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Opinião

Muito barulho por nada: a correta substituição do relator no RE 928.943

No Recurso Extraordinário (RE) 928.943, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a delimitar o perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

O Plenário estabeleceu a seguinte tese:

“I. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico, Cide, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para o apoio à inovação, instituída e disciplinada pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas pelas leis 10.332/01 e 11.452/07.
II. A arrecadação da Cide, instituída pela lei 10.168/00, com as alterações empreendidas, deve ser integralmente aplicada na área de atuação ciência e tecnologia nos termos da lei.”

O relator do caso era o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior, porém restringindo a incidência aos contratos relacionados à exploração de tecnologia estrangeira, excluindo serviços de pagamento sem vínculo tecnológico, como assistência administrativa, honorários advocatícios ou royalties de obras intelectuais. Acompanharam-no os ministros Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.

O ministro Flávio Dino abriu divergência para reconhecer a incidência da Cide em todas as hipóteses previstas em lei, muitas das quais excluídas pelo ministro Luiz Fux, e foi seguido pela maioria.

Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, na condição de presidente do STF, indagou ao ministro Luiz Fux se desejava permanecer como relator, reajustando o voto, tendo o então relator respondido que não. Seguiu-se a designação do ministro Flávio Dino para ser o redator do acórdão e relator do caso a partir de então.

O ministro Luiz Fux manifestou irresignação com a solução, pontuando que “nunca houve essa heterodoxia de se retirar do relator, vencido em parte mínima, a relatoria”.

Este ensaio realiza um exame dogmático da redistribuição da relatoria no RE 928.943.

Análise

A resposta passa pelo exame do CPC, do RISTF e da Resolução nº 860/2025.

Prescreve o artigo 941 do CPC:

“Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.”

A regra é substancialmente repetida pelo artigo 135, §§ 3º e 4º, do RISTF:

“Art. 135. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa de antiguidade.
[…]
§ 3º. Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
§ 4º. Se não houver Revisor, ou se este também ficar vencido, designar-se-á para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente, ressalvado o disposto no art. 324, § 3º, deste Regimento.”

Os artigos são claros: se o relator for vencido, haverá a substituição da relatoria, que será assinada ao primeiro julgador que tiver proferido o voto divergente vencedor.

Gustavo Moreno/STF

Gustavo Moreno/STF

Assim, o ponto fulcral a ser examinado é se o ministro Luiz Fux foi vencido. Para tanto, deve-se considerar que a questão constitucional apreciada no RE 928.943 era a constitucionalidade da Cide, instituída pela Lei nº 10.168/2000, a qual dispersa as hipóteses de incidência da contribuição em dois dispositivos, quais sejam, o artigo 2º caput e o seu § 2º, este ulteriormente introduzido pela Lei nº 10.332/2001. Note:

“Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como por aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
[…]
§ 2º. A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.”

Spacca

Spacca

Objetivamente, o voto do ministro Luiz Fux estimou constitucionais as hipóteses descritas no caput, mas indiretamente declarou inconstitucionais as hipóteses do § 2º. Sua Excelência não adotou uma simples interpretação restritiva do § 2º. Isso teria acontecido se tivesse inquinado algumas das suas hipóteses de incidência, mas todas foram fustigadas. Em seu voto a regra não foi decotada, mas fulminada.

Lembre-se que o § 2º foi introduzido precisamente para ampliar as hipóteses de incidência descritas no caput ou, no mínimo, para afastar dúvidas sobre situações já contempladas pela redação originária do caput. Tanto num como noutro caso, o voto do ministro Luiz Fux reduz significativamente o âmbito de aplicação da Cide.

A divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino redundou na declaração de constitucionalidade, sem ressalvas, de ambos os dispositivos. Assim, considerando que a contribuição possui tantas hipóteses de incidência no § 2º quanto no caput — ou até mais —, não há como dizer que o ministro Luiz Fux ficou “vencido em parte mínima”. A sua derrota foi ampla, marcante, expressiva — o que poderia ser evidenciado, inclusive, pela comparação dos impactos arrecadatórios das posições divergentes.

E ainda que se pudesse discutir que o artigo 941, § 3º, do CPC, e o artigo 135, § 3º, do RISTF não condicionam a substituição da relatoria à extensão da derrota do relator originário — e me parece que não condiciona —, tal discussão está prejudicada no caso concreto, pois não há dúvida de que o ministro Luiz Fux foi derrotado em grande porção.

Daí a designação do ministro Flávio Dino como redator do acórdão e relator do processo ser a medida que se impõe à luz do 941 do CPC, do artigo 135, § 3º, do RISTF, e, acrescento, da Resolução STF nº 860/2025. Veja:

Art. 1º. Poderá ocorrer substituição de relatoria, com alteração da titularidade do acervo:
[…] III – pela designação para redação de acórdão.”

Caso reste alguma dúvida sobre a lisura da decisão do ministro Luis Roberto Barroso, dois pontos devem ser realçados. Primeiro, o presidente consultou o ministro Luiz Fux sobre o interesse em permanecer como relator, reajustando o voto. Com essa conduta alinhada à boa-fé objetiva e reverente à colegialidade, não se pode dizer que a posterior substituição da relatoria tenha causado qualquer surpresa.

Ademais, caso se entenda que o artigo 941 do CPC, e o artigo 135, § 3º, do RISTF, não oferecem solução inequívoca no caso concreto, o artigo 7º da Resolução STF n. 860/2025 atribui ao presidente do STF a competência para decidir as dúvidas, omissões ou divergências. Observe:

“Art. 7º As dúvidas, omissões ou divergências serão resolvidas pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada.”

Somente após a publicação das decisões será possível verificar se o ministro Luís Roberto Barroso fundamentou a decisão de substituição da relatoria. Com base nas informações disponíveis até o momento, a resposta parece ser positiva.

Conclusão

O encaminhamento dado ao caso não contém qualquer ilegalidade ou heterodoxia. O ministro Luiz Fux foi vencido em parcela significativa de seu voto, motivo pelo qual a designação do ministro Flávio Dino como redator do acórdão e relator dali em diante são imposições do artigo 941 do CPC, do artigo 135, §3º, do RISTF, e dos artigos 1º, III, e 7º, da Resolução STF nº 860/2025.

O episódio pode revelar fissuras nos jogos de poder dentro do STF, e, assim, explicar por que casos semelhantes não receberam soluções iguais em tempos de maior unidade institucional da Corte Suprema. Se for esse o caso, contudo, o erro estará no passado indulgente, não no presente reverente à lei. E isso é o máximo que posso dizer em um ensaio que opta pelo recorte dogmático.

Diego Crevelin de Sousa

é professor, conselheiro permanente da ABDPro e mestrando em Direito Processual pela UFES.

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