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Opinião

Candidaturas avulsas no STF: avanço institucional ou ruptura da fidelidade partidária?

A suspensão, em 17 de agosto de 2025, do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de candidaturas avulsas, isto é, candidaturas sem filiação partidária, evidencia a complexidade do tema no âmbito do constitucionalismo brasileiro. A Constituição de 1988 estabelece em seu artigo 14, §3º, inciso V, a filiação partidária como condição de elegibilidade, o que consagra juridicamente a centralidade dos partidos políticos como mediadores institucionais da representação democrática. O debate que se apresenta não se restringe à interpretação literal desse dispositivo, mas alcança questões de ordem estrutural relacionadas à função dos partidos na manutenção da coesão institucional do Estado democrático de Direito.

A sociologia política fornece instrumentos analíticos relevantes para a compreensão desse fenômeno. Émile Durkheim, ao conceber a sociedade moderna como um organismo dotado de partes interdependentes, introduziu a noção de solidariedade orgânica como elemento estruturante da vida coletiva. Nessa concepção, cada instituição exerce função específica e indispensável para a preservação da coesão social, sendo o direito o mecanismo regulador que assegura a integração entre as diferentes partes do corpo social.

Os partidos políticos, nesse esquema analógico, funcionam como órgãos vitais de regulação institucional, pois concentram e processam as demandas sociais, estruturam identidades coletivas, fixam programas ideológicos e organizam o processo de escolha de representantes.

A exigência de filiação partidária prevista no texto constitucional reforça essa função orgânica. Ao condicionar a elegibilidade à vinculação a um partido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece uma disciplina normativa que busca preservar a coesão do sistema representativo e garantir a mediação institucional entre sociedade e Estado. Trata-se de um modelo que privilegia a agregação de interesses coletivos por meio de estruturas partidárias organizadas, evitando a pulverização de candidaturas individuais e assegurando a estabilidade dos processos políticos.

Entretanto, a mesma exigência, em determinados contextos históricos, pode gerar descompasso em relação à pluralidade democrática e às novas formas de participação política. Em cenários marcados por crise de confiança nas instituições partidárias e descrédito da classe política, a exclusividade dos partidos como via de acesso ao poder tende a acentuar o distanciamento entre sociedade e sistema representativo. A ausência de alternativas institucionais pode comprometer a legitimidade da democracia representativa, criando um ambiente de fragilidade normativa que Durkheim denominou anomia, caracterizada pela insuficiência ou enfraquecimento das regras que orientam a conduta social.

Risco de produção de efeitos contrários

As candidaturas avulsas, sob essa ótica, podem ser compreendidas como mecanismo de adaptação institucional diante das transformações sociais contemporâneas. Ao permitir que cidadãos não filiados a partidos concorram a cargos eletivos, cria-se um canal de expressão para demandas sociais que não encontram acolhida nas estruturas partidárias tradicionais. Essa abertura, quando regulada de maneira precisa e equilibrada, pode ampliar a representatividade, reduzir o déficit de confiança institucional e revitalizar a solidariedade orgânica ao fortalecer os vínculos entre sociedade e instituições políticas.

Spacca

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Contudo, a introdução de candidaturas avulsas sem regulamentação adequada ou sem mecanismos que assegurem sua integração ao sistema político pode produzir efeitos contrários. A fragmentação normativa decorrente da proliferação de candidaturas individuais, desprovidas de articulação institucional, pode enfraquecer os partidos e comprometer sua função de agregação de interesses.

Nesse cenário, o sistema político corre o risco de perder coesão, abrindo espaço para a anomia institucional, caracterizada pela multiplicação de iniciativas isoladas e pela erosão dos vínculos que sustentam a ordem democrática.

O papel do Supremo Tribunal Federal é central nesse processo. Como intérprete último da Constituição e guardião da estabilidade normativa, a corte deve ponderar entre a necessidade de preservar a fidelidade partidária, enquanto elemento estruturante do sistema representativo, e a eventual abertura para mecanismos inovadores de participação política. A decisão que vier a ser proferida não se restringirá a um caso concreto, mas terá impacto direto sobre a arquitetura democrática, podendo redefinir o equilíbrio entre partidos políticos e novas formas de representação.

A análise de Durkheim do corpo social auxilia na compreensão da controvérsia. As candidaturas avulsas não devem ser analisadas apenas sob a ótica da legalidade formal, mas também em função de seus efeitos sobre o funcionamento do organismo social-institucional. A questão central consiste em avaliar se tais candidaturas podem ser integradas de modo funcional, reforçando a coesão democrática, ou se, ao contrário, têm potencial de gerar fragmentação e anomia política. A análise do Supremo Tribunal Federal, portanto, exige exame cuidadoso da compatibilidade entre inovação democrática e preservação da solidariedade normativa, assegurando que a evolução institucional ocorra sem comprometer a estabilidade da ordem constitucional e os fundamentos do sistema representativo.

 


Referências:

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

CAMPOS NETO, Raymundo. A democracia interna nos partidos políticos brasileiros. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.

ELY, John Hart. Democracia e desconfiança – Uma teoria do controle judicial de constitucionalidade. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2016.

Júlia Matos

é advogada e especialista em Direito Eleitoral.

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