* Artigo publicado no Anuário da Justiça do Trabalho 2025, lançado na última semana. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).
Capa da nova edição do Anuário da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho foi concebida e instalada no contexto do processo histórico de transição socioeconômica e política iniciado com a Revolução de 1930, que elevou Getúlio Vargas ao poder. O projeto político então implantado buscava oferecer respostas concretas para a denominada “questão social”, responsável por gerar múltiplos conflitos e grande instabilidade socioeconômica e política, ao mesmo tempo em que também pretendia assegurar as condições necessárias para a mudança da matriz econômica agrária e voltada à exportação para o modelo de produção e acumulação industrial.
Assim foi estruturado um sistema de relações de trabalho ancorado em três eixos claramente definidos: um direito individual interventivo, analítico e irrenunciável, regulando todos os aspectos da relação contratual de trabalho e sem qualquer espaço para regras alternativas, salvo se destinadas a agir no “vazio da lei” ou para ampliar os padrões de proteção social já estabelecidos pelo legislador; um direito coletivo também interventivo, com entidades sindicais “capturadas” para atuar como órgãos de cooperação com o Estado, com financiamento público (imposto sindical), estatutos previstos em lei e com possibilidade de intervenção, a despeito da realização de eleições livres, embora sempre fiscalizadas pelo Ministério Público do Trabalho; por último, uma Justiça especializada, dotada do Poder Normativo, destinado a viabilizar a interferência estatal nos conflitos coletivos, sempre indesejados, tanto que greve e lockout eram considerados recursos antissociais e nocivos aos superiores interesses da nação.
Esse modelo vicejou ao longo de décadas “forjando corações e mentes”, mas encontrou um primeiro ponto de inflexão com o advento da Carta Cidadã de 1988, ocasião em que, no contexto da restauração ampla de direitos e garantias fundamentais e das liberdades públicas, proclamou-se a ampla liberdade sindical e a centralidade da negociação coletiva para a melhor articulação dos interesses entre o capital e o trabalho.
Apesar da força dessas inovações, o tratamento judicial às relações de trabalho ao longo das quase quatro décadas seguintes manteve-se vinculado à cultura e à tradição interventivas, consolidada sob a égide das Constituições anteriores. Tal realidade apenas foi alterada em data recente, por obra inicial do Supremo Tribunal Federal, que fez editar os Temas 152 e 1.046, de Repercussão Geral, o que foi também coonestado pelo legislador ordinário, com a edição da Lei 13.467/2017 e a consagração da tese do negociado sobre o legislado (artigos 611-A e 611-B da CLT).
Apesar de todo esse percurso, ainda hoje a forma como os conflitos encontram resolução na Justiça Laboral causa surpresa e perplexidade. Aprofundando o olhar sobre essa instituição, é possível identificar diferentes perfis entre seus magistrados.

Douglas Alencar Rodrigues, ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Com os riscos de sintetizar ideias complexas, pode-se afirmar que há um primeiro conjunto de magistrados identificados sob o título curioso de “conservadores”, que tenderiam a interpretar e aplicar as normas legais de forma mais aberta aos novos influxos econômicos e tecnológicos, nos quais prepondera, entre tantas inovações, a ressignificação da autonomia da vontade nas esferas individual e coletiva, a partir da Lei 13.467/2017 e de decisões do próprio STF (Temas 152 e 1.046); um segundo grupo de magistrados autointitulados “progressistas”, que professam a fé na centralidade do Estado — com a Justiça do Trabalho à frente, mas que conta também com concurso de membros do MPT, de auditores fiscais e de uma advocacia que sobrevive do modelo adversarial legado pelo Estado Novo — para a regulação adequada das relações capital-trabalho, realizando o valor maior da “proteção”, com espaço mínimo e residual aos atores sociais para a articulação de seus próprios interesses.
Tal como na política contemporânea, a pacificação entre esses dois extremos, com a consagração do equilíbrio, parece ser o caminho virtuoso a ser buscado. Aliás, desde a proclamação da Encíclica Rerum Novarum, uma das principais fontes materiais do próprio Direito do Trabalho, aprendemos que as classes econômica e profissional não devem ser compreendidas como inimigas, “como se a natureza tivesse armado os ricos e os pobres para se combaterem mutuamente num duelo obstinado” e eterno, quando, em verdade, “Elas têm imperiosa necessidade uma da outra: não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital.”
Alcançar esse ponto de equilíbrio, portanto, é o grande desafio a ser vencido por todos quantos atuam no universo das relações de produção, notadamente os magistrados da Justiça do Trabalho. Sem o desenvolvimento econômico resultante do êxito da atividade empresarial, o desenvolvimento social seguirá simples retórica constitucional.
Na clássica obra A Riqueza das Nações, Adam Smith afirmava que “nenhuma sociedade pode ser próspera e feliz se a maior parte de seus membros for pobre e miserável”. Séculos depois, Friedrich Hayek reforçaria o valor da livre iniciativa, ao afirmar que “a liberdade econômica não é apenas uma forma de prosperidade, mas a condição para todas as demais liberdades”. Os grandes pontos de inflexão e polêmica seguem centrados nos papéis desempenhados pelo Estado na regulação, fiscalização e planejamento econômico e na extensão das responsabilidades e compromissos sociais reservados aos atores econômicos.
A proteção social dos trabalhadores, fundamento histórico, econômico e político do próprio Direito do Trabalho, destinado a assegurar dignidade, reduzir desigualdades e sustentar a coesão social, segue — e certamente deve seguir — um verdadeiro axioma. Nesse sentido, as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) parecem caminhos seguros que devem ser trilhados para a construção de um modelo verdadeiramente democrático de relações de trabalho. As convenções 98 e 154 da OIT, que disciplinam o direito de sindicalização e de negociação coletiva, reclamam desdobramentos concretos na legislação nacional, com regras de fomento e estímulo à negociação coletiva e, não menos importante, com a definição e sanção de condutas antissindicais.
O grande desafio contemporâneo para a Justiça do Trabalho é transcender a cultura histórica interventiva e harmonizar os extremos entre o protecionismo estatal e a liberdade econômica, consolidando a centralidade da negociação coletiva à luz dos novos paradigmas constitucionais e legais. Ao compreender de forma ampla os postulados da ordem social e da ordem econômica, a Justiça Laboral poderá pavimentar um caminho de equilíbrio virtuoso, garantindo a proteção social do trabalhador sem tolher o desenvolvimento econômico, essencial para a prosperidade de toda a sociedade.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Banco do Brasil S.A.
BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Bradesco S.A.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Décio Freire Advogados
Febraban – Federação Brasileira de Bancos
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
JBS S.A.
Mubarak Advogados
Peixoto & Cury Advogados
Refit
Silva Matos Advogados
Warde Advogados
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