Desde o final de junho de 2025, tramitam os Projetos de Lei (PL) nº 3.069/2025 (Câmara dos Deputados) e nº 3.086/2025 (Senado), ambos apelidados de Lei Geral dos Temporários. De origem parlamentar, pretensamente regulamentam o inciso IX do artigo 37 da Constituição, que trata contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse público.

O conteúdo, praticamente idêntico nas duas propostas, também consta do anteprojeto de PL sobre novo marco legal da administração pública, com origem no grupo de trabalho da Câmara sobre reforma administrativa. Em verdade, sob o pretexto de modernização, tais documentos avançam na flexibilidade para provimento de cargos e funções públicas, a ponto de permitirem a extinção progressiva de cargos efetivos.
Os textos propõem uma regulamentação nacional e permanente para as contratações temporárias na administração pública, estendendo-se para União, estados, municípios e Distrito Federal. Pela disciplina, há duas modalidades de contratação dos agentes públicos especiais (temporários): excepcional e ordinária.
Extinção de cargos efetivos
Aqui reside o afastamento do que prevê a Constituição. Ao permitir a substituição ordinária de cargos efetivos (artigo 2º, inciso II, nos dois PLs), os projetos autorizam a extinção gradativa de cargos efetivos de área fim e área meio em quase todo o serviço público, excepcionando apenas as categorias envolvidas, em caráter finalístico, na atividade policial, de fiscalização tributária e jurídica.
Com isso, abre-se a contratação precária para áreas que exigem continuidade institucional, em prejuízo da estabilidade e confiabilidade do serviço público, o que afeta a sociedade, especialmente os mais vulneráveis. Em termos atuais, praticamente ¼ da administração pública é composta por temporários, considerando globalmente os entes federativos. Nos municípios, a média é de 56%.
A educação municipal e estadual conta com “temporários-permanentes” para a maioria das funções de docência, sem providenciar a reposição por professores concursados, efetivos e estáveis. Ocorre que o modelo dos temporários, supostamente moderno, é antigo. Antes da Constituição de 1988, verdadeira reforma administrativa, modelos temporários e celetistas eram a regra no serviço público, sem sucesso.
O caos institucional e as influências políticas obrigaram o país, na redemocratização, a criar ferramentas que tornasse confiável e abrangente o exercício do labor público, por isso o concurso se tornou obrigatório. O concurso público permitiu isonomia entre os participantes em disputa por uma vaga remunerada com recursos públicos.
Além disso, a estabilidade do cargo efetivo permite que um servidor tenha o interesse público como sua meta exclusiva, evitando o cumprimento de ordens ilegais, de desvios de recursos, entre outras práticas — pouco republicanas — comuns no passado.
Propostas de Câmara e Senado em conflito
As propostas da Câmara, do Senado e do GT entram em choque com as garantias que, antes de serem direitos dos servidores, são deveres da administração pública, convertidos em benefícios de atendimento e equidade ao cidadão. Os institutos jurídicos do concurso público, do cargo efetivo e da estabilidade, servem para que o interesse público respeite políticas de Estado e não da ideologia de um governo que muda.

Quando a lei torna trabalhadores públicos reféns de feudos de influências, não há modernização, mas o retorno a um velho método de criação de privilégios. O uso de contratações temporárias torna os agentes públicos subordinados a qualquer tipo de ordem, caso queiram terminar seu contrato de até 6 anos. Antes disso, o processo seletivo “simplificado” permite que gestores políticos escolham quem desejam contratar e dispensar.
A iniciativa não é isolada. Ela conjuga os projetos de lei apresentados (PL 3069 e PL 3086) — que estão fora dos holofotes da reforma administrativa — com os estudos do GT da Câmara dos Deputados, vertidos na Proposta de Emenda à Constituição 38, de 2025, e nos anteprojetos de lei complementar e ordinária.
A PEC 38/2025, não sem ironia, “altera normas sobre a Administração Pública brasileira para aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público”. O anteprojeto de lei complementar, pretende instituir a “lei de responsabilidade por resultados da administração pública brasileira. Por fim, o anteprojeto de lei ordinária (que copia os PLs 3069 e 3086), defende um novo “marco legal da administração pública brasileira”.
Se a linguagem das ementas normativas tivesse obrigatória conexão com as leis que pretende instituir, nenhuma das propostas do GT sobreviveria. A PEC abre caminho para a redução da administração pública, algo que impactará profundamente o cidadão no futuro. O anteprojeto de lei complementar serve mais para facilitar a demissão de servidores estáveis do que para inovar nas gratificações por desempenho. O anteprojeto de lei ordinária não é um marco, pois retira o que se poderia configurar como fundação da administração pública, substituindo-a pelo caráter precário.
Ao se ir além, a linguagem daqueles que defenderam o GT revela o suficiente para a conclusão de que desejam um Estado mínimo para o Brasil, um paradoxo absoluto para as dimensões do País. E na corrida para isso, a falta de conhecimento sobre o que pretendem modernizar é assustadora.
Servidores no Brasil
A média de servidores públicos divulgada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) [1] ilustra um dos erros mais comuns. O Brasil tem 12 servidores para 100 habitantes (12%), enquanto a média dos demais países é de 23 para 100 (23%), praticamente o dobro. Na lista dos países com mais servidores, estão ícones da economia de mercado e do neoliberalismo, a exemplo do Reino Unido e dos Estados Unidos. Na Dinamarca, conhecida pela qualidade do serviço público, são 30 servidores para 100 habitantes (30%).
Outro mito é o de que os servidores públicos brasileiros ganham muito. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) [2], a mediana remuneratória mensal no serviço público é de R$ 3.270,00. O suposto grupo privilegiado, envolve cerca de 1,35% do total de servidores do País.
São exemplos que podem ser reunidos a outros, mas confirmam, suficientemente, a mera intenção de retrocesso social, a partir da desintegração da estrutura de atendimento ao cidadão. O tema da melhoria do serviço público exige mais e não menos presença, exige comprometimento e não passagens temporárias. Sobretudo, exige estudos que envolvam os trabalhadores e os usuários dos serviços, algo incompatível com os poucos meses de elaboração do GT da Câmara.
Estado mínimo incompatível com a Constituição
Em voto proferido na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3.105, o ministro Celso de Mello [3] estabeleceu um roteiro essencial para a compreensão das sucessivas investidas contra a redação original da Constituição, ainda que, naquele momento, dirigido Emenda Constitucional 41, de 2003.
Adaptando-se o raciocínio do magistrado sobre reformas constitucionais, tem-se que os direitos fundamentais não encerram conceitos indeterminados e exigem uma estrutura subjacente de prestações e serviços. A configuração do Estado democrático de direito, nos moldes do Poder Constituinte Original, exige evolução no serviço público. A definição de Estado mínimo (involução), que encontra nos agentes temporários um dos seus apogeus, é incompatível com a forma acolhida em 1988.
A estratégia legislativa de fatiamento evidencia a obsessão em precarizar, tanto que os dois projetos de lei protocolados em junho de 2025 vieram fora das atenções voltadas ao GT da reforma na Câmara. Por uma estranha coincidência, surgiram no primeiro prazo de conclusão do relatório dos trabalhos do grupo de trabalho, que não foi cumprido. Depois, o que se fez por outras vias — em junho de 2025 — foi integrado, entre outros capítulos, ao anteprojeto do pretenso novo marco legal da administração pública.
Ao admitir vínculos precários, a reforma compromete a continuidade dos serviços, reduz a independência técnica dos agentes públicos e fragiliza-se a proteção contra interferências políticas. A estabilidade, que nasceu como instrumento de defesa do interesse público, passa a ser substituída por contratos sujeitos à conveniência do gestor de turno.
Consequências da precarização
Há outras consequências encadeadas, que não são avaliadas pelos entusiastas da precarização. A extinção dos cargos efetivos prejudica aposentados e pensionistas com paridade, que não terão referência na atividade. Se não fosse suficiente, a assunção dos temporários prejudica servidores ativos e aposentados, independente de quando e como foram/serão aposentados, porque, sem a contribuição previdenciária de ativos para o regime próprio de previdência social (RPPS), o suposto déficit será agravado pela falta de custeio do segmento ativo. Ao fim, toda a previdência pode ser lançada ao regime privado complementar.
A pretensão parece indicar a privatização silenciosa das funções públicas. Gradualmente, atividades permanentes serão exercidas por trabalhadores temporários, sem concurso, sem garantias e sem a obrigação de continuidade. A abertura legislativa também permite que empresas assumam essa tarefa de fornecer os quadros provisório, com ciclos de até seis anos, que logo em seguida devem ser sincronizados aos quatro anos dos mandatos políticos.
Logo, é um projeto de redefinição do Brasil, sem e contra o Poder Constituinte Originário; é uma transição entre um modelo baseado no comprometimento com o interesse público, na profissionalização e na estabilidade, para outro baseado na vulnerabilidade a interesses privados, com rotatividade e flexibilidade. Nesse caminho, são eliminados a impessoalidade/isonomia, a eficiência, a moralidade e a segurança jurídica dos servidores e dos cidadãos, diante de uma fração da política que se opõe a tudo que remeta ao público.
[1] OCDE. 12. Public employment and representation. Government at a Glance 2023, Paris: OCDE Publishing, 2023, p. 179-189. Disponível aqui.
[2] BRASIL. IPEA. Atlas do Estado. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3105/DF. Relatora: Min. Ellen Gracie. Relator para o acórdão: Min. Cezar Peluso, 18 ago. 2004, p. 362-416. Disponível aqui.
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