Em decisão com efeito erga omnes, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que “decisões judiciais estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante a devida homologação, ou observância dos mecanismos de cooperação judiciária internacional”.

A ADPF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), visava a declarar inconstitucional a prática de municípios brasileiros de litigarem diretamente em jurisdições estrangeiras para obter indenizações pelos desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019). A primeira instância britânica, em um dos casos, chegou a rejeitar a ação proposta pelos municípios, o que foi revertido na instância superior.
O ministro foi explícito ao afirmar que “leis estrangeiras, atos administrativos, ordens executivas e diplomas similares não produzem efeitos” em relação a pessoas, bens, empresas e relações jurídicas em território brasileiro. Para afastar qualquer dúvida, determinou a vedação de “imposições, restrições de direitos ou instrumentos de coerção executados por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras (…) decorrentes de determinações constantes em atos unilaterais estrangeiros”.
Sua decisão repercutiu fortemente no cenário político nacional, sendo interpretada como uma resposta direta à inclusão do ministro Alexandre de Moraes no Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, lei americana que visa, ao menos em tese, a sancionar economicamente acusados de corrupção ou graves violadores de direitos humanos [1].
Um igual não tem poder sobre outro igual
O tema, embora esteja em voga por conta dos recentes acontecimentos, não é novo. Suas raízes remontam ao período da ordem feudal e no princípio do “par in parem non habet imperium”. A máxima, que se traduz como “um igual não tem poder sobre outro igual”, estabelecia que os senhores feudais eram responsáveis apenas perante seus superiores, nunca perante seus pares.
Essa regra evoluiu para a atual doutrina da imunidade de jurisdição, segundo a qual um Estado soberano não pode ser submetido, contra sua vontade, à jurisdição de outro em relação a seus atos de império, que são aqueles que o Estado pratica no exercício de seu poder soberano.
Um marco fundamental na consolidação da base teórica da doutrina da imunidade de jurisdição é o caso The Schooner Exchange v Macfaddon, de 1812.

No caso, os requerentes eram cidadãos americanos que alegavam ser os proprietários originais da escuna Exchange, navio que foi posteriormente apreendido por forças francesas, com objetivo de reaver a embarcação, que estava fisicamente presente em um porto americano. Eles acreditavam que os tribunais dos Estados Unidos teriam o poder e o dever de proteger os direitos de propriedade de seus próprios cidadãos contra qualquer um, especialmente dentro de seu território.
Jurisdição de uma nação em seu território é exclusiva
O ponto de partida da decisão do Chief Justice Marshall é o seguinte: A jurisdição de uma nação dentro de seu próprio território é, por natureza, exclusiva e absoluta. Porém, argumenta ele, a exceção a essa regra só pode vir de uma fonte: o consentimento da própria nação anfitriã.
Ora, embora a jurisdição de uma nação sobre seu próprio território seja absoluta, ela renuncia implicitamente a essa jurisdição sobre os instrumentos de soberania de outra nação como parte do costume e da prática internacional entre nações soberanas e iguais.
Nesse sentido, a Suprema Corte Americana, naquele caso, decidiu que os tribunais americanos não podem exercer sua jurisdição sobre uma embarcação de uma nação estrangeira amiga que entra em seus portos, tendo em vista que, ao permitir a entrada do navio, a nação anfitriã implicitamente consente em não exercer sua jurisdição sobre o instrumento de soberania de uma nação amiga.
O fio condutor que une o caso The Schooner Exchange à decisão do ministro Flávio Dino é, portanto, a noção basilar de que a jurisdição de um Estado não pode ser exercida de forma coercitiva e unilateral sobre outro, e a decisão na ADPF 1.178 nada mais fez do que aplicar essa máxima das relações internacionais, reafirmando que a validade de atos estrangeiros em território nacional depende da devida homologação (um ato expresso de consentimento do Estado brasileiro) ou pela observância dos mecanismos de cooperação, que seria um sistema baseado em consentimento mútuo.
Lei Magnitsky
Mesmo levando em consideração a possibilidade de leis estrangeiras surtirem efeito em território brasileiro após consentimento do Estado Brasileiro (por meio de homologação ou por mecanismos de cooperação), o caso Alexandre de Moraes causa enorme intriga.
Em suma, as decisões com base na “Lei Magnitsky” são de natureza administrativa, adotadas pelo Departamento de Estado em conjunto com o Departamento do Tesouro.
A sua aplicação está a mercê da discricionaridade administrativa do Poder Executivo dos Estados Unidos, sem que tenha sido instaurado qualquer processo legal, o que permite que cidadãos de outras nações estejam sujeitos a sanções unilaterais, contornando os sistemas de justiça locais e os canais de cooperação internacional.
Ou seja, sequer há uma sentença estrangeira sujeita à homologação. O que há, na verdade, é o ímpeto do Estado Americano de exercer seus atos de império contra cidadãos de nações estrangeiras, unilateralmente.
Dois pesos, duas medidas
É importante perceber que, de um lado, observa-se uma agressiva exportação da vontade administrativa americana por conta de Leis como o Global Magnitsky Act, mas, do outro, os Estados Unidos se entrincheiram em uma defesa intransigente de sua própria soberania, recusando-se a se submeter a qualquer jurisdição que não a sua, negando, inclusive, a jurisdição de tribunais Internacionais.
O país em questão não é parte do Tribunal Penal Internacional (TPI) e, tampouco, reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) para julgar suas condutas, tendo em vista que nunca ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969.
O governo Americano, inclusive, aplicou sanções unilaterais e, sem o devido processo legal, a quatro juízes e promotores do TPI [2]. Para justificar a ação, o secretário de Estado dos EUA alegou que os penalizados vêm tentando investigar e processar cidadãos americanos e israelenses “sem o consentimento de nenhuma das nações”.
É exatamente esse princípio, o da necessidade de consentimento, que os Estados Unidos ignoram ao aplicar a Global Magnitsky Act contra cidadãos de outros países, como no caso do Ministro Alexandre de Moraes.
Ironicamente, a justificativa para a sanção contra o ministro do STF foi a suposta promoção de “detenções arbitrárias” e “violações aos direitos de liberdade de expressão” [3], o que nos leva a uma nova camada de contradições.
Preocupação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A contradição é ainda mais evidente quando observamos a nota da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, datada de março de 2025, onde houve expressa preocupação com medidas dos Estados Unidos que impactam o exercício efetivo dos direitos humanos [4].
A CIDH expõe que, embora os Estados Unidos tenham sido historicamente reconhecidos como defensores vorazes da promoção e proteção de princípios democráticos e de liberdades fundamentais, o monitoramento contínuo da situação dos direitos humanos demonstrou uma situação preocupante.
A Comissão apontou práticas que atentam contra a liberdade de expressão nos EUA, como, por exemplo, impedir a entrada de pessoas no país unicamente por críticas privadas ao governo. A entidade também criticou duramente a decisão de suspender o financiamento federal a universidades que permitissem protestos estudantis sobre o conflito israelo-palestino.
Desse modo, ao aplicar sanções via Global Magnitsky Act, ou qualquer outro instrumento, os Estados Unidos burlam a regra de imunidade de jurisdição, tendo em vista que há uma pressão real sobre as instituições financeiras com sede no brasil para que elas executem a sanção, cortando toda e qualquer relação comercial com o sancionado, a despeito de qualquer homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, como preceitua o artigo 961, do Código de Processo Civil.
A eficácia dessas sanções unilaterais não reside em sua legitimidade jurídica internacional, mas na hegemonia do sistema financeiro americano. Ao ameaçar cortar o acesso de qualquer instituição financeira global, o governo Americano coage bancos em todo o mundo, inclusive no Brasil, a se tornarem executores de fato de sua política externa, contornando a soberania e as determinações do Judiciário brasileiro.
É precisamente contra essa forma de coerção indireta e de violação da soberania que a decisão exarada na ADPF 1.178 busca combater. Ao reafirmar a necessidade de homologação ou cooperação, o Supremo Tribunal Federal não apenas aplica o direito interno, mas também envia uma mensagem clara de que o território jurídico brasileiro não é um campo aberto para a aplicação de leis estrangeiras, reforçando que o respeito à soberania deve ser uma via de mão dupla.
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