Senso Incomum

1.000 advogados no fundo do mar? Um bom começo!

Abstract: por que advogados incomodam tanto? Por que na hora H sempre “sobra” para os causídicos? As razões pelas quais julgamentos virtuais dos tribunais violam princípios constitucionais!

Spacca

Por começo, invocamos a “caridade epistemológica”, principalmente a partir de Donald Davidson (e Blackburn). A caridade epistemológica é algo que rege a interpretação dos outros e impõe ao intérprete uma maximização da verdade ou a racionalidade daquilo que o sujeito diz. Davidson defende a possibilidade de falar em objetividade, uma vez que, se a comunicação entre pessoas ocorre, então é porque uma parte considerável do que partilhamos é comum. Por isso, requeremos o “deferimento” do “princípio da caridade epistêmica”. Esforçamo-nos em explicar; esperamos que haja esforços para que sejamos bem entendidos.

Que o judiciário se esforce também.

Com efeito.

O avanço das sessões de julgamento virtual, sobretudo nas cortes superiores, representa um retrocesso no exercício do direito de defesa. Isso parece inegável. Objetivamente, é um fato. Não é mera opinião. Porque é empiricamente verificável.

É assim que ingressamos no busílis da coisa. Sim. Com esta contundência porque, certamente, quem milita do lado de lá do balcão sabe como as sessões virtuais, em nome de uma fictícia eficiência (para quem?), acabam entregando uma prestação jurisdicional mais deficitária, porque o judiciário está preocupado apenas com eficiência quantitativa e não qualitativa. E, mais gave: isolando a advocacia, retirando o direito de os advogados sustentarem oralmente e até mesmo de esclarecerem fatos.

É por isso que, de pronto, a crítica aqui endereçada não se projeta unicamente às sustentações orais gravadas no âmbito das sessões virtuais — que, certamente, por mais que se diga que há uma ode ao devido processo legal, o que ocorre, na práxis, é o enfraquecimento (ou, como se diz na Pampa, esgualepamento) da advocacia. É tirar a advocacia do radar. Certamente, as sustentações orais gravadas, ou mesmo a sua supressão por completo (como ocorre em casos de agravos nas cortes superiores, a despeito da regra do artigo 7º, parágrafo 2.º-B, da Lei n.º 8.906/1994, especialmente em Habeas Corpus), são consequências da virtualização, como regra, das sessões de julgamento. Duvidamos — seriamente — que algum ministro ou desembargador assista a alguma SO gravada. Duvidamos que a assessoria assista. Então, por qual razão fazemos isso?

Nas cortes superiores, o julgamento virtual virou regra. Fato! No STJ sequer há possibilidade de manifestar oposição ao julgamento, senão aquela advinda de algum membro do órgão julgador (artigo 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, com a ressalva de que isso era possível antes da revogação do inciso II pela Emenda Regimental nº 41), ao passo que no STF até existe essa possibilidade (artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 642/2019), porém é condicionada ao deferimento do ministro relator que, no mais das vezes, indefere. Fato!

No TJ-SP, o julgamento virtual assíncrono tem-se tornado comum. A recente Resolução nº 984/2025 disciplina as regras do procedimento virtual, facultando às partes a possibilidade de manifestar oposição (artigo 11, inciso II), desde que tal pedido seja feito em até 48 horas antes do julgamento e que seja deferido pelo relator. Imagine um recurso de apelação em matéria criminal — momento em que se procede à rediscussão do mérito — ter o seu andamento levado a cabo em ambiente virtual, com apenas uma possibilidade de sustentação oral gravada (que, sejamos francos, não materializa um pleno exercício do direito de defesa).

A questão aqui posta é a seguinte: não somos contra a tecnologia. Sequer somos totalmente contra o julgamento virtual. O fato é que não cabe ao Poder Judiciário impor a sua realização. Essa deve ser uma decisão do jurisdicionado que, por meio do seu advogado, revela concordância, ou não, com o julgamento em âmbito virtual. E também depende(ria) do Poder Legislativo — hoje mais preocupado em emendas parlamentares. Esse é o ponto. E isso vale para qualquer julgamento, mesmo nos casos em que não se admite sustentação oral. Nos embargos de declaração, por exemplo, é possível lançar esclarecimento de fato. Só que, no ambiente virtual — muito embora exista essa possibilidade de se registrar por escrito — é muito mais dificultoso. Digamos, impossível.

Daí que há diversos problemas que exsurgem desse afastamento gradual do advogado da prestação jurisdicional:

O primeiro é o problema da publicidade dos atos processuais. Não há uma possibilidade de controle e de intervenções — presencialmente, ao vivo, no mesmo instante, como deve ser — a eventuais equívocos de fato ou mesmo distorções quanto ao conteúdo do pedido defensivo.

O segundo é a supressão do dever de accountability. De observância plena a um dos principais princípios do processo penal: o dever de fundamentação das decisões judiciais. Seguir o voto em seção virtual é fundamentar?

O terceiro é a diminuição do direito de defesa, relegado a um segundo plano. É um reducionismo do papel da defesa. Inclusive, nesse ponto, há uma violação ao artigo 133 da Constituição ao esvaziar a função do advogado nas cortes de apelação e nas cortes superiores.

O quarto problema, por sua vez, remete a uma violação ao princípio da colegialidade (tão apregoado e muito pouco respeitado). Qual é a probabilidade de uma divergência ser aberta em meio a um julgamento semiautomatizado realizado em âmbito virtual? Agora refaça essa pergunta quando há sustentação oral presencial. É simples. O julgamento virtual, inclusive, estiola (a palavra é usada de forma deliberada) a decisão colegiada — a pluralidade de ideias — que é justamente o objetivo dos julgamentos em câmaras e turmas.

O quinto é o fato de que a razoável duração do processo — que também tem como um de seus destinatários o próprio jurisdicionado — não pode, em nome da eficiência da prestação jurisdicional (que, ao automatizar e virtualizar tudo, torna-se uma falsa eficiência), suprimir direitos e garantias fundamentais, especialmente o de acompanhar in loco o julgamento. Agora, imaginemos tudo isso no entremeio do avanço da Inteligência Artificial. A decisão de primeiro grau vem de um prompt; a apelação é julgada por meio de um prompt (que não contrariará o primeiro grau, a menos que as duas Ias se contradigam). E assim por diante.

O sexto e último problema que enxergamos é uma violação à oralidade do julgamento. Princípio este, aliás, que confere celeridade aos atos processuais e dialoga com a razoável duração do processo.

De tudo isso, a conclusão é de que o advogado se torna cada vez mais desnecessário (ou menos importante) no processo, tornando-se apenas uma mera formalidade. E vejam como essa fragilização da atuação — e do papel — do advogado, fundamentalmente nas cortes superiores, dá-se por uma sucessão de acontecimentos silenciosos (Bernd Rüthers tem uma livro chamado “A revolução Silenciosa”) que, no entanto, são absorvidos institucionalmente pela advocacia e, pragmaticamente, fazem com que o causídico — isolado e acuado pelo Poder Judiciário — venha a naturalizar (e isso é gravíssimo) a supressão de suas prerrogativas, inclusive aqueles produzidos pelo Congresso. Por isso, com tantas violações da preceitos fundamentais, já existem elementos concretos para a interposição de uma ADPF — a OAB pode pensar sobre isso.

De todo modo, este texto é um convite ao diálogo. No espírito do “princípio da caridade epistêmica” acima propalado.

Pedimos esforço para a compreensão do fenômeno. E a suspensão dos pré-juízos. Para que não tenhamos, advogados e partes, prejuízo no debate.

Há muitas anedotas sobre advogados. Talvez a mais dura de todas esteja na peça Henry 6º, de Shakespeare, em que Dick, o Açougueiro (parceiro de Jack Cade) diz “matem todos os advogados” (kill al the lawyers) ao invadirem o castelo. Os advogados sempre “atrapalham”. Por isso o título deste artigo reproduz uma anedota do senso comum, presente em qualquer stand up dos EUA: o que significa 1.000 advogados no fundo do mar? Resposta: é um bom começo; ou “é uma boa ideia”.

Vamos falar sobre isso?

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos

é advogado criminalista, doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e professor.

Leandro disse:
04 de dezembro de 2025 às 08:09

E o min. Alexandre de Moraes? está falando para um poste?

Acho que o povo deveria se levantar contra esses supersálários dos Tribunais denunciados pelo jornal O Globo, e derrubar esse saque ao erário!

Pois, fazem isso pq são os donos das chaves do orçamento, seccionado todo ano!

Vivemos no país do salário mínimo (1.518,00), porém sustentamos uma elite gorda, que mama nosso dinheiro dos impostos! Que nojo! Que revolta!

Antonio Luiz disse:
04 de dezembro de 2025 às 10:09

E a Ordem dos Advogados? A honrada Ordem que deve zelar pela observância das prerrogativa? Onde está? Não seria de esperar dela a institucionalização de uma "greve geral" - se não há direito, não haverá Justiça! Será que não falta uma revolta contra o print da IA de 1a Instância sancionado pelo Control V da 2a Instância? E quando falo revolta penso no episódio que imortalizou o povo e as autoridades de Viterbo It, no século XIII. Diante da inércia dos cardeais para elegerem papa, foram eles trancados no palácio em que estavam reunidos. A comida escassa, a higiene precária e o desconforto pelas intempéries (destelharam o palácio) provocaram rapidinho a fumaça branca. Voltando ao Brasil de hoje, onde o STF acaba de tirar do Senado o poder de impeachment dos ministros, passando-o para a PGR, pergunto: onde estamos nós, advogados? Onde estão nossos líderes de classe? Onde está a Guardiã do Direito e da Democracia?

Fábio de Oliveira Ribeiro disse:
04 de dezembro de 2025 às 10:36

Porque o advogado não seria irrelevante? Até os juízes já podem ser ciberneticamente guilhotinados com alguns cliques de um engenheiro de TI.
O cibertribunal de exceção criado pelos EUA impõe sanções bancárias e financeiras inclusive contra juízes que preferem decisões legítimas (Alexandre de Morais, do STF; Nicolas Guillou, do TPI) consideradas prejudiciais aos interesses geopolíticos do Tio Sam.
Nem Immanuel Kant, nem Hans Kelsen, nem qualquer outro jurista jamais foi capaz de imaginar que uma tecnologia seria capaz de destruir a Justiça e sua distribuição com tanta eficiência. A hegemonia tecnológica e a assimetria cibernética dos EUA anularam tudo que foi sendo lentamente construído pela civilização humana. A autonomia do Direito não existe mais. Tribunais nacionais e internacionais são coagidos e ameaçados sem que isso cause indignação generalizada. A imunidade pessoal dos juízes às pressões políticas pode ser agora revogada com alguns cliques. Punições à distância são impostas sem o devido processo legal mediante rotinas criadas por engenheiros de TI.

Nenhum governante deveria ter tanto poder excepcional ilegal sobre as vidas privadas das outras pessoas em qualquer lugar do planeta. Todavia, a imprensa mundial continua fazendo de conta que os comunistas chineses e não os tecnoimperialistas norte-americanos representam a maior ameaça para a humanidade e para as instituições públicas e privadas internacionais.
Nesse contexto, os advogados não podem nem mesmo espernear. E se fizerem isso o resultado será menor do que um meme de TikTok.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
04 de dezembro de 2025 às 12:06

Atualnente, existem muitos Estatutos: Da crianca, do Idoso, do PCD, até do torcedor de futebol. Tá na hora de criarem o Estatuto do Jurisdicionado, tendo como direito, celeridade processual, direito de estar presente em todos os atos do processo. Direito de exigir que os magistrados prestem todos os atos do processo presencialmente (uma vergonha um ministro so STF, mandar seu juiz auxiliar fazer a audiencia de custódia ou interrogatório do réu e testemunhas). Prazos para iniciar julgamento, prazo para terminar, responsabilizar ocorrência de prescrições penais por culpa dos tribunais.

Ecomerce disse:
05 de dezembro de 2025 às 08:11

O advogado já incomodou muito mais. Depois, viraram comentarista político. Lenio é um deles, com o tal prerrogativas. Tudo por uma tal de democracia de ocasião. Agora vão pagar por todas as que ignoram o devido processo legal. Vou citar um exemplo. Citação pelo twitter. Que venha mais, que o judiciário se agigante e engula todos vocês. Vou achar pouco e bom

Derocy Giacomo Cirillo da Silva disse:
05 de dezembro de 2025 às 10:50

A sustentação oral nos Tribunais já é uma quimera. Até porque, a rigor, para que o julgamento possa ser considerado regular, o relator, oralmente, deveria manifestar-se sobre ela, antes de proferir o seu voto, eliminando-se, de vez, o fornecimento prévio do voto aos demais julgadores, pelo menos no julgamento não-virtual..

Leandro disse:
06 de dezembro de 2025 às 13:52

O que acho é o seguinte:

A suposta e infundada blindagem do Supremo não se compara com aquela blindagem pretendida pelo Congresso, esta contra crimes por deputados e senadores.

Logo, decisão acertada do Min. Gilmar Mendes, pois foi prevenção contra loucura de loucos, de direta, sedentos por impeachment de ministro, por decisões judiciais proferidas.

Covardia bolsonarista: escolhe-se, o candidato a presidente, o Flávio Bozo pq, assim, nada se perde (o governo de São Paulo, por exemplo).

Brasilino Netto disse:
08 de dezembro de 2025 às 10:29

Não se precisa dizer mais que isto: É!

Flávio Ramos disse:
11 de dezembro de 2025 às 15:17

"Duvidamos — seriamente — que algum ministro ou desembargador assista a alguma SO gravada. Duvidamos que a assessoria assista. Então, por qual razão fazemos isso?"

Duvida com razão. No gabinete em que trabalho, ninguém assiste às sustentações orais.

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