Num país onde o tecido social é marcado por desigualdades históricas e por disputas em torno da própria ideia de cidadania, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.796, em curso no Supremo Tribunal Federal, aparece como mais que uma contenda jurídica: trata-se de um espelho da luta entre dois projetos de educação e de sociedade. De um lado, a concepção de uma escola para todos, fundada nos princípios constitucionais da inclusão, da igualdade e da dignidade. De outro, a tentativa de naturalizar modelos paralelos e segregadores, muitas vezes travestidos de “liberdade de escolha”.

Proposta pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD), a ADI 7.796 tem como objeto as Leis Estaduais nº 17.656/2013 e 18.419/2015, ambas sancionadas pelo governo do Paraná. A primeira delas institui o chamado Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na modalidade Educação Especial, prevendo expressamente o repasse de verbas públicas a instituições privadas e filantrópicas que operam fora da rede regular de ensino. A lei autoriza ainda a designação de servidores públicos estaduais (professores, pedagogos e agentes educacionais) para atuar nessas escolas, sob a justificativa de fortalecer o atendimento especializado.
A segunda norma, a Lei nº 18.419/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência no estado, vai além ao formalizar o direito de escolha das famílias ou responsáveis legais por crianças com deficiência entre a matrícula na escola comum ou em instituições de educação especial. Em seus artigos 32, §1º, e 35, a legislação estadual autoriza que o atendimento educacional especializado possa ocorrer de forma substitutiva à escola regular, inclusive de maneira permanente, desde que amparado por laudo multiprofissional.
Na prática, essas disposições institucionais consolidam um sistema educacional paralelo ao ensino público regular, com infraestrutura própria, financiamento direto do Estado e uma lógica de funcionamento apartada dos marcos legais da inclusão. Ao invés de promover adaptações e apoios na rede comum de ensino para garantir o direito de todos à convivência e à aprendizagem, as normas criam e legitimam trajetórias escolares segregadas, baseadas na exclusão funcional e social de estudantes com deficiência.
À primeira vista, as normas em questão poderiam parecer um esforço estatal para ampliar as opções educacionais disponíveis às famílias de pessoas com deficiência. Contudo, essa aparência esconde uma estrutura normativa que mina os pilares da educação inclusiva estabelecidos na Constituição de 1988 e nos principais tratados internacionais de direitos humanos. O artigo 208, inciso III, da Carta Magna é inequívoco ao afirmar que o atendimento educacional especializado deve ser ofertado preferencialmente no âmbito da rede regular de ensino, princípio que visa à convivência, à socialização e ao aprendizado em contextos plurais e não segregados.
Precedente perigoso
Ocorre que as leis paranaenses não apenas criam a figura de uma “opção” entre a escola comum e a especial, mas operam de modo a tornar essa alternativa permanente e institucionalmente financiada, deslocando o centro de gravidade da política educacional inclusiva. Ao invés de ofertar o AEE como suporte à permanência na escola regular, essas normas deslocam o atendimento para ambientes apartados, gerando incentivos estruturais à segregação.

Essa arquitetura normativa se choca diretamente com os dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009). A CDPD estabelece, em seu artigo 24, que os Estados-partes devem assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, proibindo expressamente a exclusão do ensino regular em razão da deficiência.
A manutenção de estruturas segregadas, ainda que sob o pretexto da liberdade de escolha, configura afronta direta a esse compromisso internacional assumido pelo Brasil, e abre precedente perigoso para a normalização da exclusão em nome da conveniência administrativa ou da preservação de estruturas historicamente excludentes.
A petição da FBASD denuncia o que chama de institucionalização da exclusão. As leis questionadas, longe de promoverem a diversidade, perpetuam uma lógica segregadora, relegando estudantes com deficiência a espaços especializados, à margem do convívio com seus pares e da experiência coletiva da escola comum. É uma arquitetura legal que reatualiza a velha lógica do “separados, mas iguais” — doutrina que, ao longo da história, serviu para legitimar o apartheid, a segregação racial, de gênero e, agora, também a de natureza funcional.
A Advocacia-Geral da União (AGU), em sua manifestação favorável à procedência parcial da ADI, desnuda as falhas estruturais do modelo educacional paranaense, apontando para o grave descompasso entre as leis estaduais e o arcabouço constitucional da educação inclusiva. Do ponto de vista federativo, a AGU destaca que as normas em questão usurpam a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o artigo 22, XXIV, da Constituição, e para editar normas gerais sobre a proteção das pessoas com deficiência.
Exclusão validada pelo estado
Mais do que uma violação formal, porém, a AGU ressalta os efeitos materiais deletérios da legislação paranaense. Ao prever, com recursos públicos e servidores cedidos, um sistema paralelo de ensino baseado na matrícula exclusiva em escolas especiais, o estado do Paraná estimula uma ruptura entre a rede comum de ensino e o atendimento educacional especializado (AEE). Este último, que deveria atuar como suporte complementar à permanência do estudante com deficiência na escola regular, passa a funcionar, na prática, como via de substituição definitiva, cristalizando uma rota institucional de segregação. Em lugar de potencializar a inclusão, as normas operam como dispositivo de exclusão validado pelo Estado.
Em lugar de potencializar a inclusão, as normas operam como dispositivo de exclusão validado pelo estado. Não se trata de uma política neutra ou meramente alternativa: o que está em jogo, no caso paranaense, é a sustentação pública de uma verdadeira indústria bilionária de exclusão.
Em 2023, o Governo do Paraná firmou termo de colaboração prevendo o repasse de R$ 1,9 bilhão até 2027 para instituições de educação especial, como as Apaes, totalizando cerca de R$ 480 milhões anuais. Esses recursos públicos, que poderiam fortalecer o ensino comum com acessibilidade, formação de profissionais e apoio pedagógico adequado, são canalizados para manter e expandir estruturas educacionais paralelas e segregadas. Trata-se de um modelo que não apenas afronta os dispositivos constitucionais e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, mas que consolida uma lógica institucional onde a exclusão é financiada, profissionalizada e burocratizada.
O risco, portanto, não é apenas jurídico ou pedagógico — é político e estrutural: ao naturalizar esse tipo de financiamento, o estado do Paraná transforma a segregação educacional em política pública permanente, e a inclusão em exceção.
A AGU sublinha que tal arquitetura normativa inverte a lógica da inclusão prevista no ordenamento jurídico brasileiro e contraria os compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, em especial no que tange à obrigação de assegurar que todas as crianças e adolescentes com deficiência tenham acesso, em igualdade de condições, à educação comum de qualidade. Nesse sentido, a manifestação da AGU alinha-se à tese de que não basta garantir o acesso à educação: é preciso garantir que esse acesso se dê em ambientes que promovam a convivência, o pertencimento e a cidadania plena.
Do outro lado, o governo do Paraná constrói sua defesa com base em dois pilares principais: a valorização da pluralidade de modelos educacionais e a liberdade de escolha das famílias. Para o estado, o arcabouço legal impugnado na ADI não viola a Constituição, mas apenas diversifica as possibilidades de atendimento, reconhecendo que diferentes arranjos pedagógicos podem ser mais apropriados para determinados perfis de estudantes. Assim, a existência de escolas especiais conveniadas seria vista como uma alternativa legítima, inclusive desejável, dentro do princípio da autonomia familiar.
Além disso, o Paraná sustenta a ilegitimidade ativa da FBASD para propor a ação, sob o argumento de que a entidade representaria apenas um espectro das deficiências, não possuindo abrangência suficiente para impugnar leis de interesse geral sobre o tema. Esse movimento tenta deslocar o foco do mérito da ação — os impactos segregadores das leis — para o campo da admissibilidade formal e da representatividade institucional.
É sintomático que a argumentação do Estado evite enfrentar de maneira direta a principal crítica veiculada na petição inicial e reforçada pela AGU: a estruturação de um sistema educacional segregado, com financiamento público, à margem da rede comum de ensino. Ao optar por uma estratégia essencialmente processualista, o estado do Paraná revela uma postura defensiva, escorada em formalismos jurídicos e em conceitos abstratos como “liberdade” e “pluralidade”, sem, no entanto, problematizar o efeito concreto dessas normas na vida dos estudantes com deficiência. O resultado é uma defesa que obscurece o debate substantivo sobre direitos fundamentais, refugiando-se em tecnicalidades que ignoram a realidade excludente provocada por tais políticas públicas.
Mas o que está em jogo transcende em muito a regularidade formal de uma legislação estadual. O cerne do debate reside em saber se o Estado brasileiro pode — em nome de uma liberdade de escolha supostamente neutra — legitimar e financiar com recursos públicos estruturas educacionais paralelas, cujos efeitos concretos perpetuam a exclusão, a estigmatização e o isolamento de estudantes com deficiência. Trata-se, portanto, de um confronto entre a aparência do direito à escolha e a substância do direito à inclusão.
Centralidade do princípio da inclusão
Essa não é a primeira vez que o STF é chamado a arbitrar os limites constitucionais da política educacional voltada às pessoas com deficiência. Em 2020, ao julgar a ADI 6.590, proposta contra o Decreto Federal nº 10.502/2020, o STF suspendeu seus efeitos com base no risco de retrocesso institucional. O decreto em questão previa a retomada de modelos segregados sob o argumento da personalização do ensino, o que foi interpretado como uma afronta direta à lógica da educação inclusiva prevista na Constituição e na CDPD.
O ministro Dias Toffoli, relator da medida cautelar, foi incisivo ao afirmar que não é possível compatibilizar inclusão com estruturas que, desde sua concepção, operam sob a lógica da separação e da excepcionalidade. Segundo ele, qualquer política pública voltada à educação de pessoas com deficiência deve partir do princípio da convivência no ambiente escolar comum, sendo o AEE um apoio, e não uma via alternativa. Naquela ocasião, o tribunal enviou um recado claro ao poder público: não se pode retroceder na garantia de direitos fundamentais sob o manto da diversidade de arranjos educacionais, quando esses arranjos, na prática, significam exclusão institucionalizada.
A ADI 7.796, portanto, é uma continuidade direta do embate inaugurado na ADI 6.590. Naquele julgamento, o STF enfrentou a tentativa do Poder Executivo federal de restaurar institucionalmente modelos segregados de ensino sob a justificativa de “atendimento especializado” e “liberdade de escolha”. O Decreto nº 10.502/2020, conhecido como “Decreto da Educação Especial”, representava um verdadeiro retrocesso normativo ao prever, em sua estrutura, a possibilidade de criação de classes e instituições especializadas separadas da rede regular, promovendo, ainda que de forma indireta, o deslocamento das pessoas com deficiência para espaços educacionais apartados.
A corte, ao conceder medida cautelar para suspender os efeitos do decreto, afirmou de forma clara a centralidade do princípio da inclusão como vetor estruturante do direito à educação. O voto do ministro Dias Toffoli, relator da ação, destacou que o atendimento educacional especializado não pode, sob qualquer pretexto, substituir o direito de o estudante com deficiência frequentar a escola comum. Para o relator, toda e qualquer política pública na área deve partir do reconhecimento de que o ambiente escolar compartilhado, com os devidos apoios, é o espaço legítimo para o desenvolvimento pleno de todos os estudantes, independentemente de suas diferenças funcionais.
Esse entendimento está firmemente ancorado na Constituição de 1988, que consagrou a inclusão como princípio fundamental da ordem educacional (artigo 206, inciso I), e no artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional. Ambos os marcos normativos exigem que o Estado brasileiro organize seu sistema de ensino de modo a garantir a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em contextos educacionais inclusivos, vedando qualquer forma de discriminação ou segregação.
A ADI 7.796 atualiza esse mesmo conflito no plano estadual. Não é apenas o Paraná que está em julgamento: está em disputa o próprio compromisso da República com os fundamentos que proclamou em 1988. A educação inclusiva não é uma opção entre tantas, mas uma diretriz constitucional de organização do sistema de ensino. É, sobretudo, uma aposta política e civilizatória na convivência com a diferença como condição para a democracia.
Como bem afirmou a ministra Cármen Lúcia durante audiência pública sobre o tema: “Somos todos humanos limitados”. E é da consciência compartilhada de nossa vulnerabilidade que se deve extrair o pacto da igualdade — não como homogeneização, mas como compromisso ético com a dignidade de cada pessoa. A ADI 7.796 exige do STF, mais uma vez, a reafirmação desse pacto diante de discursos que, sob o disfarce da liberdade, alimentam a permanência de estruturas excludentes.
Em tempos de regressão dos direitos sociais e de esvaziamento dos sentidos da Constituição, cabe ao STF a tarefa histórica de lembrar que a liberdade não se constrói sobre a exclusão, e que nenhuma escolha pode se dar à revelia da dignidade de quem aprende. A ADI 7.796 é, nesse sentido, mais do que um processo: é um teste de civilização.
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