Em um julgamento de impacto nacional, o Superior Tribunal de Justiça detém a responsabilidade de estabelecer o rumo da proteção de dados e do acesso ao crédito no Brasil. A questão, submetida à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias judiciais do país, parece simples, mas é profundamente complexa: em pleno 2025, o que significa a exigência de comunicação “por escrito” ao consumidor antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes?
Um e-mail, uma mensagem de SMS ou uma notificação via WhatsApp são suficientes para cumprir o requisito do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
A resposta definirá a compatibilização entre o direito fundamental à proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (artigo 4º, III, CDC), exigindo um critério de análise que vá além da superfície. Nesse cenário, propõe-se uma metodologia interpretativa trifásica de análise na aplicação de normas pensadas para o “analógico” para o “digital”, a fim de possibilitar que a modernização não se traduza em um perigoso retrocesso na proteção dos vulneráveis.
A questão no STJ
Atualmente, a matéria é divergente no próprio STJ, refletindo a tensão central do debate. De um lado, uma corrente mais protetiva [1] defende que a notificação deve, obrigatoriamente, ser feita por correspondência física enviada ao endereço do consumidor. Para essa linha de pensamento, os meios digitais são intrinsecamente frágeis, pois não oferecem garantia de recebimento, de leitura, de autenticidade ou de identidade das partes envolvidas. A comunicação eletrônica seria, no máximo, um complemento, mas jamais um substituto para a segurança da carta física, considerada indispensável para assegurar a ciência inequívoca.
Do outro lado, uma corrente mais flexível [2] argumenta de forma pragmática: se atos processuais de maior formalidade, como as citações judiciais, já são admitidos por via eletrônica, não haveria razão para exigir um rigor maior de uma notificação extrajudicial. Para essa visão, bastaria a comprovação do envio da mensagem para o endereço eletrônico fornecido pelo consumidor e a confirmação de entrega no servidor de destino, sem a necessidade de se confirmar a leitura.
Critério da equivalência funcional
Contudo, essa aparente modernização esconde uma armadilha. A simples transposição da lógica do mundo físico para o digital, um critério conhecido na doutrina como equivalência funcional, mostra-se perigosamente insuficiente.
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Com esse critério se entende que, quando “o ambiente virtual é o meio para a realização de comportamentos que são parte de institutos jurídicos formados em caráter antecedente e independente, suas características e disciplina, no mundo físico, devem ser consideradas para interpretar, qualificar e definir a incidência da norma nessas situações” [3].
Aplicando ao caso, a equivalência funcional sugere que, se um ato no ambiente digital (enviar um e-mail) cumpre a mesma função de seu correspondente físico (enviar uma carta), a norma que rege o ato físico deveria se aplicar ao digital.
A função, no caso, é dar “ciência prévia” ao consumidor, conforme exige o CDC. Essa notificação prévia é uma condição de validade do ato, pois garante ao consumidor o tempo necessário para exercer garantias constitucionais, como o contraditório, corrigir eventuais erros ou quitar com seus débitos antes que sua reputação financeira seja danificada [4] e o acesso ao crédito seja prejudicado por um lapso temporal que pode faticamente transcender o prazo de cinco anos previsto no artigo 43, § 1º, do CDC.
A defesa da notificação puramente digital, baseada apenas nessa equivalência, é ingênua, pois ignora um universo de “ruídos” que podem neutralizar completamente a função de comunicar. Essa visão idealizada ignora as vulnerabilidades reais do consumidor brasileiro, posto que fatores como a exclusão e o analfabetismo digitais ainda são um obstáculo para uma parcela significativa da população. Soma-se a isso a notória volatilidade dos dados de contato eletrônicos: e-mails e números de telefone se desatualizam com uma rapidez muito maior que um endereço residencial.
Mais grave ainda é o ecossistema digital hostil em que vivemos, saturado por uma epidemia de fraudes, phishing e spam, que legitimamente treinou o consumidor a desconfiar e ignorar comunicações não solicitadas por receio de golpes. Ignorar esse contexto é desconsiderar que a premissa de que a mensagem foi recebida e compreendida, ainda que tecnicamente enviada, foi drasticamente fragilizada.
Análise trifásica: eficácia, proteção e efetividade
Para guiar a análise com maior profundidade, propõe-se um framework interpretativo estruturado em três fases hierárquicas, que permite ao aplicador e intérprete do Direito analisar a questão de forma completa e sistemática.
1. Primeira fase: análise da equivalência funcional
Esta é a etapa inicial e obrigatória, onde o escrutínio se dá em relação à função. A pergunta é: o comportamento praticado no meio digital (enviar um e-mail) realiza a mesma função elementar que seu correspondente analógico (enviar uma carta)?
A resposta, em tese, é positiva. Um e-mail ou SMS são ferramentas de comunicação escrita e, portanto, o meio digital é funcionalmente apto a cumprir o objetivo da norma. Superar esta fase apenas legitima o prosseguimento para um escrutínio mais profundo, ditado pela natureza assimétrica da relação de consumo e pelas vulnerabilidades que se agravam no ambiente digital.
2. Segunda fase: análise da equivalência protetiva
Essa é a fase central, em que se define o verdadeiro alcance do direito. A questão a ser respondida é: a mera transposição funcional para o meio digital mantém o nível de proteção que a norma originalmente conferia ao consumidor?
A resposta, no caso da notificação judicial, deve ser um contundente não. O critério da equivalência protetiva significa que, ainda que os meios técnicos se alterem, a proteção conferida ao titular do direito não pode ser inferior ou comprometida. O objetivo não é uma equivalência de meios, mas de resultado protetivo.
Essa lógica não é estranha ao nosso ordenamento; pelo contrário, ela já está consagrada no próprio CDC. O melhor exemplo é a interação entre o dever de informação (artigo 46) e o direito de arrependimento (artigo 49). No mundo físico, a contratação possui “fricção”: o tempo para manusear um documento, a presença de um vendedor, a solenidade da assinatura. No ambiente online, um simples clique em “Li e aceito” elimina essa fricção, favorecendo a aceitação irrefletida.
Antevendo que a mera equivalência funcional (clique = assinatura) falhava em proteger o consumidor, o legislador criou um mecanismo de equivalência protetiva: o direito de arrependimento de sete dias. Esse direito devolve ao consumidor a possibilidade de reflexão que foi perdida ou de se desvencilhar à pressão de contratações à distância, reequilibrando, tanto quanto possível, o nível de proteção.
Da mesma forma, ao analisar a notificação digital, é imperativo considerar os fatos notórios do ecossistema digital, como a exclusão, a volatilidade dos dados e a epidemia de fraudes. Diante desses riscos, um simples e-mail degrada a proteção, transferindo todo o ônus da comunicação para o lado mais fraco da relação. A conclusão é que a equivalência exigida pelo CDC não é meramente funcional, mas, sobretudo, protetiva.
Essa necessidade é reconhecida, inclusive, internacionalmente, como nas diretrizes da ONU de 2015, que orientam os Estados a assegurarem no comércio eletrônico “um nível de proteção que não seja inferior ao oferecido em outras formas de comércio”.
3. Terceira fase: análise da tutela da efetividade
Uma vez constatado o déficit protetivo na fase anterior, a terceira fase impõe o dever de atuar, fundado nos princípios da vedação à proteção insuficiente e da vedação ao retrocesso social. A questão aqui é: é possível restaurar a proteção e, em caso positivo, como?
A resposta está na teoria da tutela da efetividade [5], que consiste em encontrar o sentido da lei (Fase 1), aplicá-lo ao novo contexto (Fase 2) e, por fim, assegurar que o efeito prático corresponda a esse sentido (Fase 3).
Para isso, o julgador deve adotar uma interpretação sistemática e/ou em diálogo das fontes [6] (artigo 7º, CDC). Esse movimento de recomposição protetiva busca em todo o ordenamento os fundamentos para reconstruir as garantias perdidas (confiabilidade, segurança, autenticidade). A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe que a comunicação seja segura e previna acessos não autorizados, tornando um e-mail simples uma via juridicamente inadequada. O Marco Civil da Internet (MCI), por sua vez, com sua exigência de guarda de logs, poderia fundamentar a necessidade de comprovação técnica de entrega.
Por um argumento a fortiori, se a Lei do Cadastro Positivo já estabelece ritos para informações positivas, com muito mais razão a comunicação de uma informação negativa deve ser cercada de segurança reforçada. A própria regulação de atos processuais eletrônicos, como a citação, é cercada de garantias; um ato privado com consequências de potencial tão gravoso não pode se submeter a um padrão inferior.
Conclusão: os dois caminhos para o STJ
A aplicação desta análise trifásica revela que o STJ pode fixar uma tese mais protetiva, tratando a notificação digital como mero complemento à física, ou pode trilhar um caminho de modernização responsável – mas não poderá, de forma alguma, optar pela tecnologia considerando somente ela em si e não em conjunto com as peculiaridades do contexto digital.
O ideal é a manutenção da exigência de aviso prévio por via postal. Todavia, considerando as compreensões recentes do tribunal que tendem a aceitar a digitalização, a proposta de uma tese evolutiva, que aceita a eficiência da notificação digital condicionada a salvaguardas de leitura e identidade – e desde que isso não reduza a proteção do consumidor – pode vir a ser um meio de compatibilização com os interesses e direitos dos consumidores.
A verdadeira inovação não consiste em substituir o seguro pelo conveniente, mas em integrar a tecnologia para reforçar garantias. Por isso, o mero envio de e-mail simples ou SMS não satisfaria a exigência contida no artigo 43, §2º, do CDC, e o ônus da prova de que a comunicação cumpriu todas as garantias recairia sobre o órgão mantenedor do cadastro.
Caso contrário, com a tecnologia se sobrepondo a garantias fundamentais, significaria um retrocesso disfarçado de avanço, com efeitos danosos para a confiança estrutural do sistema como um todo e a redução da proteção do consumidor e uma violação aos direitos fundamentais que lhe sustentam.
Proteger o direito à informação no momento da negativação não é um obstáculo ao progresso, mas um investimento na solidez e na justiça de toda a economia baseada em crédito.
[1] Nesse sentido: “A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)”. (BRASIL. STJ. REsp n. 2.056.285 – RS, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/04/2023).
[2] Exemplificando: “Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC”. (BRASIL. STJ. REsp n. 2.063.145 – RS, rel. ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 2023).
[3] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Gen, 2024. p. 911.
[4] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto do CDC e da Lei do Superendividamento. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 427.
[5] AMARAL FERREIRA, Vitor Hugo. Tutela de Efetividade no Direito do Consumidor Brasileiro. São Paulo: RT, 2022. (e-book).
[6] MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Diálogo das Fontes: novos estudos sobre a coordenação e aplicação das normas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
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