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Opinião

Perda do mandato parlamentar nos casos de condenação criminal transitada em julgado

No último dia 25 de novembro, o ministro Alexandre de Moraes determinou a perda do mandato do deputado federal Alexandre Ramagem, em razão do trânsito em julgado da condenação na Ação Penal 2.688, oficiando à Mesa da Câmara dos Deputados para a formalização do ato.

Mario Agra/Câmara dos Deputados

Deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ)

A decisão reacendeu antigo debate no ordenamento jurídico, marcado por oscilações dentro da própria Corte Constitucional: a perda do mandato de deputado federal ou senador, em caso de condenação criminal transitada em julgado, é automática ou depende de deliberação da Casa por maioria absoluta?

Historicamente, no julgamento do mensalão, o STF decretou a perda dos mandatos de Pedro Henry (PP-MT), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e João Paulo Cunha (PT-SP), reconhecendo a competência judicial para tanto. Contudo, anos depois, no julgamento da AP 996 (Nelson Meurer), o Tribunal passou a entender que a perda do mandato somente poderia ocorrer com o voto da maioria absoluta da Casa Legislativa, ainda que presente condenação penal definitiva.

O debate gira em torno do artigo 55, § 2º, da Constituição, que dispõe: “§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso, assegurada ampla defesa”.

Entretanto, é preciso fixar uma premissa jurídica irrefutável: a condenação criminal transitada em julgado implica suspensão automática dos direitos políticos, conforme o artigo 15, III, da Constituição:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: […]
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.”

Essa suspensão tem efeitos diretos, objetivos e inafastáveis: sem direitos políticos, o indivíduo não pode votar, ser votado ou exercer mandato eletivo. Assim, não se trata de mera consequência política, mas de incompatibilidade estrutural entre a situação jurídica da pessoa condenada e a continuidade no exercício do mandato.

A jurisprudência e a prática institucional já reconhecem essa lógica. Nas condenações por improbidade administrativa que imponham suspensão de direitos políticos, a perda do mandato ocorre automaticamente, cabendo à Casa Legislativa apenas formalizar o ato. Trata-se de providência vinculada, sem margem para deliberação política ou discricionariedade.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado às condenações criminais transitadas em julgado. Sustentar que a Casa pode manter o mandato de parlamentar que, juridicamente, está com seus direitos políticos suspensos, gera um paradoxo institucional: a) o parlamentar não poderia votar; b) não poderia ser votado; c) teria restringido seu status jurídico-político, mas, contraditoriamente, poderia continuar exercendo cargo cuja essência é justamente a representação política.

Chegaríamos ao cenário absurdo — e incompatível com o Estado Democrático de Direito — de permitir que um parlamentar em regime semiaberto conciliasse sessões do Congresso com recolhimento noturno à prisão. Além de ilógico, significaria atribuir à condenação criminal efeito menos gravoso do que aquele decorrente de condenações por improbidade administrativa.

A finalidade histórica do artigo 55, § 2º, da CF/88 foi impedir ingerências indevidas do Judiciário sobre o Legislativo, preservando a independência funcional da Casa Legislativa. Todavia, sua interpretação literal, diante da suspensão automática dos direitos políticos, resulta em afronta à coerência e à lógica do sistema constitucional.

A representação democrática não subsiste quando exercida por agente que perdeu sua capacidade eleitoral ativa e passiva. O mandato não é patrimônio pessoal, mas função pública dependente da plena titularidade dos direitos políticos. Por essa razão, não há espaço constitucional para que o Parlamento delibere pela manutenção de mandato cujo titular está, por força de decisão judicial definitiva, privado de seus direitos políticos.

Assim, impõe-se conferir nova interpretação ao artigo 55, § 2º, da Constituição, seja:

a) por emenda constitucional, adequando expressamente o dispositivo à lógica sistêmica do texto constitucional; ou
b) por mutação constitucional, reconhecendo que, havendo condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato decorre automaticamente dos efeitos da sentença penal, cabendo à mesa diretora apenas formalizar o ato, em caráter obrigatório.

Essa solução preserva a coerência do sistema, impede anomalias institucionais e assegura que o exercício do mandato parlamentar permaneça submetido às condições democráticas que o legitimam.

Noel Antônio Baratieri

é advogado, doutor em Direito Administrativo pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e sócio da Baratieri Advogados.

Marcelo Vieira Santos

é advogado, especialista em Direito Constitucional.

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