Você lembra da “guerra ao terror”? Drones atacavam no Afeganistão e no Iraque, em áreas de deserto e montanha. Durante anos os Estados Unidos olharam para o outro lado do mundo. As Américas ficaram fora desse radar militar. Até que a política externa norte-americana mudou. Em 2025, Donald Trump assinou a Ordem Executiva 14.157 e passou a tratar cartéis de drogas como terroristas.

Este artigo examina como a ordem de 20 de janeiro de 2025 redefiniu organizações do varejo de entorpecentes e grupos criminosos transnacionais como organizações terroristas estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations, FTOs) e como entidades especialmente designadas como terroristas globais (Specially Designated Global Terrorists, SDGTs). A medida insere uma nova lógica no regime jurídico norte-americano ao aproximar o combate às drogas dos instrumentos legais empregados na guerra ao terrorismo, com repercussões diretas para a política externa dos Estados Unidos e para a segurança regional no hemisfério ocidental.
A decisão da administração Trump de qualificar cartéis e organizações criminosas transnacionais como FTOs e SDGTs, amparada no Immigration and Nationality Act (§ 219) e no International Emergency Economic Powers Act (Ieepa), representou uma inflexão relevante na arquitetura normativa de segurança nacional. A medida amplia a jurisdição penal, reforça mecanismos de bloqueio de ativos, facilita o emprego de forças militares no exterior e confere legitimidade jurídica para operações extraterritoriais. Ao fundir o discurso do terrorismo com o da repressão às drogas, a política incorpora a doutrina do “narco-terrorismo”, que redefine o conceito de ameaça internacional e desloca o centro da política externa norte-americana para um paradigma de segurança expansiva, com baixo controle institucional e elevado potencial intervencionista.
Na prática, a rotulagem de grupos ligados ao narcotráfico como terroristas funciona como instrumento de pressão geopolítica, sobretudo em relação à América Latina. A Venezuela ocupa posição central nesse movimento, não apenas por suas reservas de petróleo, mas pela aproximação com potências extra-hemisféricas, em especial a China.
A nova doutrina busca autorizar intervenções seletivas sob o pretexto de neutralizar o “narco-terrorismo” e conter ameaças regionais, ainda que tais ações se desenvolvam em territórios de Estados soberanos. O discurso securitário também sustenta a intensificação de sanções econômicas, bloqueios financeiros e operações encobertas no Caribe, consolidando a narrativa de que a estabilidade hemisférica depende da supressão dessas organizações. Essa combinação evidencia o uso estratégico do direito internacional como ferramenta de pressão e intervenção, reforçando a centralidade do lawfare no exercício contemporâneo do poder.
A retórica oficial da Casa Branca inclui um novo elemento justificatório: a ideia de que os cartéis lançaram uma guerra assimétrica contra os Estados Unidos ao disponibilizar drogas que seriam equivalentes a uma “arma de destruição em massa”. Para a administração Trump, substâncias como o fentanil não são apenas produtos ilícitos, mas instrumentos de ataque deliberado contra a população norte-americana. A narrativa transforma uma questão de saúde pública e de segurança doméstica em um argumento de natureza bélica, deslocando o debate de políticas criminais para o campo da defesa nacional. Essa interpretação amplia a margem para o emprego de medidas de exceção, legitima respostas militares diretas e constrói a percepção de que o país enfrenta uma agressão externa contínua.
Ao equiparar drogas a armamentos estratégicos, o governo norte-americano articula um fundamento jurídico e político para justificar intervenções preventivas além de suas fronteiras. A guerra contra os cartéis passa a ser apresentada como uma guerra de autodefesa, o que permite inserir ações extraterritoriais dentro do artigo 51 da Carta da ONU sob o argumento de “ataque armado indireto”. Com isso, a política interna sobre drogas passa a alimentar uma doutrina que expande a atuação militar no exterior e reconfigura a forma como os EUA tratam ameaças não estatais. A retórica da “grande arma de destruição em massa” converte fenômenos criminais complexos em justificativa para ações unilaterais, aprofundando tensões com países latino-americanos e fragilizando o regime de não intervenção.
Essa estratégia também reforça um padrão histórico da política externa norte-americana, que consiste em ampliar categorias jurídicas para acomodar objetivos estratégicos. Nos anos 2000, a ampliação do conceito de terrorismo justificou intervenções no Oriente Médio. Agora, a reinterpretação das drogas como instrumentos de guerra serve para deslocar o foco para a América Latina, região que veio ganhando centralidade na disputa entre Estados Unidos e China. O enquadramento dos cartéis como atores equiparáveis a Estados hostis transforma questões de ordem pública em temas de segurança internacional, permitindo ao governo norte-americano agir sem mediação multilateral e em desacordo com o princípio da soberania estatal.
Marco normativo da designação de terroristas
A Ordem Executiva nº 14157 faz referência à seção 219 da Immigration and Nationality Act (8 USC 1189), que define organizações terroristas, ao Ieepa (50 USC 1702), que fundamenta a designação de indivíduos e grupos como SDGTs, e à Ordem Executiva nº 13.224, de 23 de setembro de 2001, que estabelece o bloqueio de propriedades e a proibição de transações com pessoas envolvidas em terrorismo.
A nova ordem altera dispositivos anteriores para incluir expressamente cartéis e governos estrangeiros que os apoiem, afirmando que cartéis internacionais representam ameaça à segurança nacional em razão da convergência com atores extra-hemisféricos, de sua capacidade de operar em sistemas adaptativos complexos e de sua infiltração em governos do hemisfério ocidental.
A seção 1 da ordem executiva menciona campanhas de violência no hemisfério ocidental, supostamente responsáveis por desestabilizar países da região e inundar os Estados Unidos com drogas e grupos criminosos. A menção ao Tren de Aragua (TdA) e à Mara Salvatrucha (MS-13) reforça a tentativa de enquadrar essas organizações como ameaças transnacionais equiparáveis a atores terroristas.
Na seção 2, define-se como política nacional a eliminação da presença dessas organizações no território norte-americano por meio de estruturas extraterritoriais. A seção 3 atribui ao Secretário de Estado, ao Secretário do Tesouro, ao Procurador-Geral, ao Secretário de Segurança Interna e ao Diretor de Inteligência Nacional a formulação de recomendações e a execução de medidas para designar cartéis como FTOs e SDGTs, no prazo de 14 dias. Também prevê a preparação para eventual invocação da Lei de Inimigos Estrangeiros (50 USC 21 et seq.) caso haja invasão qualificada ou incursão predatória no território dos EUA por atores designados.
A seção 4 delimita que a ordem não modifica competências legalmente atribuídas a departamentos ou agências executivas, tampouco cria direitos subjetivos exigíveis judicialmente, condicionando sua implementação à legislação aplicável e à disponibilidade de recursos.
A ideia é simples e perigosa: considerar as drogas como “armas de destruição em massa” contra os EUA. Isso serve de justificativa para operações militares diretas no Caribe e perto de países da nossa região. A fronteira entre crime e guerra começa a desaparecer. E quando os EUA enxergam guerra onde antes viam polícia, todo o continente muda de posição no tabuleiro. Essa movimentação mostra como categorias jurídicas usadas no combate às drogas podem ser reconfiguradas para produzir efeitos geopolíticos.
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