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Opinião

Educação antirracista, ensino religioso e soberania das esferas

Um episódio ocorrido recentemente em uma escola infantil da zona oeste de São Paulo ganhou repercussão nacional. O caso envolve um pai que acionou a polícia por discordar de uma atividade na qual sua filha, de quatro anos, deveria desenhar orixás, isto é, divindades ou forças da natureza cultuadas em religiões de matriz africana. A presença de agentes de segurança fortemente armados em um ambiente com crianças, se não for para protegê-las de ataques violentos, é, por si só, algo inadequado. Assim, sensato é compreender que conflitos pedagógicos não devem ser resolvidos com intimidação, mas com diálogo, conciliação e, sobretudo, observância às leis e à Constituição.

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No entanto, é igualmente não adequado tratar o episódio como se fosse apenas uma reação desmedida ou um caso isolado de intolerância. Esse acontecimento revela um problema mais profundo: a dificuldade crescente que algumas redes de ensino têm demonstrado em distinguir o ensino cultural, legítimo e obrigatório por lei, da introdução de elementos religiosos, fora da aula de ensino religioso e, portanto, incompatível com a laicidade do Estado e com a autoridade parental.

A Lei 10.639/03, que tornou obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira, nasceu com um propósito nobre: corrigir apagamentos históricos e reconhecer a contribuição do negro na formação nacional. Entretanto, essa norma, como qualquer política pública, exige critérios claros de implementação, notadamente quando toca em domínios sensíveis como religião, identidade e autoridade familiar.

Nos últimos anos, multiplicaram-se relatos de escolas públicas que, ao trabalhar conteúdos relacionados à África, deixam de apresentar dados históricos ou elementos mitológicos e passam a introduzir expressões litúrgicas próprias de religiões de matriz africana em sala de aula. E aqui não há que se falar em opinião ou julgamento religioso: trata-se de um fato técnico-jurídico. Ora, se a preocupação de muitos é garantir a laicidade e evitar a presença do cristianismo nos conteúdos culturais por ser considerada uma doutrinação religiosa inadequada, por que a mesma cautela não é aplicada para separar o estudo da cultura africana de suas práticas religiosas e litúrgicas?

É fundamental distinguir claramente entre o estudo cultural e a prática religiosa no ambiente escolar. No contexto do currículo, à luz da lei que inseriu o ensino da temática em todas as escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, é legítimo abordar certos assuntos. Tais perspectivas incluem: a existência dos orixás no imaginário africano, as suas narrativas simbólicas, a sua integração na história da formação cultural, bem como a sua influência na música, nas artes, na literatura e na identidade nacional.

Por outro lado, o ensino torna-se religião, e consequentemente inconstitucional em uma disciplina comum/obrigatória, quando a escola ultrapassa a abordagem histórica e cultural para promover a prática da fé. Isso ocorre ao ensinar rezas, saudações ou gestos litúrgicos, apresentar as entidades como objetos de fé que exigem devoção, reproduzir práticas devocionais ou realizar atividades que pressupõem assentimento religioso por parte dos estudantes. Ora, a escola, não sendo confessional e, repise-se, fora da aula de ensino religioso, deve manter-se neutra em relação à doutrinação religiosa, focando sempre na perspectiva histórica, social e cultural.

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Essa distinção não é uma interpretação subjetiva. O STF, na ADI 4.439, estabeleceu que o ensino de crenças, dogmas e ritos e, portanto, confessional é constitucional. Contudo, pertence somente ao ensino religioso, o qual é facultativo (artigo 210, § 1º da Constituição). Ao transpor ritos para disciplinas obrigatórias, ainda que com o rótulo de “cultura”, a escola pode ferir frontalmente a laicidade e as liberdades de crença e de consciência dos estudantes e das famílias.

Ademais, cabe ressaltar que essa postura pode afrontar tratados internacionais de direitos humanos que compõem nosso bloco de constitucionalidade brasileiro. O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), recepcionado pelo Brasil com status de norma supralegal, é taxativo em seu Artigo 12, item 4, ao afirmar:

“Os pais, e, quando for o caso, os tutores têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.

Em consonância com o regramento internacional, a Constituição brasileira, em seu artigo 226, também destaca que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Portanto, a escola deve respeitar os valores familiares e buscar a neutralidade, evitando situações que possam impor ou sugerir convicções religiosas divergentes das da família do estudante.

Soberania das esferas

Tudo isso ajuda a explicar por que episódios aparentemente pontuais acabam gerando reações intensas. Quando a escola ultrapassa o limite entre cultura e liturgia, e quando o sistema jurídico transmite sinais contraditórios sobre proteção e igualdade, cria-se um ambiente fértil para conflitos que poderiam ser evitados com clareza metodológica.

Nada disso impede, contudo, que o ensino de cultura africana seja valorizado. O combate ao racismo é obrigação constitucional (artigo 5º, Inciso XLII, da Constituição). Todavia, a promoção da cultura afro-brasileira não pode ser convertida em autorização para a prática de rituais religiosos ou proselitismo em sala de aula. Laicidade não é hostilidade à religião, é proteção equânime a todas.

A boa educação nasce do equilíbrio: ensinar história sem impor crença; formar consciência crítica sem violar a consciência das famílias; valorizar raízes culturais sem instrumentalizar a escola pública para projetos teológicos.

Nesse sentido, a harmonia social depende do respeito às competências distintas de cada instituição, conforme delineado na teoria da “Soberania das Esferas”, associada ao pensamento de Abraham Kuyper. Sob essa perspectiva sociológica, a sociedade é composta por diferentes esferas, tais como: o Estado, a escola e a família (que possuem autoridades, finalidades e autonomias próprias), não devendo uma subjugar ou absorver a outra. Assim, quando a escola tenta assumir a prerrogativa da família na formação de convicções íntimas, ocorre uma violação dessas fronteiras institucionais, gerando desequilíbrio e tensão social. A preservação de uma sociedade livre e plural depende, portanto, de que o poder público reconheça que sua atuação não é ilimitada e que deve reverência à autonomia da esfera familiar na condução dos valores morais de seus filhos.

Portanto, o caso da escola paulista não deve ser usado para demonizar famílias ou educadores, nem para blindar práticas pedagógicas inconstitucionais. O que ele expõe é a necessidade de reafirmar os limites: a escola ensina, a família educa moralmente, o Estado regula e nenhum deles deve usurpar o papel do outro. A educação pública ganha quando a laicidade é respeitada; contudo, perde quando sua finalidade é desviada.

Rafael Durand

é advogado, professor de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), escritor, mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional pela MUST University (EUA), pós-graduado em Direito Público e em Direito Digital e membro do Instituto Brasileiro de Direito e Religião.

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