tal prática, voltadas à exportação, inclusive para o Brasil, o México e Cuba. Isso provocou a união dos editores e escritores para a aprovação de leis de copyright mais eficazes.
Notava-se, segundo Figes [2], uma diferenciação entre os franceses, que concebiam os droits d’auteur como um direito natural, inalienável e absoluto, e os britânicos que os encaravam de maneira a equilibrar os interesses econômicos do autor, do editor e do livreiro, considerando-os no âmbito do esquema geral de livre comércio e do acesso público às obras resultantes da criação. Sendo assim, propunham prazos não muito longos para os direitos do autor.
Projeto de Aprígio Guimarães
No que concerne ao sistema jurídico brasileiro, vê-se que a Constituição Imperial (artigo 179, XXVI [3]), ciosa do direito de propriedade, apenas se referia à tutela do inventor quanto às suas descobertas, assegurando-lhe nos termos da lei privilégio exclusivo temporário ou indenização em caso de vulgarização. A matéria foi regulada com a Lei de 28 de agosto de 1830.
A restrição de conteúdo do preceito constitucional não impediu que Pimenta Bueno [4] observasse que as produções literárias ou artísticas hão de ser consideradas invenções, razão pela qual o artigo 261 do Código Criminal pune a sua ofensa. No entanto, não chegou a cogitar da extensão do tratamento econômico constante da Lei de 28 de outubro de 1830, a evidenciar lacuna em nosso ordenamento.
A matéria relativa aos direitos do autor não contou com uma disciplina legislativa durante o Império. A primeira lei de regência (Lei nº 496, de 1º de agosto de 1898) [5] adveio com a República, havendo na Constituição de 1891 (artigo 72, §26 [6]) a sua explicitação como direito fundamental, ao lado da tutela das invenções e das marcas.
Isso estava longe de significar que o tema não tenha anteriormente despertado o seu interesse. Ao apagar das luzes do seu mandato de deputado à Assembleia Geral em agosto de 1956, Aprígio Guimarães apresentou um projeto de lei sobre propriedade literária.
No ano seguinte, em 21 de agosto de 1957, Bernardo Avelino Gavião Peixoto, parlamentar por São Paulo, apresentara, num discurso para lá de eloquente, três projetos de lei, sendo um deles sobre propriedade literária.
No entanto, como afirmou o próprio Aprígio Guimarães, referindo ao Projeto Gavião Peixoto, “o nosso Lázaro depois da ressureição conservou muitas manchas de sua sepultura” [7], podendo-se notar que o projeto seguinte se inspirou, repetindo-o muitas vezes, no anterior, a despeito do seu proponente vangloriar-se do valioso serviço ao país em apresentar tal matéria à reflexão do Parlamento.
Pioneirismo
As Comissões de Constituição e Justiça Criminal, em reunião conjunta, manifestou-se, mediante o parecer de 15 de julho de 1858, pela preferência na tramitação do projeto de Aprígio Guimarães, conforme síntese objetiva:
“Entendem as comissões, que o Projeto do Sr. G. Peixoto é em suas disposições idêntico ao do Sr. Aprígio Guimarães, salvas pequenas exceções, como se pode ver da simples confrontação de ambos; mas, parecendo-lhes mais amplo o projeto do Sr. Aprígio, além de que no art. 8º contém matéria tão séria, que seria de suma utilidade, que o corpo legislativo se ocupasse dela, são de parecer as comissões, que entre de preferência na discussão o projeto do dito Sr. Aprígio, reservando-se às comissões o direito de nessa condição oferecerem as emendas, que julgarem necessárias” [8].
O pioneirismo de Aprígio se revelou na cortesia de formular o arquétipo de uma lei sóbria, composta de oito artigos, apenas. Também não prodigalizou nos parágrafos, exceto quanto ao artigo 3º.
Da proposição se vê, de logo, uma tentativa de delimitação do seu conteúdo, dispondo-se: “Na expressão – propriedade intelectual – é compreendida toda a sorte de produção nas ciências, letras e artes” (Artigo 1, §1º).

Aos autores, bem assim aos tradutores, assegurou-se vitaliciamente a propriedade intelectual e, por 30 anos do seu falecimento, aos seus herdeiros (artigo 1, caput, e §§1º e 4º). Cogitou-se da extensão de tal direito aos autores estrangeiros, desde que viessem a imprimir suas obras no Brasil e em língua portuguesa. O mesmo tratamento aos brasileiros que viessem a publicar no estrangeiro, independentemente do idioma no qual escrevessem (artigo 1, §2º). Posteriormente à apresentação do projeto, Aprígio reconhecera a necessidade de se corrigir, no artigo 1, omissão quanto às obras anônimas e pseudônimas [9].
E mais. Os jornais ou periódicos serão proprietários dos artigos, ou séries destes, com relação aos quais se fizerem declaração prévia (artigo 5º). Por sua vez, as faculdades ou corporações [10], usufruirão por sessenta anos das produções intelectuais que lhes forem doadas ou legadas em testamento (artigo 1, §5º).
Contemplou-se a possibilidade de cessão de tais direitos a terceiro, sendo facultada a previsão, no ato de cessão, sobre se os herdeiros terão ou não a fruição do período dos 30 anos, frisando-se que, em caso de omissão, presumir-se-ia em favor destes (artigo 1, §3º).
Celebrado contrato entre o autor e o editor, aquele deverá ser registrado nos tribunais do comércio, onde houver, ou reduzido à escritura pública, que esteja servindo perante a autoridade comercial do lugar (artigo 2º, §1º). Qualquer alteração na titularidade da propriedade intelectual deveria ser declarada na mesma forma, para que pudesse produzir os seus efeitos (artigo 2, §4º). Uma vez ingressando uma obra no domínio público, à estação, na qual tiver sido registrada, competiria anunciar o fato nos jornais, ou por editais, onde não os houver (artigo 1º, 3º).
O projeto definiu a figura da contrafação (artigo 2º, caput) [11], juntamente com as figuras assemelhadas (artigo 3, §§ 1º a 10). Considerou ilícito o fato do empresário teatral ou associação de atores representarem peça composta por autor brasileiro, sem a licença deste, cominando multa equivalente à metade da receita do espetáculo, considerando-se como ocupados todos os lugares (artigo 4).
Dentre as várias hipóteses, chama a atenção a ação de estenografar e dar à imprensa “os sermões de um pregador, e em geral qualquer alocução, embora feita em público” (artigo 3, §3º) e a de, “para dar valor à obra de sua composição, nela inserir uma grande parte de obra alheia, de sorte que diminua o valor desta” (artigo 3, §5º) [12], conduta que, no dizer do autor [13], seria uma contrafação disfarçada, retratando o que, na atualidade, entende-se por plágio.
Explicitou o projeto que a competência para apreciar as controvérsias decorrentes da propriedade literária caberia à justiça comercial, nos termos do Decreto nº 737/1850. Não poderia ser diferente, pois a disciplina proposta estava restrita aos aspectos extrapatrimoniais dos direitos do autor.
Será possível, num raciocínio pressuroso, criticar-se a proposição de Aprígio por não haver se ocupado dos direitos morais do autor (artigo 24, I a VII, Lei nº 9.610/98), dentre os quais o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra e o de assegurar a integridade desta.
No entanto, não se pode desconhecer a cultura jurídica brasileira ao final da primeira metade do século 19, em que a concepção dos direitos da personalidade ainda não se encontrava fincada em bases sólidas [14].
O importante é que o estudo de Aprígio — ressalta Gláucio Veiga [15] — mereceu o reconhecimento dos estudantes da Faculdade de Direito do Recife, expresso pelos artigos de R. Borges Castelo Branco (“Da propriedade literária”, O Clarim Literário, nº 7, junho de 1856) e Carlos A. Autran (“Haverá direito de propriedade literária”, O Atheneu Pernambucano, vol. III, nº 1, junho de 1858), a evidenciar o seu enorme préstimo em desbravar o tema.
*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
[1] FIGES, Orlando. Os europeus – O século XIX e o surgimento de uma cultura cosmopolita. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2022, p. 241. Tradução de Clóvis Marques.
[2] FIGES, Orlando. Os europeus – O século XIX e o surgimento de uma cultura cosmopolita. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2022, p. 243.
[3] Art. 179. (…) XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização.
[4] Assim expôs Pimenta Bueno: “As produções literárias ou artísticas são invenções, e muitas vezes filhas de laboriosos esforços, assim como produtivas de valiosos resultados; é, pois, com razão, que o art. 261 do nosso Código Criminal garante aos respectivos autores, ou tradutores, seus legítimos direitos, e pune a violação destes nos termos aí expressados. Não cabe na exposição do Direito Público a discussão das opiniões econômicas a respeito” (BUENO, José Antônio Pimenta. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. In: KUGELMAS, Eduardo. Marquês de São Vicente – Coleção Formadores do Brasil. São Paulo: Editora 34, 2002, p. 512).
[5] Depois sobrevieram o Código Civil de 1916 (Título II – Direito das Coisas, Capítulo VI – Da Propriedade Literária, Científica e Artística, arts. 649 a 673), a Lei nº 5.988/73 e a Lei nº 9.610/98.
[6] Art.72 – (…) 26. Aos autores de obras literárias e artistícas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. Disponível em: www.planalto.gov.br. O paradigma prosseguiu com as Constituições de 1934 (art. 113, nº 20), de 1946 (art. 141, §19), de 1967-69 (art. 153, §25) e de 1988 (art. 5º, XXVII).
[7] GUIMARÃES, Aprígio. Propriedade literária – Histórico e sustentação de um projeto a respeito, apresentado à Câmara dos Senhores Deputados em 14 de agosto de 1856. Recife: Tipografia Acadêmica, 1859, p. 5.
[8] GUIMARÃES, Aprígio. Propriedade literária – Histórico e sustentação de um projeto a respeito, apresentado à Câmara dos Senhores Deputados em 14 de agosto de 1856. Recife: Tipografia Acadêmica, 1859, p. 17. Foram signatários do documento os Deputados Vilela Tavares, J.J. Teixeira Júnior, Antônio Cândido da Cruz Machado, P. de A. Cerqueira Leite e J.J. Pacheco.
[9] GUIMARÃES, Aprígio. Propriedade literária – Histórico e sustentação de um projeto a respeito, apresentado à Câmara dos Senhores Deputados em 14 de agosto de 1856. Recife: Tipografia Acadêmica, 1859, p. 28.
[10] Ao que parece, reportava-se às corporações de mão-morta, referidas em inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis Civis elaborada por Teixeira de Freitas (1858), constituindo instituições permanentes, com fins religiosos, de benemerência ou de caridade.
[11] “Art. 2. Qualquer publicação de escritos, composições musicais, desenhos, pinturas, ou outras produções intelectuais, feita sem licença do autor, ou fora do contrato por ele estipulado com o editor, será reputada crime de contrafação” (GUIMARÃES, Aprígio. Propriedade literária – Histórico e sustentação de um projeto a respeito, apresentado à Câmara dos Senhores Deputados em 14 de agosto de 1856. Recife: Tipografia Acadêmica, 1859, p.7).
[12] GUIMARÃES, Aprígio. Propriedade literária – Histórico e sustentação de um projeto a respeito, apresentado à Câmara dos Senhores Deputados em 14 de agosto de 1856. Recife: Tipografia Acadêmica, 1859, p. 9.
[13] GUIMARÃES, Aprígio. Propriedade literária – Histórico e sustentação de um projeto a respeito, apresentado à Câmara dos Senhores Deputados em 14 de agosto de 1856. Recife: Tipografia Acadêmica, 1859, p. 22.
[14] Passados aproximadamente vinte e seus anos, Tobias Barreto enfatizou a associação do direito autoral com os direitos da personalidade: “O direito autoral, diz Bluntschli, pertence à classe dos direitos gerais humanos. A obra é uma expressão do espirito pessoal do autor, um pedaço da sua personalidade. E, coerentemente, Bluntschli trata do direito autoral na secção do direito das pessoas, depois das pessoas jurídicas. Semelhante é o pensar de Ortloff, Gareis, Lange, Dahn, Orelli e alguns mais. Orelli, é verdade, faz uma modificação, porém de pouca importância; pois diz que o direito em questão é realmente pessoal em sua origem, mas a ele se prendem consequências atinentes à propriedade, e é justamente a estas que o legislador protege. Exata, porém, totalmente exata considero a opinião de F. Dahn. Ele se exprime assim: «O autor tem uma ação para fazer reconhecer a sua autoria», onde ela é contestada; só depois, e por via de consequência, é que lhe cabe uma ação para proibir certos atos incompatíveis com essa autoria juridicamente protegida, bem como para fazer-se indemnizar de qualquer prejuízo produzido pela violação do direito de autor; e enfim lhe cabe a ação criminal para fazer punir a quem quer que o tenha violado. » (BARRRETO, Tobias. O que se deve entender por direito autoral. In: Estudos de direito – publicação póstuma dirigida por Sylvio Romero. Rio de Janeiro: Laemment & C. – Editores proprietários, 1892, RJ, vol. I, p. 272-273. Disponível em: https://www2.senado.leg.br).
[15] VEIGA, José Gláucio. História das ideais da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1993. Vol. VII, p. 157.
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