Publicado no início do mês, o vídeo-denúncia do youtuber Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, sobre exploração e abuso de crianças e adolescentes nas plataformas digitais, ganhou repercussão nacional, alcançando mais de 46 milhões de visualizações.
O impacto da denúncia levou à prisão do influenciador Hytalo Santos por exploração e exposição de menores de idade em conteúdos produzidos para as redes sociais, além de um debate importante no Congresso Nacional sobre o Projeto de Lei 2628/2022 [1], relativo à proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
No vídeo, Felca explica como funcionam os algoritmos nas redes sociais e o sistema de monetização das plataformas, alertando sobre a chamada adultização infantil, que ocorre quando as crianças reproduzem comportamentos ou consomem conteúdo do universo adulto de forma precoce. Demonstra ainda, como funcionam as redes de pedofilia e a troca de conteúdo de exploração infantil por meio das plataformas digitais.
Para além do debate necessário a respeito do combate à exploração e abuso sexual de crianças e adolescente, a discussão atinge uma das mais antigas e persistentes chagas sociais: a exploração do trabalho infantil.
Como as plataformas digitais operam conforme a monetização de engajamento, as crianças tornam-se ativos valiosos. A busca por visualizações e a consequente mercantilização da exposição torna a criança-influenciadora uma verdadeira trabalhadora.
Trata-se de uma “forma moderna” de trabalho infantil, na qual a criança executa atividades de viés econômico; é submetida a metas; e, à pressão psicológica por resultados.

Por mais que o ordenamento jurídico nacional proteja a criança e o adolescente contra a exploração, não existe uma regulamentação adequada contra esse tipo de trabalho digital. O artigo 227 da Constituição prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente direitos fundamentais e protegê-los contra todo tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este artigo foi regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/90).
Adicionalmente, o artigo 7º, XXXIII, da CF, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Por sua vez, a CLT dedica seu Capítulo IV à proteção do trabalho do menor (artigos 402 a 441), reiterando as proibições constitucionais e regulamentando o contrato de aprendizagem (entre 14 e 24 anos) como um contrato de trabalho especial, de prazo determinado, de no máximo dois anos (salvo em caso de aprendiz com deficiência), em que o empregador se compromete com a formação técnico-profissional e metódica do obreiro, conjugando trabalho e educação.
Diante da proibição de qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos, as crianças e jovens influenciadores digitais não poderiam exercer tais atividades, salvo na hipótese de trabalho artístico infantil, autorizado por alvará judicial, nos termos do artigo 149 do ECA.
Assim, a participação de crianças e adolescentes em plataformas digitais, não apenas como espectadores, mas como verdadeiros influencers, que criam conteúdos e fazem publicidade de produtos ou marcas, pode caracterizar um contrato de trabalho irregular ou proibido.
O contrato de trabalho proibido é aquele em que a prestação de serviços é vedada por lei. É o trabalho realizado em desrespeito à norma vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvendo determinados tipos de empregados. Ele se diferencia do contrato de trabalho ilícito porque neste caso o objeto do contrato enquadra-se como uma atividade criminosa. Se o trabalhador é exercente de uma atividade ilícita não há como se estender a tutela jurídica para o partícipe da corrente criminosa [2].
De tal modo, o contrato de trabalho proibido, apesar de desrespeitar uma vedação normativa (como o trabalho exercido por pessoas menores de 16 anos), tende a garantir efeitos trabalhistas plenos à prestação de serviços, desde que a irregularidade não se confunda com um tipo legal criminal. Como consequência, embora o contrato de trabalho seja nulo para o futuro (devendo ser extinto ou regularizado), seus efeitos serão preservados em favor do trabalhador hipossuficiente.
Isso significa que a criança ou o adolescente que prestou o serviço de maneira irregular tem direito a receber as verbas trabalhistas decorrentes do trabalho, pagos como verba indenizatória além da reparação de danos morais, senão vejamos:
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO MENOR DE IDADE. CONVENÇÃO 182 DA OIT. TRABALHO RURAL. LEI 5.889/73. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. REGRA IN DUBIO PRO OPERARIO. DESDOBRAMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A Convenção 182 da OIT define a expressão “piores formas de trabalho infantil” como o labor que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. 2. Afronta às disposições contidas na Constituição da República (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 405, I) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social). 3. O princípio da proteção, princípio-mor orientador do Direito do Trabalho, compreende a regra in dubio pro operário, vale dizer, quando uma norma possa ser entendida de várias formas, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador, pois ele é o destinatário da tutela legislativa estatal, por ser a parte mais fraca na relação jurídica, ao alienar a sua força de trabalho – sendo que, no caso de dúvida na interpretação da norma, esta deve laborar em favor do empregado. Ao ser transportada para o processo do trabalho, a regra inserida no princípio de proteção impacta também no campo probatório, seja no aspecto da aptidão para a prova, seja quanto a sua valoração. 4. O trabalho rural possui características próprias, pelas distâncias a serem percorridas, a forma da prestação de serviços e o isolamento das pessoas em comparação ao meio urbano. Assim, a prova testemunhal para o trabalhador rural é particularmente difícil, de modo que a valoração das declarações contidas nos autos deve ser feita sob essa ótica. Aplica-se ao caso o disposto no art. 852-D, in fine, da CLT. 4. Configurado o suporte fático delineado pelo art. 2º da Lei 5889/1973, o reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado na inicial é medida que se impõe. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Considerando a prática adotada pela ré no sentido de se valer do trabalho proibido de menor de idade, em evidente infração ao previsto na Constituição da República (art. 7º, XXXIII), na CLT (art. 403, parágrafo único) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 67, III), cabível a devida comunicação ao Ministério Público do Trabalho para a persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei 7347/85 e art. 194 do ECA. (TRT-4 – ROT: 00202809720225040611, Data de Julgamento: 25/04/2025, 8ª Turma)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. TRABALHO PROIBIDO. Nos termos do art. 7º, XXXIII, e 227 da Constituição Federal, constitui-se direito do trabalhador urbano ou rural a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, ausente programa de aprendizagem e reconhecido o vínculo empregatício judicialmente com adolescente menor de dezesseis anos, resta caracterizado o trabalho irregular ou proibido, vedado pelo ordenamento pátrio, o que prejudica seu direito à educação e seu convívio familiar e comunitário, tornando o trabalho danoso não apenas ao empregado, mas a toda sociedade, pois priva o adolescente de seu pleno desenvolvimento (físico, psíquico, moral e social), além de submetê-lo à exploração, pelo que é devida a reparação por danos morais. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. (TRT-9 – ROT: 00002238820225090653, Relator.: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 7ª Turma)
Porém, sendo ilícito o objeto do contrato de trabalho, este deve ser considerado nulo e consequentemente, não poderá produzir efeitos jurídicos. Neste sentido, são as decisões de nossos Tribunais:
CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE – OBJETO ILÍCITO – Demonstrado nos autos que a atividade do reclamante era relacionada a jogos de azar, por se tratar de objeto ilícito (artigo 104, II do Código Civil) e tipificada como contravenção penal, na forma do artigo 50 do Decreto-Lei 3.388/41, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. (TRT-3 – ROT: 0010152-41.2023 .5.03.0019, Relator.: Convocado Mauro Cesar Silva, Sétima Turma)
Deste modo, se o trabalho do menor caracterizar a prática de crime, como por exemplo, a submissão da criança ou do adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A do ECA), este não poderá produzir efeitos jurídico-trabalhistas.
Por fim, é urgente a regulamentação da matéria porque, especialmente, no contexto das crianças e adolescentes influenciadores digitais a pressão por resultados, a exposição pública e as cobranças para manter uma imagem idealizada podem provocar sérias consequências à saúde física e psíquica e à formação da pessoa. Afinal, toda criança tem o direito de brincar e aprender, jamais trabalhar.
_______________________________
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018. Pág. 619
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login