Um clima contagiante de agitação tomou conta da Faculdade de Direito do Recife no final do primeiro semestre de 1882. O “Pardieiro” viveu dias inesquecíveis. Phaleante da Câmara nos dá uma ideia sobre a causa motriz dos acontecimentos:
“De todas as provas que Tobias nos deu do seu talento, foi o concurso de 1882 na Faculdade de Direito, a maior e a mais ruidosa, pela encenação de que se reveste aquela prova dos candidatos, pela exibição solene dos recursos de uns e da pobreza de outros; o que não deixa de ter uma certa feição dramática.
(…)
Eu tive a fortuna de assistir, na minha qualidade de estudante do 2º ano, àquele brilhante certame, e no entusiasmo da juventude, ainda o estou vendo, com a sua figura que tinha um certo antipodismo à estética, com as espáduas largas, um ombro derreado e a gravata à banda, deixando espraiar-se no velho salão o seu opulento flumen orationis que a mim se afigurava as águas de uma represa a que tivessem quebrado os diques.” [1]
Com efeito, a Memória Histórico-Acadêmica [2], lida em sessão da Congregação de 28 de fevereiro de 1883, da qual foi incumbido Joaquim de Albuquerque de Barros Guimarães, registrava que, para o provimento da vaga de lente substituto, decorrente da ascensão de Francisco Pinto Pessoa a catedrático, realizara-se concurso no período de 17 de abril a 5 de maio. Aprovados Tobias Barreto de Menezes, em primeiro lugar, e em segundo, José Augusto de Freitas. Ambos por unanimidade de votos.
Nascido em Campos, Sergipe, em 1839, ingressou na Faculdade de Direito do Recife em 1864, vindo a se bacharelar em 1869, pois perdera o terceiro ano em virtude de faltas. Sofrera reveses, injustos, aliás. Disputara as cadeiras de latim (1865) e de filosofia (1867) para o Curso Anexo e para o Ginásio Pernambucano, respectivamente. Apesar da obtenção das notas superiores, restou preterido.
Descortinando definitivamente sua vocação de polemista, a coincidir com sua incursão na filosofia, foi a contenda com Pedro Autran. Este, insatisfeito com artigos anteriores de Tobias, publicou a “Crônicas dos disparates”. Havendo Tobias aceito a provocação, seguiu-se uma disputa acirrada que teve lugar em vários números “O americano” e “O católico” [3].
Em 1871, transfere-se para o município de Escada (PE), mas sem perder o liame com o movimento intelectual que se desenvolvia no Recife, aprofundando, nessa época, os seus estudos alemães, até a volta triunfal onze anos depois. Nesse intermezzo, novo revés. Mais uma vez, a preterição, agora privando-o da nomeação para o cargo de professor de filosofia do Colégio das Artes (Ginásio Pernambucano), a despeito da obtenção do primeiro lugar.
A sua obra foi extensíssima, mas, ao mesmo tempo, dispersa. Boa parte se encontra perdida, principalmente a que foi objeto de publicações em jornais. Sylvio Romero a enumerou quase exaustivamente, tripartindo-a [4]. Assim, tem-se, dentre 1862 a princípios de 1871, o cultivo preponderante da arte poética, iniciando, em seguida, a ação crítica no período Escada (fevereiro de 1871 até outubro de 1881), para culminar com a ação jurídica, dentre o final de 1881 até junho de 1889.
Mas a prática não lhe escapou
Relata Sylvio Romero que, no retiro de Escada, Tobias “viveu principalmente da advocacia em que teve amiudadas ocasiões de abrir violentas lutas com os juízes da comarca e com os mandões políticos locais” [5].

Sylvio Romero [6], atendendo de pronto a pedido de Tobias, feito aproximadamente dois anos antes da sua morte, organizou uma coletânea dos escritos deste, estruturando-a em dez volumes de regular tamanho (Estudos de Direito, Estudos alemães, Questões vigentes de Filosofia e Literatura, Ensaios de Filosofia e Crítica, Menores e loucos em direito criminal, Dias e noites (poesias), Pequenos escritos e pensamentos, Discursos, Polêmicas e Ruecksichtslose Briefe oder Deutsche Schriften brasilianischen Inhalts). Afirmou ainda que muito foi perdido, sendo suficiente para formar mais dois volumes, destacando-se três artigos notáveis, dois dos quais jurídicos (A província e o provincialismo, crítica do livro de Tavares Bastos; A mora em direito romano e o Direito público brasileiro, análise da obra do Marquês de São Vicente).
Dentro de vastíssima obra, resolvi destacar para análise, no volume Estudos de Direito, o texto “Sobre uma nova intuição do direito” [7]. O ingresso de Tobias Barreto coincide com os primeiros anos de vigência do Decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879, o qual reconheceu a liberdade de ensino nos níveis primário, secundário e superior. Não poderia haver uma melhor oportunidade para alguém que se mostrasse inquieto com o que entendia por anacrônico.
Não por outro motivo que Tobias [8] principiou por questionar a sintonia da ciência do Direito, então praticada entre nós, com as exigências do tempo. Observou que o “velho direito” se encontrava destituído de feição científica, reduzindo-se a “um formalismo banal e insignificante”.
Esse fenômeno, que vem desiludindo uma legião de moços que ingressam nas faculdades, tem a sua origem no corpo docente que, adormecido “sobre o travesseiro de meia dúzia de alfarrábios, e, quando despertam, depois de dez, vinte anos de sono, é com a crença inabalável de que as coisas se acham no mesmo pé em que eles as deixaram” [9].
Por isso, invocando Hermann Post [10], sustentou Tobias [11] que a ciência jurídica não deve prosseguir como uma irmã da teologia, à medida que contempla o Corpus Juris, tal como se folheia a Bíblia. Assim, uma nova intuição exige uma mudança de método, com a viragem para o histórico-naturalístico, invocando, para tanto, uma transposição da teorização de Darwin-Haeckel. Daí que o “princípio regulador é a ideia de desenvolvimento”, em razão do qual o Direito está envolto num processo de transformação perpétua [12].
Conjugando o Darwinismo com o direito [13], para aportar numa nova compreensão deste, Tobias sustentou que o homem não representa o último termo da série evolucional, estando acima daquele a sociedade. Acentua, porém, a distinção desta com a natureza, que é regida pela causa efficiens, enquanto a primeira, pela causa finalis [14].
Em seguida, o autor [15] desferiu uma crítica — demasiado acerba, aliás — contra o direito natural [16], o qual considera uma anomalia inexplicável, esclarecendo que tal constatação se impõe quanto àquele oriundo de lastro religioso quanto de base racionalista.
Segundo Tobias, para quem os “teimosos teoristas de um direito natural são figuras anacrônicas”, o importante é que o “direito é uma obra do homem, ao mesmo tempo uma causa e um efeito do desenvolvimento humano” [17].
À feição de um golpe fatal contra a escola racionalista, timbra em afirmar Tobias [18] que “o direito é um produto da cultura humana”. Tratava-se de mais um fetiche teórico [19], o culturalismo [20].
Cultura, conceito mais amplo do que o de civilização, constitui, segundo o autor, um processo geral de vida, de melhoramento da humanidade, segundo uma relação entre meio e fim. Opõe-se à ideia de natureza, consistente no estado originário das coisas, antes da influência transformadora do homem. Por isso, o direito seria uma criação humana, isto é, um dos modos da vida social, a vida pela coação, até onde não é possível a vida pelo amor”.
O desenvolvimento do mundo da cultura por Tobias não se mostrou isento de crítica, tal como fez Reale [21], revelando-lhe incompletude. Porém, não obstando a que fosse o Direito definido como “o complexo de princípios reguladores da vida social, coativamente assegurados, ou estabelecidos e manejados pelo Estado”, não se poupou Tobias de examinar o que é a sua ciência. Assim, sustentou que esta não tem a sua existência isolada, estando imersa numa “imensa cadeia de conhecimentos, logicamente organizados, que constituem as diversas ciências”. Descortina, assim, o seu caráter inelutavelmente multidisciplinar. Ademais, ressaltou que aquela tem por método o filogenético, assumindo, no dizer do autor, as feições histórica e evolutiva.
Em suma, naqueles subversivos anos recifenses, aponta Judith Martins-Costa, Tobias Barreto “foi o líder, o eixo em torno do qual tudo se movimentava, a energia de onde fluíam as leituras, os autores que vinham fazer a cabeça da estudantada” [22].
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
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[1] CÂMARA, Phaleante. Tobias Barreto de Menezes – seu caráter, seu talento, seus escritos e principalmente os seus estudos jurídicos, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, vol. II, nº 1, p. 24.
[2] GUIMARÃES, Joaquim de Albuquerque de Barros. Memória-Histórico-Acadêmica de 1882 – Faculdade de Direito do Recife, p. 7. Disponível em: www.repositorio.ufpe.br.
[3] Sobre a relevância da discussão, afirma Paim: “Embora o tom áspero, acriminoso, de que se ressente a polêmica, documenta ela o estado de emancipação mental de Tobias, e a nova luz que ia penetrando os espíritos. Incontestavelmente, Autran era uma grande inteligência cultivada; mas representava o passado numa época de transição e não podia fazer face a quem falava a linguagem do futuro. É claro que a contenda entre o espírito religioso e a liberdade de pensamento se renovaria e se renovará indefinidamente. E no Recife ela se tem repetido grande número de vezes. O próprio Tobias se verá a ela arrastado mais tarde. Mas, em 1870, podemos considerá-la manifestação de uma corrente espiritual que se inaugurava, arvorando a bandeira do espírito moderno” (PAIM, Antônio. A Escola do Recife. Londrina: Editora UEL, 1999, p. 15).
[4] ROMERO, Sylvio. História da literatura brasileira. 2ª ed. melhorada pelo autor. Rio de Janeiro: H. Garnier, Livreiro Editor, 1903. Tomo II, p. 481-484.
[5] ROMERO, Sylvio. História da literatura brasileira. 2ª ed. melhorada pelo autor. Rio de Janeiro: H. Garnier, Livreiro Editor, 1903. Tomo II, p. 484.
[6] ROMERO, Sylvio. Porque estou à frente desta publicação. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. VI. A edição original, pela Laemmert & C. – Editores proprietário, recua a 1892.
[7] BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 324-365. O trabalho, confessou o autor, traduz abordagem semelhante à desenvolvida em “Introdução ao estudo do Direito”.
[8] BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 324-327.
[9] BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 327.
[10] Beviláqua ressaltou que, em filosofia do Direito, os autores prediletos de Tobias foram Rudolf von Jhering e Hermann Post (BEVILÁQUA, Clóvis. Juristas filósofos. Salvador: Livraria Magalhães, 1897, p. 114). Foram muitos – disse Veiga – os pontos de aproximação entre Jhering e Tobias, tais como a fragmentação acentuada em trabalhos inacabados, o tom satírico, o apreço de boa mesa, o envolvimento com mulheres e a tentação de uma certa fraseologia (VEIGA, José Gláucio. Jhering, Tobias e “nova intuição do Direito”. In: Jhering e o Direito no Brasil (Org.: ADEODATO, João Maurídico). Editora Universitária, 1996
[11] BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 327-332
[12] É de se destacar a passagem seguinte do autor: “A fixidade do direito, quer como ideia, quer como sentimento, é uma verdade temporária e relativa se não antes uma verdade local, ou uma ilusão de ótica intelectual, devida aos mesmos motivos que nos levam a falar da fixidade das estrelas” (BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 328).
[13] BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 332-336.
[14] Esse traço é assim evidenciado: “Bem como a natureza, a sociedade é um conjunto de forças, que em parte ainda lutam, em parte já estão acordes sobre o modo regular de conviverem; porém mais que a natureza, a sociedade é um conjunto de vontades, que tem cada uma o seu fim a realizar, o seu escopo a atingir, e para cuja explicação não bastam os mesmos princípios porque se explicam e coordenam as forças do mundo físico” (BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 336).
[15] BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 337-350.
[16] Conforme Beviláqua, o antagonismo de Tobias frente ao direito natural recua ao desenvolvimento do concurso de 1882, cuja prova escrita versou sobre tema: “Conforma-se com os princípios da ciência social a doutrina dos direitos naturais e originários do homem?” (BEVILÁQUA, Clóvis. Juristas filósofos. Salvador: Livraria Magalhães, 1897, p. 115).
[17]BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 343).
[18] BARRETO, Tobias. Uma nova intuição do Direito. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 350-355.
[19] Adeodato expõe que Tobias, cultor do positivismo, deste procura-se afastar desde 1876, aderindo ao monismo evolucionista de Haeckel (ADEODATO, João Maurício. O positivismo culturalista da Escola do Recife, Estudos Universitários, v. 21, nº 4, p. 240, 2003).
[20] A denominação é atribuída por Paim a Miguel Reale, em prefácio à segunda edição (PAIM, Antônio. A Escola do Recife. Londrina: Editora UEL, 1999, p. 5).
[21] Afirmou Reale: “Pena é que, situado o problema do mundo da cultura, não tenha TOBIAS, já o dissemos, tentado explicar a forma pela qual o “homem natural” pôde deixar de ser o objeto passivo da causalidade mecânica, para passar a ser o agente transformador da natureza; nem demora sua atenção no exame da Cultura, a região ontológica nova que contrapõe à Natureza. Seu culturalismo, exatamente em virtude de sua noção empírica de fim, não vai além de uma verificação descritiva incompleta, sem um estudo mais vivo do velho problema da contraposição entre Natureza e Espírito, natureza e convenção, natureza e sociedade, natureza e história” (REALE, Miguel. O culturalismo na “Escola do Recife”. In: Horizontes do Direito e da História. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 231).
[22] MARTINS-COSTA, Judith. Clóvis Beviláqua e a escola do Recife, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 2, nº 8, p. 8352, p. 2013.
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