A crescente banalização das astreintes tem se revelado um dos grandes desafios contemporâneos da execução no processo civil brasileiro. A multa processual, prevista como meio de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade das ordens judiciais, perdeu, em muitos casos, sua função primordial, transformando-se em verdadeiro mecanismo de lucro para litigantes que, em vez de buscar o cumprimento da obrigação, passam a se interessar apenas pelo montante acumulado da penalidade.

Esse fenômeno tem gerado distorções graves. Não raro, verificam-se condenações em que a multa diária alcança cifras que ultrapassam em múltiplas vezes o valor da obrigação principal. Casos de astreintes fixadas em R$ 30 mil, R$ 40 mil ou até R$ 50 mil, em demandas cujo valor da causa não supera R$ 5 mil, afrontam diretamente o princípio da proporcionalidade e convertem a medida coercitiva em instrumento de enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil.
Natureza jurídica e finalidade das astreintes
A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que as astreintes constituem medida de caráter coercitivo, e não indenizatório. Sua função é induzir a parte devedora ao cumprimento espontâneo da obrigação imposta pelo juiz, mediante a perspectiva de sanção pecuniária.
Como bem registra Fredie Didier Jr., as astreintes “só se justificam enquanto existirem como meio de coerção, devendo ser afastadas ou limitadas quando ultrapassam a sua finalidade teleológica”. Essa visão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversos precedentes, reafirmou a possibilidade de revisão das multas quando se mostrarem excessivas ou desproporcionais, exatamente para evitar que percam o caráter instrumental e assumam viés punitivo ou enriquecedor.
Desproporcionalidade e enriquecimento sem causa
A fixação de multas exorbitantes compromete a coerência do sistema jurídico. O processo, ao invés de assegurar a realização do direito material, converte-se em espaço de especulação econômica. A parte autora, muitas vezes, passa a postergar propositalmente o cumprimento da decisão, na expectativa de ver majorado o valor da multa.
Essa distorção não apenas contraria a boa-fé processual, como também viola o princípio constitucional da razoabilidade. A jurisprudência tem reconhecido que a multa deve ser sempre proporcional ao bem jurídico tutelado e à gravidade da conduta da parte inadimplente. A multa cominatória não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo o magistrado adequá-la à realidade do caso concreto.

O enriquecimento sem causa, repudiado pelo artigo 884 do Código Civil, ocorre justamente quando a multa ultrapassa sua função de coerção e se transforma em vantagem patrimonial injustificada. Assim, mais do que uma questão de técnica processual, a banalização das astreintes configura afronta direta ao sistema de valores do ordenamento jurídico.
Necessidade de técnica e responsabilidade judicial
A aplicação das astreintes exige do magistrado sensibilidade e técnica. A fixação do valor deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a capacidade econômica do obrigado, de modo a manter a eficácia da medida sem abrir espaço para abusos.
Além disso, o CPC de 2015, em seu artigo 537, § 1º, prevê a possibilidade de modificação do valor da multa, tanto para majorá-la quanto para reduzi-la, sempre que necessário para garantir a adequação da medida ao caso concreto. Esse dispositivo reforça a ideia de que a multa não é um fim em si mesma, mas instrumento de tutela jurisdicional.
Quando mal aplicadas, porém, as astreintes deixam de cumprir sua função coercitiva e passam a desequilibrar o processo. A parte obrigada, ainda que empenhada em cumprir a ordem, muitas vezes enfrenta obstáculos técnicos ou prazos incompatíveis, acumulando valores desproporcionais. Em contrapartida, a parte autora, em vez de pressionar pelo cumprimento imediato, acaba estimulada a aguardar o aumento exponencial da multa, invertendo completamente a lógica do processo.
Considerações finais
Resgatar a finalidade original das astreintes é imperativo. A multa processual deve servir à efetividade das decisões judiciais, e não ao enriquecimento sem causa. Em especial, a atuação na fase de execução processual, precisa adotar postura firme e técnica, corrigindo distorções e reafirmando que a jurisdição existe para satisfazer direitos, não para alimentar práticas especulativas.
A efetividade da Justiça depende de equilíbrio. Multas proporcionais e razoáveis preservam a autoridade da decisão judicial e inibem o descumprimento, sem abrir espaço para abusos. Ao contrário, a banalização das astreintes corrói a boa-fé processual, estimula o oportunismo e mina a confiança no processo como meio legítimo de pacificação social.
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