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Opinião

Revogação antecipada do Perse: artigo 178 do CTN e observância das anterioridades tributárias

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021, concedeu às empresas dos setores de turismo e entretenimento a aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. Tratava-se de medida extraordinária, destinada a mitigar os efeitos da pandemia sobre atividades que figuraram entre as mais impactadas pelas restrições sanitárias.

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Não obstante, a edição da Lei nº 14.859/2024 e, em seguida, do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, antecipou o encerramento dos benefícios, determinando sua finalização já em abril de 2025 — quase dois anos antes do prazo legalmente fixado. Essa supressão antecipada viola frontalmente garantias constitucionais e legais.

O artigo 178 do Código Tributário Nacional dispõe, de modo categórico, que “a isenção concedida por prazo certo e sob condição determinada não pode ser revogada ou modificada durante seu prazo de vigência”. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo, firmou orientação no sentido de que a regra também se aplica à figura da alíquota zero, dada a identidade de efeitos entre ambas.

No Recurso Especial 1.941.121/PE, a 1ª Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, deixou assentado que a extinção da alíquota zero antes do termo final afronta o artigo 178 do CTN, por representar ruptura injustificada da segurança jurídica que sustenta benefícios onerosos e temporários. Ainda que tecnicamente distintas — já que a alíquota zero decorre da fixação legislativa de percentual nulo e a isenção de uma dispensa legal de pagamento —, ambas produzem o mesmo efeito prático: a desoneração tributária.

Assim, por força da jurisprudência do STJ e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, benefícios concedidos sob condição onerosa não podem ser retirados arbitrariamente. A onerosidade, cumpre destacar, não se limita a desembolsos financeiros imediatos, mas abrange também condicionantes econômicas e estruturais. O Perse impôs às empresas a reorganização de seus fluxos de caixa e de seus investimentos contando com a vigência integral dos 60 meses. A quebra prematura desse compromisso normativo atinge diretamente a confiança legítima dos contribuintes e desrespeita a estabilidade que o ordenamento deve assegurar.

A justificativa oficial para o encerramento antecipado foi o alegado atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões. Dados apresentados pela Receita Federal indicaram que esse limite teria sido ultrapassado, servindo de fundamento para o ADE nº 2/2025. Entretanto, tais números foram objeto de críticas: incluíram valores ainda em litígio judicial (sub judice) e não apresentaram comprovação documental inequívoca. Ademais, a própria Lei nº 14.859/2024 exige que o esgotamento seja demonstrado em audiência pública no Congresso, o que acabou reduzido a mera formalidade, sem a devida transparência quanto à consistência dos dados.

Em suma, não houve prova irreversível de que a renúncia tenha, de fato, atingido o limite legal, sendo impróprio que a administração pública tivesse decretado o fim prematuro de um benefício estruturado justamente na confiança dos contribuintes.

Anterioridade tributária como barreira intransponível

Mesmo que se admitisse a possibilidade de revogação antecipada do Perse, não seria lícito fazê-lo com efeitos imediatos. O restabelecimento da tributação sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins representa, indiscutivelmente, uma majoração indireta da carga tributária, sujeita às garantias constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.383 da repercussão geral (RE 1.473.645/PA, rel. ministro Luis Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/3/2025), fixou a tese de que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

A decisão consolidou o entendimento de que não apenas a criação ou majoração direta de tributos atrai a incidência da anterioridade, mas também a supressão ou a redução de incentivos fiscais que impliquem aumento indireto da carga tributária. Dessa forma, reafirmou-se a função protetiva da anterioridade como garantia de previsibilidade e segurança jurídica, assegurando ao contribuinte prazo mínimo de adaptação diante de mudanças legislativas que onerem sua carga fiscal.

Em outras palavras, a mera comunicação da revogação não é suficiente: é imprescindível assegurar o período mínimo de adaptação previsto na Constituição, sob pena de impor ao contribuinte uma surpresa fiscal absolutamente incompatível com os princípios da previsibilidade e da legalidade tributária.

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No caso do Perse, a extinção imediata dos benefícios atropelou essas salvaguardas constitucionais, transformando uma medida de política fiscal em instrumento de instabilidade, que mina a confiança de setores inteiros da economia na seriedade das políticas públicas.

Conclusão

A conjugação entre o artigo 178 do CTN e as anterioridades constitucionais evidencia a fragilidade jurídica da revogação antecipada do Perse. O programa foi criado para perdurar por 60 meses, e sua supressão prematura desorganizou a previsibilidade tributária, atingindo diretamente contribuintes que tomaram decisões empresariais amparadas nessa promessa normativa.

Mais do que uma discussão de técnica legislativa, o caso reflete a necessidade de preservar pilares estruturantes do Estado de Direito: a segurança jurídica, a confiança legítima e o respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar. A supressão arbitrária de benefícios onerosos e temporários, somada ao desrespeito às anterioridades, enfraquece a credibilidade das instituições e ameaça a própria coerência do sistema tributário.

Diante disso, as decisões judiciais que têm garantido a manutenção do benefício até o termo final encontram sólido respaldo constitucional e legal. Cabe ao Judiciário assegurar a eficácia dessas garantias, reafirmando que o Perse deve ser preservado em sua integridade, como expressão do compromisso do Estado com a estabilidade das relações jurídicas e com a confiança depositada pelos contribuintes.

 


Referencias:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.

BRASIL. Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021. Institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

BRASIL. Lei nº 14.859, de 29 de abril de 2024. Dispõe sobre o limite de renúncia fiscal do PERSE.

BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Dispõe sobre incentivos fiscais e dá outras providências (Lei do Bem).

STJ – REsp 1.941.121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021.

STF – Súmula 544: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”

STF – RE 1.473.645/PA (Tema 1.383 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 21/03/2025.

 

Vitor Laurindo Sivini Angelo

é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de Alagoas e mestrando em Tributário pelo Ibet-SP.

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Tags: Perse

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