Opinião

Inconsistência na redação sobre o cálculo do crédito presumido de IBS e CBS gerado na operação com produtor rural

Salvo ajuste, a atual redação do artigo 168, §3º da LC nº 214/2025 poderá criar empecilhos aos contribuintes beneficiários, bem como implicar em discussões judiciais e administrativas.

Spacca

Em 16 de janeiro deste ano entrou em vigor a LC nº 214/2025, que, atendendo o comando constitucional inaugurado pela EC nº 132/2023, “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) […].”

Entre as inúmeras disposições contidas na legislação complementar com a finalidade de possibilitar efeitos práticos à reforma tributária sobre operações de consumo, destaca-se aquela contida no artigo 164 [1] referente ao regime diferenciado direcionado ao produtor rural pessoa física ou jurídica (com receita bruta anual limitada R$ 3,6 milhões) e ao produtor rural integrado, ambos considerados não contribuintes dos novos tributos — IBS e CBS.

A inclusão da categoria no regime diferenciado acima implica na concessão de crédito presumido ao adquirente da produção rural quando este estiver sujeito às regras do regime regular – principalmente visando neutralizar (diminuir) o ônus tributário em muito decorrente do diferimento do IBS e da CBS na operação de aquisição de insumos agropecuários e aquícolas pelo produtor comerciante (artigo 138, §2º, I, “b”, §3º e § 9º, I, da LC nº 214/2025).

O crédito presumido está previsto no artigo 168:

Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.

Como observa Hugo de Brito Machado Segundo [2], esse crédito presumido surge para atenuar o problema inerente às operações em que o adquirente terá de arcar com uma tributação com alíquotas positivas sobre suas saídas, embora tenha adquirido produtos de quem não é tributado; a exemplo do que ocorrerá com quem compra de um pequeno produtor rural. Nesse contexto, surge o crédito presumido, que, nas palavras do autor:

“Faz de conta que incidiu o tributo na operação anterior, de modo que os compradores daqueles que não foram tributados de fato paguem o tributo apenas sobre o valor acrescido, e, de mais a mais, não haja um prejuízo para quem compre destes pequenos agentes econômicos (…)”

Para que o adquirente possa usufruir do referido benefício, necessário que o documento fiscal relativo à aquisição da produção rural contenha, nos termos dos incisos do § 1º do artigo 168, o:

(…)
1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
I – o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II – o valor do crédito presumido; e
III – o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
(…)

Para mensurar, ao final, o valor do crédito presumido, o § 3º do artigo 168 determina a aplicação de determinados percentuais [3] sobre “sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo”:

3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

É deste § 3º que surge a inconsistência que poderá criar empecilhos aos contribuintes beneficiários e gerar litígios judiciais e administrativos.

Isso porque o valor da operação, nos próprios termos do artigo 168, § 1º, encontra-se definido no inciso I e não no inciso III, que versa sobre o valor líquido para fins fiscais.

Assim, ao remeter a conceito definido em inciso diverso do mencionado, o §3º estabelece o evidente conflito — o valor do crédito presumido será calculado pela aplicação dos percentuais sobre:

– O valor da operação, definido no inciso I como aquele efetivamente pago ao fornecedor
– Ou, diferentemente, sobre o resultado da operação matemática que originará o valor líquido para fins fiscais, previstos no inciso III?

Essa dubiedade evidencia a não observância das regras de elaboração legislativa previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 95/1998, faltando clareza e precisão na Lei Complementar nº 214/2025 justamente no elemento essencial para definição do valor a ser apropriado.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I – para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
(…)
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
(…)

É de se ressaltar que a imprecisão ganha maior relevância a partir da análise do trâmite legislativo que culminou na redação atual do artigo 168 da LC nº 214/2025, em especial a do § 3º.

O substitutivo do PLP 68/2024 (que originou a Lei Complementar sob exame), aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, estabelecia de forma direta que o cômputo do crédito presumido pela aplicação dos percentuais seria sobre o valor da aquisição, equivalente ao atual valor da operação:

Art. 163. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 159 desta Lei Complementar.
1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão calculados mediante aplicação dos percentuais referidos no § 4º deste artigo sobre o valor da aquisição, registrado em documento fiscal eletrônico.
(…)
3º Os créditos presumidos de que trata o § 1º deste artigo serão calculados a partir dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre o total das aquisições realizadas pelos produtores rurais e produtores rurais integrados não contribuintes, com base em informações fiscais, nos termos do regulamento.

A redação promulgada, contudo, decorreu de alterações promovidas no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado sob justificativa de esclarecer o modo do cálculo:

(…)
No que se refere ao crédito presumido, o PLP estabelece que o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes.
Em suma, esses créditos serão calculados considerando os valores do IBS e da CBS incidentes sobre o total das aquisições realizadas pelos produtores rurais não contribuintes, com base em informações fiscais e mediante aplicação dos percentuais que corresponderão à proporção entre o valor total das aquisições e o valor total dos bens e serviços fornecidos pelos não contribuintes. No Substitutivo, alteramos a redação dos dispositivos para esclarecer o modo como o cálculo será realizado.

Ausente, então, qualquer possibilidade de se aferir se a vontade do Senado era de alterar a base de cálculo estabelecida pela Câmara (valor da aquisição/valor da operação para o valor líquido para fins fiscais) ou se a pretensão somente foi de esclarecer o modo do cálculo na forma que definido, tratando-se, nesse último caso, a referência ao inciso III do §3º do artigo 168 de mero erro material.

Dessa forma, seja pela literalidade da norma ou pelo critério de teleologia, a dubiedade na redação legislativa do artigo 168, § 3º, da LC nº 214/2025 permanece e, se não sanada, implicará em dificuldades procedimentais quando do início da fase de testes das alíquotas do IBS e da CBS, bem como, posteriormente, nas respectivas implementações definitivas.

Necessário, portanto, que o Congresso promova a tempo ajuste na redação do referido dispositivo a fim de tornar clara e precisa a forma de cômputo do crédito presumido em questão, se a partir da aplicação dos percentuais sobre o valor da operação (artigo 168, § 1º, I) ou sobre o valor líquido para fins fiscais (artigo 168, §1º, III).

_____________________________________

[1] Os artigos 164 a 168 integram o Capítulo VII, do Título IV, do Livro I, da Lei Complementar, dispondo sobre o regime diferenciado de IBS e CBS direcionado a produtor rural.

[2] Segundo, Hugo de Brito Machado. Lei Complementar 214/2025 comentada: ibs, cbs e is. – 1. ed. – São Paulo: Atlas Jurídico, 2025. Páginas 181/182.

[3] Os percentuais serão definidos conforme dispõem os parágrafos 4º a 7º do artigo 168 da Lei Complementar nº 214/2025 – “(…) § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

A definição dos percentuais de que trata o § 4º:
I – será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;
II – resultará da proporção entre:
a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e
b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e
III – tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º.
Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.
Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caputdo art. 57 desta Lei Complementar. (…)

Luiz Felipe Ruy

é advogado; sócio do escritório Maran, Gehlen & Advogados.

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