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Opinião

Avanços com a Diretriz do Escritório do Procurador sobre danos ambientais no âmbito do Tribunal Penal Internacional

O Estatuto de Roma entrou em vigor em 1º de julho de 2002 após alcançar o número mínimo de 60 ratificações. Conforme disposto em seu preâmbulo, o estatuto visa prevenir e punir crimes considerados de extrema gravidade que representam uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade. Esses crimes estão elencados em seu artigo 5º: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

Embora o Estatuto de Roma seja notoriamente antropocêntrico, voltado primariamente à proteção da vida humana, ele também reconhece e protege o valor intrínseco do meio ambiente. Desde 2001 já se observa na comunidade internacional a necessidade de conferir especial atenção à questão ambiental em situações conflituosas. Em 6 de novembro daquele ano, a Assembleia-Geral das Nações Unidas instituiu o “Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Meio Ambiente em Guerras e Conflitos Armados”. À época, o então secretário-geral Ban Ki-moon (UN, 2014) destacou que “o meio ambiente tem sido, há muito tempo, uma vítima silenciosa de guerras e conflitos armados. Desde a contaminação da terra e destruição de florestas à pilhagem de recursos naturais e colapso do gerenciamento de sistemas, as consequências ambientais da guerra são frequentemente amplas e devastadoras”.

O debate acadêmico também avançou nesse sentido e em 2015 os professores Avi Brisman, Nigel South e Rob White, ao coeditarem o livro Environmental Crime and Social Conflict: Contemporary and Emerging Issues, ressaltaram a necessidade de aprofundamento das pesquisas científicas sobre o impacto de guerras e conflitos no meio ambiente. Mais recentemente, em 2021, o atual secretário-geral da ONU, António Guterres, reiterou o reconhecimento do meio ambiente como vítima de guerra, salientando que, para obter vitórias militares de curto prazo, plantações são destruídas, a água é poluída e o solo é envenenado, com implicações que podem perdurar por décadas (UN, 2017).

Nesse contexto, a crescente preocupação global com a degradação ambiental em situações conflituosas e seus impactos sobre populações vulneráveis motivou o Escritório do Procurador — Office of the Prosecutor (OTP) — no Tribunal Penal Internacional (TPI) a adotar diretrizes inovadoras para o enfrentamento de crimes ambientais cometidos nestes contextos. Em 4 de dezembro de 2025, durante a Assembleia Anual dos Estados Parte do Tribunal Penal Internacional, o Escritório do Procurador publicou a Policy on Addressing Environmental Damage Through the Rome Statute, estabelecendo parâmetros claros para a investigação e persecução de crimes que envolvem danos ao meio ambiente no âmbito do Estatuto de Roma (OTP, 2025).

Conceitos fundamentais

Em linhas introdutórias, a diretriz do Escritório do Procurador (OTP) apresenta uma relação de termos e conceitos-chave para a compreensão do tema. O documento define crimes ambientais como “aqueles previstos no artigo 5º do Estatuto de Roma que são cometidos por meio de, ou resultam em, danos ambientais graves” (OTP, 2025, p. 10). De acordo com a diretriz estão abrangidos três tipos de atos: (a) o crime de guerra previsto no artigo 8(2)(b)(iv), que faz referência expressa ao dano ambiental; (b) crimes cometidos por meio de dano ambiental, nos quais o dano é elemento material relevante; e (c) crimes que resultam em dano ambiental, quando esse dano é considerado para avaliar a gravidade, impacto, sentença e reparações.

A diretriz também apresenta o conceito de “meio ambiente natural”. O documento esclarece que, para fins da diretriz, meio ambiente natural refere-se ao sistema terrestre como um todo, incluindo a biosfera, criosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera da Terra. No entanto, a diretriz enfatiza que o conceito de meio ambiental natural deve ser compreendido da forma “mais ampla possível” (OTP, 2025, p. 11).

Spacca

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Já o “dano ambiental” é definido como “qualquer destruição, deterioração ou perda antropogênica séria do meio ambiente natural, conforme definido acima, incluindo o impacto na saúde e bem-estar de um determinado ecossistema e seus habitantes não humanos” (OTP, 2025, p.11). Ou seja, não se trata apenas de prejuízos diretos à vida humana, mas também de impactos sobre ecossistemas e seres não humanos, reforçando uma perspectiva ecocêntrica e interdisciplinar.

Crimes ambientais no Estatuto de Roma

Conforme acima pontuado, o Estatuto de Roma, embora originalmente voltado à proteção da vida humana, contempla dispositivos que permitem a responsabilização por crimes ambientais em diferentes contextos. A diretriz do OTP detalha como os principais crimes previstos no artigo 5º podem envolver danos ao meio ambiente, ampliando o alcance da justiça penal internacional.

No caso do genocídio, o documento destaca que “o genocídio pode ser cometido por meio de dano ambiental ou por atos que causem dano ambiental” (OTP, 2025, p.14). Isso significa que ações que visam destruir o ambiente de grupos protegidos, como povos indígenas, podem configurar genocídio, especialmente quando comprometem sua sobrevivência física e cultural. O texto cita, por exemplo, a destruição de fontes de água, alimentos e terras como formas de genocídio indireto. A título ilustrativo, na situação de Darfur, o OTP alegou que Omar Al‑Bashir teria cometido genocídio (artigo 6, c) por meio da destruição de “alimentos, poços e bombas de água, abrigos, plantações e rebanhos” e da usurpação de terras dos grupos-alvo (OTP, 2025, p. 15–16). O exemplo evidencia como a agressão ambiental pode ser instrumentalizada para a eliminação física de comunidades protegidas.

Quanto aos crimes contra a humanidade, a diretriz esclarece que “um ato proibido pelo artigo 7(1) que envolva ou resulte em dano ambiental pode ser enquadrado como crime contra a humanidade, desde que tenha sido cometido como parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra qualquer população civil” (OTP, 2025, p. 15–16). Assim, exemplificativamente, despejar resíduos químicos em um rio utilizado por uma comunidade indígena particular pode ser considerado crime contra a humanidade caso o perpetrador tenha por intenção privar o grupo dos recursos visando assim atingi-lo.

Os crimes de guerra também são abordados sob a ótica ambiental. O documento enfatiza que “o único crime no Estatuto de Roma que protege explicitamente o meio ambiente dos efeitos de conflitos armados é o artigo 8(2)(b)(iv), que criminaliza lançar intencionalmente um ataque sabendo que tal ataque causará dano generalizado, duradouro e severo ao meio ambiente natural” (OTP, 2025, p. 20). Exemplos recentes reforçam a relevância desse dispositivo: a destruição da barragem de Kakhovka, na Ucrânia, em 2023, provocou inundações, deslocamento de comunidades e impactos duradouros sobre a biodiversidade e a economia local. Relatórios internacionais apontam que o episódio pode ser enquadrado como crime de guerra ambiental, dada a desproporção entre o dano causado e os objetivos militares alegados.

Por fim, o crime de agressão é reconhecido como uma ameaça única ao meio ambiente, pois “atos de agressão frequentemente desencadeiam conflitos armados que causam danos adicionais ao meio ambiente. Bombardeios, invasões e ocupações militares frequentemente resultam em impactos ambientais devastadores, ampliando os efeitos dos conflitos armados (Palazzo e South, 2025).

Princípios orientadores

Conforme disposta na diretriz, a atuação do OTP em relação aos crimes ambientais será guiada por princípios fundamentais que conferem profundidade e legitimidade à política adotada. O primeiro deles é o da interseccionalidade, o qual reconhece que o impacto dos crimes ambientais é agravado por fatores como raça, gênero, status socioeconômico, idade, deficiência, entre outros. O documento afirma que “uma abordagem interseccional reconhece tanto padrões históricos quanto atuais de discriminação e marginalização, reconhecendo que indivíduos e comunidades podem ter posições de poder e vulnerabilidades distintas devido a múltiplos e cumulativos fatores de identidade” (OTP, 2025, p. 25). Isso implica atenção especial a grupos vulneráveis, como povos indígenas, mulheres e crianças, cujos direitos podem ser afetados de maneira desproporcional.

O segundo princípio é a interdisciplinaridade. O OTP reconhece que “crimes ambientais são intrinsicamente complexos, frequentemente envolvendo interações multifacetadas entre sistemas ecológicos, sociedades humanas e estruturas jurídicas” (OTP, 2025, p. 26). Por isso, investigações e processos judiciais devem integrar conhecimentos jurídicos, científicos, tecnológicos e tradicionais, promovendo uma abordagem holística e colaborativa. A participação de especialistas de diferentes áreas é vista como essencial para compreender a extensão dos danos e propor soluções eficazes.

A equidade intergeracional é outro princípio central, refletindo a preocupação com os efeitos de longo prazo dos danos ambientais sobre as gerações futuras. O documento destaca que “os danos ambientais frequentemente se estendem ao longo do tempo e, portanto, provavelmente afetarão como as futuras gerações viverão” (OTP, 2025, p. 26).

Por fim, a complementaridade, princípio nuclear no Estatuto de Roma, orientará a cooperação entre o Tribunal Penal Internacional e as autoridades nacionais. O OTP afirma que “sempre que possível dentro de seu mandato, o Escritório incentivará e apoiará esforços de autoridades nacionais e outros atores para deter, prevenir e punir crimes ambientais” (OTP, 2025, p. 26). Isso significa que o escritório atuará como catalisador, promovendo o fortalecimento das capacidades locais e incentivando a responsabilização em múltiplos níveis.

Prática e implementação

À luz do arcabouço acima apresentado, observa-se que a diretriz do OTP estabelece parâmetros claros para a atuação em todas as fases do processo judicial, desde o exame preliminar até as reparações. Essa abordagem integrada visa garantir que os crimes ambientais sejam tratados com a seriedade e a complexidade que exigem.

Durante o exame preliminar, o OTP buscará identificar informações sobre crimes cometidos por meio de ou resultantes de danos ambientais, incentivando a cooperação com autoridades nacionais e organizações da sociedade civil. O texto destaca a importância de reagir rapidamente a aumentos na incidência desses crimes, preservando e verificando informações relevantes por meio de parcerias com governos, instituições científicas e comunidades afetadas.

Na fase de investigação, o OTP adotará uma postura proativa, incluindo linhas de investigação específicas sobre a dimensão ambiental dos crimes. O documento ressalta o uso de “o melhor conhecimento científico disponível e ferramentas tecnológicas para estabelecer o dano ambiental, avaliar seu impacto e determinar a responsabilidade criminal individual” (OTP, 2025, p. 28). A coleta de evidências é realizada de forma interdisciplinar, envolvendo especialistas de diversas áreas e promovendo o diálogo com grupos vulneráveis.

No âmbito da acusação, o OTP selecionará casos com base em critérios de gravidade e impacto socioeconômico, buscando responsabilizar não apenas os autores diretos, mas também financiadores, investidores e outros atores que contribuam para a perpetuação dos crimes ambientais. O documento reconhece a importância de considerar a responsabilidade por omissão, ampliando o alcance da persecução penal.

Por outro vértice, na fase de sentença será considerada a extensão dos danos ambientais, o impacto sobre vítimas e comunidades e a gravidade das condutas. O OTP defenderá penas proporcionais à gravidade dos crimes, incluindo fatores agravantes relacionados ao meio ambiente.

Por fim, nas reparações o documento propõe medidas coletivas e individuais que visem não apenas reparar os danos causados, mas também mitigar seus efeitos sobre as comunidades afetadas e o meio ambiente. A participação das vítimas e de especialistas é incentivada para garantir soluções adequadas e eficazes.

Conclusão

A publicação da diretriz do Escritório do Procurador (OTP) sobre danos ambientais no âmbito do Tribunal Penal Internacional representa um avanço significativo na evolução do direito penal internacional e da justiça ambiental. Ao reconhecer o meio ambiente como bem jurídico autônomo e vulnerável, especialmente em situações de conflito armado, o escritório amplia o escopo de proteção previsto no Estatuto de Roma, superando a tradicional perspectiva antropocêntrica e incorporando uma abordagem ecocêntrica e interdisciplinar.

A diretriz não apenas esclarece conceitos fundamentais e estabelece parâmetros objetivos para a investigação e persecução de crimes ambientais, mas também reforça princípios como interseccionalidade, interdisciplinaridade, equidade intergeracional e complementaridade. Esses princípios garantem que a atuação do tribunal seja sensível às múltiplas dimensões do dano ambiental, considerando os impactos sobre populações vulneráveis, comunidades tradicionais e futuras gerações.

Além disso, a política do OTP promove uma integração efetiva entre os mecanismos internacionais e nacionais de responsabilização, incentivando a cooperação, o fortalecimento institucional e a participação ativa de vítimas e especialistas. A inclusão de exemplos práticos, como o caso de Darfur e a destruição da barragem de Kakhovka, evidencia que a destruição ambiental pode ser utilizada como instrumento de graves violações de direitos humanos, e que tais condutas não mais permanecerão impunes diante da comunidade internacional.

Conclusivamente, a diretriz do OTP consolida avanços normativos e práticos, oferecendo ferramentas para que o Tribunal Penal Internacional exerça um papel protagonista na proteção do meio ambiente em contextos de conflito. Ao alinhar-se às demandas contemporâneas da sociedade global, o OTP contribui para a construção de um sistema internacional mais justo, inclusivo e atento aos desafios ambientais da atualidade.

 


Referências

Office of the Prosecutor – OTP (2025). Policy on Addressing Environmental Damage through the Rome Statute. https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/2025-12/2025-env-eng.pdf

Palazzo, Fernando Procópio; South, Nigel (2025). O meio ambiente como vítima silenciosa de guerras e conflitos armados. https://www.conjur.com.br/2025-jun-25/o-meio-ambiente-como-uma-vitima-silenciosa-de-guerras-e-conflitos-armados/

United Nations. (2017,). Secretary‑General’s message on the International Day for Preventing the Exploitation of the Environment in War and Armed Conflict [Press release]. Acesso em 20/06/2025, https://www.un.org/sg/en/content/sg/statement/2017-11-06/secretary-generals-message-international-day-preventing-exploitation-of-the-environment-war-and-armed-conflict-scroll-down-for-french-version

Fernando Procópio Palazzo

é advogado, mestrando em criminologia pela Erasmus Universiteit Rotterdam e Universiteit Ghent e especialista em Direito Penal e criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal.

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