Passados dez anos desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ainda se observa, tanto na prática forense quanto na interpretação judicial, a necessidade de aperfeiçoamento de diversos dispositivos, de modo a proporcionar maior clareza, coerência e segurança jurídica aos operadores — tomados aqui em sentido amplo.

A proposta deste sucinto artigo é analisar o fenômeno relacionado ao artigo 675 do Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito ao momento adequado para a oposição dos embargos de terceiro no âmbito das ações executivas. Sem que sejam necessários aprofundamentos excessivamente acadêmicos, os embargos de terceiro podem ser definidos como o instrumento processual autônomo destinado ao sujeito que, não integrando a relação jurídica processual principal (autor ou réu), busca proteger bens de sua titularidade que foram objeto de constrição indevida no curso do processo.
Superada a definição que estabelece o conceito e a finalidade dos embargos de terceiro, importa realizar a leitura do artigo 675 do CPC/2015 para compreensão do termo inicial para sua oposição. Assim dispõe a norma em comento:
“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.”
Pela literalidade da norma em questão, vislumbra-se que o CPC/2015 é obscuro quanto ao termo inicial para oposição dos embargos de terceiro nas hipóteses de penhora virtual ocorrida no processo executivo, de modo que o imbróglio que fica para discussão na casuística forense opera-se quanto ao termo inicial para oposição de embargos de terceiro nas hipóteses em que haja bloqueio eletrônico advindo de processo executivo, em que o terceiro não é parte do processo, mas tem ciência do ato constritivo.
Prazo para interposição
Assim, a questão que se coloca é: o prazo para interposição deve iniciar-se na data em que a parte beneficiária levanta o valor bloqueado; no momento em que o terceiro tem ciência inequívoca da constrição; quando o valor penhorado é colocado à disposição do credor na execução; ou somente quando se perfectibiliza a transferência definitiva em favor do credor?
Nesse caminho, a jurisprudência dos mais diversos tribunais tem sinalizado entendimentos antagônicos, o que condiciona interpretações divergentes por parte de juízos e colegiados. De um lado, parcela mais conservadora da magistratura entende que, nas hipóteses de bloqueio judicial originário de feito executivo, havendo constrição de valores pertencentes a terceiro, o prazo para oposição dos embargos teria como marco inicial apenas o momento em que o dinheiro é colocado à disposição do credor — isto é, quando há transferência definitiva em seu favor, como nas hipóteses em que se determina a expedição de alvará de levantamento.
Para melhor identificação dessa vertente mais conservadora, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao analisar o termo inicial para oposição de embargos de terceiro nas hipóteses de penhora virtual originária de feito executivo, entendeu que o prazo inicial para oposição dos embargos de terceiro ocorre a partir do momento em que o valor é colocado à disposição do credor originário, a saber:
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que inadmitiu os embargos de terceiro, sob o fundamento de intempestividade, ao considerar como termo inicial do prazo a data do bloqueio realizado via SISBAJUD. A empresa apelante sustentou que a constrição recaiu sobre valores de sua titularidade, sem que houvesse expedição de alvará ou instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro opostos em razão de penhora eletrônica são tempestivos quando ainda não expedido alvará de levantamento em favor do credor; e (ii) saber se é válida a constrição patrimonial de terceiro estranho à lide, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora realizada via SISBAJUD não se enquadra nas hipóteses expressas do art. 675 do Código de Processo Civil, razão pela qual o prazo para oposição dos embargos de terceiro inicia-se apenas com a expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados.
4 Diante da ausência de expedição de alvará nos autos originários, não houve fluência do prazo decadencial, sendo os embargos tempestivos.
5. A constrição de patrimônio pertencente a terceiro não integrante da fase de conhecimento da demanda, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a nulidade da penhora, caso não observados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É tempestiva a oposição de embargos de terceiro contra penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, quando ainda não expedido alvará de levantamento dos valores bloqueados.” “2. A constrição patrimonial de empresa não integrante da fase de conhecimento da demanda exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.” “3. É nula a penhora realizada em desfavor de terceiro sem a observância do devido processo legal.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 133 a 137, 674, 675. LINDB, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1719417/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2024; STJ, REsp 1298780/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 27.03.2015; STJ, REsp 1.864.620/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0191983-26.2011.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 25.10.2021; TJGO, AI nº 5179924-61.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 13.05.2024; TJGO, AI nº 5090390-58.2024.8.09.0067, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 08.04.2024.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 21 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
Desconexão da realidade do direito
Contudo, parece-me que essa leitura, além de juridicamente questionável, revela-se ao menos obscurecedora e, de certo modo, desconectada da realidade contemporânea do direito brasileiro e das formas de movimentação bancária hoje utilizadas. Se, em tempos pretéritos, o levantamento de valores penhorados dependia de comparecimento presencial ao fórum, assinatura de alvará físico e posterior ida à instituição financeira para efetivar a transferência, essa dinâmica não mais subsiste.
A realidade atual demonstra que as operações bancárias são realizadas de forma muito mais célere, eficiente e digitalizada. No cotidiano dos fóruns, uma vez convertido o bloqueio judicial em penhora e inexistindo impugnação do executado ou de eventual terceiro, os valores passam a ficar imediatamente à disposição do credor, podendo ser transferidos, de forma praticamente automática, via alvará eletrônico por Pix ou TED, conforme o sistema de cada tribunal.
Sob essa perspectiva, sinaliza o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pavimentando o entendimento de que o marco inicial para oposição de embargos de terceiro nas hipóteses de bloqueio online se opera da ciência inequívoca da constrição por parte do terceiro, a saber:
EMBARGOS DE TERCEIRO – EMBARGANTE – INSURGÊNCIA CONTRA O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA DEVEDORA, EFETIVADO EM RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROPOSITURA APÓS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA AÇÃO PRINCIPAL – QUANTIA BLOQUEADA – DISPONIBILIZAÇÃO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTEMPORANEIDADE – RECONHECIMENTO (ART. 675 DO CPC) – EMBARGANTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES SOB SUA GUARDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A IMPORTÂNCIA FOI RETIRADA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, OBJETO DE GARANTIA PELAS FIANÇAS PRESTADAS EM OPERAÇÕES FIRMADAS PELA DEVEDORA – FEITO – EXTINÇÃO – SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10218208220228260068 Barueri, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 09/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024)
Nessa perspectiva, sustentar a tese conservadora de que o prazo para oposição dos embargos de terceiro — nas hipóteses de execução e bloqueio via Sisbajud — somente se inicia após determinação judicial de levantamento do valor ao credor é ignorar por completo a realidade tecnológica do sistema financeiro e do próprio processo judicial brasileiro, que já opera sob lógica digital, dinâmica e desmaterializada.
Por esse caminho, uma leitura meramente gramatical do artigo 675 do CPC/2015 pode acarretar prejuízos incomensuráveis aos envolvidos, na medida em que, se por um lado inviabiliza a expectativa real do credor de receber um crédito que sequer foi objeto de impugnação na execução, de outro, frustra o direito do terceiro de reaver valores de sua titularidade. Isso porque, a depender do momento em que se torna pública a transferência do saldo, o dinheiro constrito poderá não mais estar disponível em juízo, pois já terá migrado para a esfera patrimonial do credor da ação original, obrigando-o a adotar outras medidas judiciais e fomentando novas demandas que, em termos objetivos, contribuem para o sobrecarregamento do próprio Poder Judiciário.
Conclusão
Em suma, esse breve texto procura demonstrar que uma abordagem meramente literal da norma, por vezes, mostra-se inócua na prática forense, cabendo ao Poder Judiciário — especialmente às cortes superiores — observar a realidade do mundo contemporâneo, padronizando suas decisões dentro das perspectivas atuais existentes.
Ao fim e ao cabo, é tempo de reconhecer que, em um processo judicial digitalizado, o termo inicial para oposição dos embargos de terceiro, nas hipóteses de bloqueios judiciais advindos de ação executiva, deve corresponder ao momento da ciência inequívoca do bloqueio — e não a formalismos anacrônicos que já não dialogam com o funcionamento real do sistema executivo. Somente assim será possível harmonizar segurança jurídica, eficiência processual e proteção efetiva de direitos, especialmente em um ambiente no qual a penhora eletrônica não é exceção, mas regra.
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