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Opinião

Momento da jurisdição: vencendo a inércia com proatividade judicial

A física, como ciência, nos ensina que o universo é regido por leis e princípios, oferecendo uma lente lógica para entender até os sistemas mais complexos. Sob essa lente, é possível que os conceitos da ciência natural nos ajudem a diagnosticar os desafios do nosso sistema de Justiça e a encontrar soluções.

Neste sentido, a dinâmica aponta caminhos: ela nos mostra que a inércia judicial (em contraposição à proatividade) precisa ser rompida para que o sistema atinja seu momento de eficiência.

O relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023) revela dados que explicam as circunstâncias atuais, especialmente quando esclarece que, ao final de 2023, contávamos com 83,8 milhões de processos pendentes de julgamento, e a maior parte na Justiça Estadual.

No mesmo ano de referência, foram distribuídos cerca de 35 milhões de novos processos, que contribuíram para o aumento do estoque de processos pendentes. Desse universo, foram julgados 33,2 milhões de processos, por 18.265 juízas e juízes brasileiros [1].

As estatísticas oficiais nos mostram um panorama bastante preocupante para toda a comunidade jurídica e para a sociedade.

Há excesso de judicialização, muitas vezes caracterizado pelo abuso do direito de ação, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Práticas abusivas

Em sua Recomendação nº 159/2024 [2], o Conselho listou exemplos de práticas potencialmente abusivas e indicou providências judiciais cabíveis, conforme se verifica nos Anexos.

Spacca

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As circunstâncias atuais, agravadas pelo uso irracional do sistema de Justiça, prejudicam as instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais entidades públicas e privadas, o cidadão, assim como, também, a advocacia militante, além de comprometer a imagem do Poder Judiciário, por vezes retratado como ineficiente e moroso.

No âmbito do Poder Judiciário, o excesso de demandas e a litigância abusiva têm afetado negativamente a capacidade de resolver os conflitos e, em especial, de prevenir novos litígios. Isso ocorre porque a demora e a falta de previsibilidade na solução estimulam violações a direitos, desvirtuando a própria função preventiva da Justiça.

O professor Fredie Didier Jr., entende que o fenômeno da litigância abusiva pode ser visto como um ilícito atípico, caracterizado por um conjunto de demandas propostas com objetivo ilícito, reunindo os elementos da massificação e da ilicitude da má-fé. [3]

Vencendo a inércia

É necessário, portanto, atuar para mudar o status quo, vencer a inércia e gerar um momento positivo para a Justiça.

A inércia, por conceito, é a resistência natural à mudança; diz-se que um corpo tende a permanecer como está, até que lhe seja aplicada uma força. Tal qual na física, o sistema de Justiça também necessita de uma força para mudar o estado ou trajetória. Essa força é a proatividade judicial.

O ministro Ayres Britto esclarece que a proatividade não pode ser confundida com ativismo judicial, posto que consiste na interpretação e aplicação das normas postas com ênfase na obtenção de sua máxima funcionalidade sistêmica, nos seguintes termos:

“Mas não se pode confundir ativismo judicial com proatividade interpretativa. O ativismo é proibido, a proatividade é dever. Dever de desentranhar dos dispositivos jurídicos, isoladamente e também imersos no sistema de que eles façam parte, todas as respectivas angulações ou propriedades normativas. Dever de não ficar aquém do potencial normativo ali engastado. Dever, enfim, de imprimir aos enunciados jurídicos todos os ganhos de funcionalidade sistêmica a que eles se predisponham.” [4]

Proatividade judicial

A proatividade judicial, como dever, impõe reconhecer gargalos e práticas abusivas, de acordo com as normas estabelecidas. A partir daí, é preciso aplicar medidas decisivas de gestão processual e saneamento que criem as condições para gerar o momento que se busca na Justiça.

Esse momento é caracterizado pela eficiência, agilidade e pela entrega de resultados que, de fato, contribuem para a solução e prevenção de conflitos.

Vencer a inércia requer força. Agir com proatividade na gestão processual requer esforço e disposição para mudar as circunstâncias atuais, ainda que haja resistência, incompreensão e desestímulos.

É certo que existem fundamentos éticos e jurídicos para a adoção de medidas eficazes, como a mencionada Recomendação nº 159/2024-CNJ, os artigos 80, 81, 98, § 5º e 6º, 99, §2º e 139 do Código de Processo Civil, entre outros.

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A proatividade na aplicação das normas é fundamental para o reequilíbrio do sistema. Ela atua, por exemplo, na mitigação do risco moral [5] (ou moral hazard), que ocorre quando uma das partes, sentindo-se protegida das consequências de seus atos, age de forma mais irresponsável. O risco moral, por sua vez, pode levar à litigância abusiva. Um exemplo dessa atuação proativa é a análise criteriosa dos pedidos de gratuidade processual.

Marcello Junior, em sua obra “Análise Econômica da Gratuidade Processual e de seus Impactos na Estrutura de Incentivos à Litigância”, apresenta uma reflexão importante e necessária.

Para o autor: “é sabido que o deferimento da gratuidade processual a litigante plena ou relativamente capaz de suportar o pagamento das custas e despesas do processo tem como efeito direto e imediato a transferência dos custos processuais a toda a sociedade.” (Marcello Junior, 2024, p. 18).

Racionalização do uso dos recursos do Judiciário

Com essa visão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema), publicou a Nota Técnica nº 10/2025 [6]. O documento tem como objetivo primário garantir o acesso material à Justiça, mediante racionalização do uso dos recursos humanos e materiais do Poder Judiciário.

Esses recursos públicos são finitos e escassos; a utilização indevida por uma parte dos demandantes repercute negativamente no serviço legítimo que deve ser prestado à sociedade.

A análise criteriosa dos pedidos de gratuidade, com modulação e redução percentual das despesas, é uma medida que não apenas evita a indevida renúncia de receitas, mas, sobretudo, reduz o risco moral na distribuição de demandas.

Com esta postura, garante-se que a capacidade efetiva dos órgãos judiciais atenda aos demandantes responsáveis e de boa-fé.

Ainda, para estimular a proatividade judicial na coibição da litigância abusiva, o mesmo Centro de Inteligência publicou a Nota Técnica nº 11/2025 [7]. A publicação visa combater atos como: o fracionamento de demandas; a desistência infundada; a escolha aleatória de foro; o uso de documentos ilegítimos ou ilícitos; ações genéricas; a repetição de demandas; e o abuso do direito de ação, entre outros.

Ferramentas contra litigância

Portanto, parte dos problemas decorrentes da litigância abusiva estão identificados, e algumas ferramentas para corrigi-los já estão postas.

É necessário que profissionais do direito, em especial as juízas e os juízes, entendam a importância de sair da inércia e aplicar a força da proatividade, para encontrar um momento no qual o sistema se movimenta consistentemente em direção aos seus objetivos primordiais.

Esse resultado não se limitará a alguns processos nos quais as medidas sejam aplicadas, mas alcançará todo o sistema, mediante o reconhecimento da função pedagógica das decisões judiciais, para resolver e prevenir conflitos.

Demonstra-se, assim, que, ao reduzirmos a recepção de demandas abusivas, os esforços do sistema de Justiça serão concentrados em causas verdadeiramente necessárias.

Essa ação gera efeitos positivos internos e externos ao contencioso judicial e também sobre todas as relações jurídicas controvertidas, criando um círculo virtuoso, no qual as demandas reais são resolvidas com maior eficiência, e, a própria agilidade na solução de disputas, contribui para a prevenção da judicialização de conflitos potenciais.

 


[1] CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024 (Ano-Base 2023). Brasília: CNJ, 2024. Disponível aqui.

[2] Recomendação n.º 159/2024-CNJ. Disponível aqui.

[3]  DIDIER JR., Fredie: FERNANDEZ, Leandro. Litigância Abusiva: Esboço de uma Dogmática Jurídica Aplicável ao Problema das Estratégias de Litigância Ilícita e Volumosa. Salvador: Editora Juspodivm, 2025.

[4] BRITTO, Ayres. Poder Judiciário: ativismo versus proatividade. Disponível aqui.

[5] STIGLITZ, Joseph E. Risk and Information Asymmetry. Cambridge: Cambridge University Press, 2002.

[6] Nota Técnica nº 10/2025: Modulação da Gratuidade. Disponível aqui.

[7] Nota Técnica nº 11/2025: Litigância Predatória e Sanções Processuais. Disponível aqui.

André Bezerra Ewerton Martins

é juiz de Direito e especialista em Direito Constitucional pela UNDB.

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