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Senso Incomum

1.000 advogados no fundo do mar? Um bom começo!

Abstract: por que advogados incomodam tanto? Por que na hora H sempre “sobra” para os causídicos? As razões pelas quais julgamentos virtuais dos tribunais violam princípios constitucionais!

Spacca

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Por começo, invocamos a “caridade epistemológica”, principalmente a partir de Donald Davidson (e Blackburn). A caridade epistemológica é algo que rege a interpretação dos outros e impõe ao intérprete uma maximização da verdade ou a racionalidade daquilo que o sujeito diz. Davidson defende a possibilidade de falar em objetividade, uma vez que, se a comunicação entre pessoas ocorre, então é porque uma parte considerável do que partilhamos é comum. Por isso, requeremos o “deferimento” do “princípio da caridade epistêmica”. Esforçamo-nos em explicar; esperamos que haja esforços para que sejamos bem entendidos.

Que o judiciário se esforce também.

Com efeito.

O avanço das sessões de julgamento virtual, sobretudo nas cortes superiores, representa um retrocesso no exercício do direito de defesa. Isso parece inegável. Objetivamente, é um fato. Não é mera opinião. Porque é empiricamente verificável.

É assim que ingressamos no busílis da coisa. Sim. Com esta contundência porque, certamente, quem milita do lado de lá do balcão sabe como as sessões virtuais, em nome de uma fictícia eficiência (para quem?), acabam entregando uma prestação jurisdicional mais deficitária, porque o judiciário está preocupado apenas com eficiência quantitativa e não qualitativa. E, mais gave: isolando a advocacia, retirando o direito de os advogados sustentarem oralmente e até mesmo de esclarecerem fatos.

É por isso que, de pronto, a crítica aqui endereçada não se projeta unicamente às sustentações orais gravadas no âmbito das sessões virtuais — que, certamente, por mais que se diga que há uma ode ao devido processo legal, o que ocorre, na práxis, é o enfraquecimento (ou, como se diz na Pampa, esgualepamento) da advocacia. É tirar a advocacia do radar. Certamente, as sustentações orais gravadas, ou mesmo a sua supressão por completo (como ocorre em casos de agravos nas cortes superiores, a despeito da regra do artigo 7º, parágrafo 2.º-B, da Lei n.º 8.906/1994, especialmente em Habeas Corpus), são consequências da virtualização, como regra, das sessões de julgamento. Duvidamos — seriamente — que algum ministro ou desembargador assista a alguma SO gravada. Duvidamos que a assessoria assista. Então, por qual razão fazemos isso?

Nas cortes superiores, o julgamento virtual virou regra. Fato! No STJ sequer há possibilidade de manifestar oposição ao julgamento, senão aquela advinda de algum membro do órgão julgador (artigo 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, com a ressalva de que isso era possível antes da revogação do inciso II pela Emenda Regimental nº 41), ao passo que no STF até existe essa possibilidade (artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 642/2019), porém é condicionada ao deferimento do ministro relator que, no mais das vezes, indefere. Fato!

No TJ-SP, o julgamento virtual assíncrono tem-se tornado comum. A recente Resolução nº 984/2025 disciplina as regras do procedimento virtual, facultando às partes a possibilidade de manifestar oposição (artigo 11, inciso II), desde que tal pedido seja feito em até 48 horas antes do julgamento e que seja deferido pelo relator. Imagine um recurso de apelação em matéria criminal — momento em que se procede à rediscussão do mérito — ter o seu andamento levado a cabo em ambiente virtual, com apenas uma possibilidade de sustentação oral gravada (que, sejamos francos, não materializa um pleno exercício do direito de defesa).

A questão aqui posta é a seguinte: não somos contra a tecnologia. Sequer somos totalmente contra o julgamento virtual. O fato é que não cabe ao Poder Judiciário impor a sua realização. Essa deve ser uma decisão do jurisdicionado que, por meio do seu advogado, revela concordância, ou não, com o julgamento em âmbito virtual. E também depende(ria) do Poder Legislativo — hoje mais preocupado em emendas parlamentares. Esse é o ponto. E isso vale para qualquer julgamento, mesmo nos casos em que não se admite sustentação oral. Nos embargos de declaração, por exemplo, é possível lançar esclarecimento de fato. Só que, no ambiente virtual — muito embora exista essa possibilidade de se registrar por escrito — é muito mais dificultoso. Digamos, impossível.

Daí que há diversos problemas que exsurgem desse afastamento gradual do advogado da prestação jurisdicional:

O primeiro é o problema da publicidade dos atos processuais. Não há uma possibilidade de controle e de intervenções — presencialmente, ao vivo, no mesmo instante, como deve ser — a eventuais equívocos de fato ou mesmo distorções quanto ao conteúdo do pedido defensivo.

O segundo é a supressão do dever de accountability. De observância plena a um dos principais princípios do processo penal: o dever de fundamentação das decisões judiciais. Seguir o voto em seção virtual é fundamentar?

O terceiro é a diminuição do direito de defesa, relegado a um segundo plano. É um reducionismo do papel da defesa. Inclusive, nesse ponto, há uma violação ao artigo 133 da Constituição ao esvaziar a função do advogado nas cortes de apelação e nas cortes superiores.

O quarto problema, por sua vez, remete a uma violação ao princípio da colegialidade (tão apregoado e muito pouco respeitado). Qual é a probabilidade de uma divergência ser aberta em meio a um julgamento semiautomatizado realizado em âmbito virtual? Agora refaça essa pergunta quando há sustentação oral presencial. É simples. O julgamento virtual, inclusive, estiola (a palavra é usada de forma deliberada) a decisão colegiada — a pluralidade de ideias — que é justamente o objetivo dos julgamentos em câmaras e turmas.

O quinto é o fato de que a razoável duração do processo — que também tem como um de seus destinatários o próprio jurisdicionado — não pode, em nome da eficiência da prestação jurisdicional (que, ao automatizar e virtualizar tudo, torna-se uma falsa eficiência), suprimir direitos e garantias fundamentais, especialmente o de acompanhar in loco o julgamento. Agora, imaginemos tudo isso no entremeio do avanço da Inteligência Artificial. A decisão de primeiro grau vem de um prompt; a apelação é julgada por meio de um prompt (que não contrariará o primeiro grau, a menos que as duas Ias se contradigam). E assim por diante.

O sexto e último problema que enxergamos é uma violação à oralidade do julgamento. Princípio este, aliás, que confere celeridade aos atos processuais e dialoga com a razoável duração do processo.

De tudo isso, a conclusão é de que o advogado se torna cada vez mais desnecessário (ou menos importante) no processo, tornando-se apenas uma mera formalidade. E vejam como essa fragilização da atuação — e do papel — do advogado, fundamentalmente nas cortes superiores, dá-se por uma sucessão de acontecimentos silenciosos (Bernd Rüthers tem uma livro chamado “A revolução Silenciosa”) que, no entanto, são absorvidos institucionalmente pela advocacia e, pragmaticamente, fazem com que o causídico — isolado e acuado pelo Poder Judiciário — venha a naturalizar (e isso é gravíssimo) a supressão de suas prerrogativas, inclusive aqueles produzidos pelo Congresso. Por isso, com tantas violações da preceitos fundamentais, já existem elementos concretos para a interposição de uma ADPF — a OAB pode pensar sobre isso.

De todo modo, este texto é um convite ao diálogo. No espírito do “princípio da caridade epistêmica” acima propalado.

Pedimos esforço para a compreensão do fenômeno. E a suspensão dos pré-juízos. Para que não tenhamos, advogados e partes, prejuízo no debate.

Há muitas anedotas sobre advogados. Talvez a mais dura de todas esteja na peça Henry 6º, de Shakespeare, em que Dick, o Açougueiro (parceiro de Jack Cade) diz “matem todos os advogados” (kill al the lawyers) ao invadirem o castelo. Os advogados sempre “atrapalham”. Por isso o título deste artigo reproduz uma anedota do senso comum, presente em qualquer stand up dos EUA: o que significa 1.000 advogados no fundo do mar? Resposta: é um bom começo; ou “é uma boa ideia”.

Vamos falar sobre isso?

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos

é advogado criminalista, doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e professor.

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