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Paradoxo da Corte

Declínio da competência por acórdão conspira contra a duração razoável

Além da garantia constitucional da tempestividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), expressamente reiterada no artigo 4º do Código de Processo Civil, dispõe o artigo 139, inciso IV, desse mesmo diploma legal, que: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … II – velar pela duração razoável do processo…”.

Cumpre-me salientar que de um sistema de justiça eficiente e equânime dependem o desenvolvimento econômico, a estabilidade dos negócios e investimentos, a previsibilidade das decisões, e, ainda, a proteção dos direitos individuais e coletivos.

Segundo editorial do jornal O Estado de S. Paulo, estatística publicada no final de 2024 traz uma radiografia da justiça brasileira. O chamado Índice do Estado de Direito (Rule of Law Index), do World Justice Project, que se baseia na percepção da sociedade e na declaração de especialistas, coloca o Brasil na 80ª posição no ranking entre 145 países e, dos 32 latino-americanos, situa-se no 17º lugar. Segundo esta pesquisa, atualmente, os brasileiros, de um modo geral, criticam o nosso sistema judiciário, assinalando, principalmente, discriminação, influência do governo, morosidade e baixa efetividade das decisões. No que concerne à justiça criminal a reprovação ainda é mais evidente. No quesito imparcialidade, a nossa é a segunda pior do mundo, vindo logo depois do sistema venezuelano.

Seja como for, como já tive oportunidade de frisar, a despeito destes dados nada abonadores, com a consolidação do processo eletrônico, do aprimoramento de outras ferramentas operacionais e, outrossim, de gerenciamento adequado, mesmo antes dos anos de pandemia, a verdade é que a justiça brasileira deu um grande passo em busca da efetiva duração razoável do processo, atendendo, a meu ver, à garantia contemplada no referido artigo 5º, inciso LXXVIII, da nossa Constituição.

É evidente, com efeito, que há ainda inúmeros gargalos e disfunções que emperram a máquina judiciária do nosso país.

No que toca à minha experiência profissional de mais de 40 anos de advocacia, registro que, sopesadas as coisas, devido aos fatores acima mencionados, somados às metas impostas em passado não muito remoto pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como à inequívoca vontade política de seus últimos dirigentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem julgado os recursos, de um modo geral, dentro de um lapso temporal invejável.

Spacca

Spacca

Jamais imaginei que, ainda no exercício profissional, pudesse sentir a satisfação que tenho experimentado nestes últimos quatro, cinco anos, de ver uma apelação ser julgada, em regra, dentro de três a oito meses na Corte de Justiça paulista. É certo que esse interregno suplanta as melhores expectativas de qualquer tribunal dos países ocidentais!

Causa realmente enorme conforto — e por isso devemos dar a mão à palmatória — de constatar esse formidável e auspicioso fenômeno, que tem ocorrido de forma sistemática, ressalvando-se é claro algumas exceções, relacionadas, em sua maioria, a processos físicos mais antigos.

Não é necessário salientar, por outro lado, que continuam existindo várias distorções no processamento dos recursos no Tribunal de Justiça paulista, entre elas, por exemplo, a declaração de incompetência de determinada seção ou órgão fracionário do tribunal por meio de acórdão.

E isso, porque, além desta técnica retardar a marcha processual perante o grau recursal, conspirando contra a duração razoável do processo, visualiza-se, em tal expediente, para dizer o menos, absoluta falta de respeito às partes, que ficam, desde o momento em que recebem a notícia de que o recurso foi pautado, com natural ansiedade, aguardando a proximidade do respectivo julgamento.

Mas não é só!

O declínio da competência por acórdão igualmente acarreta enorme decepção ao próprio advogado, sobretudo se estiver inscrito para fazer sustentação oral. Primeiro, descortina-se notória a perda de tempo que decorre do agendamento e da preparação para a referida intervenção oral, por ocasião do esperado julgamento; e, segundo, pela desagradável explicação que o advogado tem a dar ao seu cliente, que, não raro, descolocou-se da cidade onde reside — às vezes bem distante — para a capital, para assistir ao julgamento.

Aduza-se que este problema emerge ainda mais grave nas hipóteses em que o recurso ficou na conclusão durante vários meses, quase 1 ano, e, no momento do respectivo julgamento, a turma julgadora, sem qualquer prévia sinalização, não conhece da impugnação, remetendo-a a outro órgão julgador… A rigor, a questão da prevenção ou da incompetência deveria, como sucede nos domínios do Superior Tribunal de Justiça, ser de logo constatada, assim que distribuído o recurso, com consulta ao relator ou à turma reputada preventa ou competente ratione materiae.

É curioso, ademais, apesar desta ocorrência se verificar praticamente todos os dias nos julgamentos das respectivas câmaras de segundo grau, que os órgãos de classe dos advogados — e os próprios causídicos — não se insurgem, solicitando à direção do tribunal imediata solução para esta desconfortável situação.

A despeito de o regimento interno do Tribunal de Justiça bandeirante nada dispor acerca do declínio da competência, é certo que, à míngua da existência de regra específica, desponta elogiável, sob todos os aspectos, os votos monocráticos que, tão logo distribuído determinado recurso, são proferidos, de ofício ou por provocação da parte interessada, declinando a competência, seja em razão da matéria, seja pelo reconhecimento de prevenção, como, e. g., recente ato decisório do desembargador Paulo Ayrosa, que honra a Corte de Justiça paulista, do qual se extrai o seguinte trecho:

“DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo n. 2271046-60.2025.8.26.0000
Relator: PAULO AYROSA
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado

Este recurso não pode ser conhecido por este Relator, eis que deve ser reconhecida a prevenção da Colenda 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, como suscitado pelos agravados.

No caso, verifica-se que, tal como pleitearam os agravados, houve apreciação do recurso de apelação n. 1017711-55.2024.8.26.0100 pela C. 30ª Câmara de Direito Privado (acórdão às fls. 215/217 destes), em que não conheceram do recurso ante da constatação de que a ora agravante, B. G. E. Ltda., opôs embargos de terceiro ante da alegação de fraude à execução decorrente da aquisição de imóveis anteriormente vinculados à executada M. F. I. S/A, matéria que foi apreciada nos autos do agravo de instrumento n. 2342500-71.2023.8.26.0000 pela C. 26ª Câmara de Direito Privado, em acórdão da lavra do Exmo. Des. Morais Pucci, tendo sido enfrentada a matéria, reconhecida a pertinência da análise no contexto da execução de título executivo extrajudicial.

Posto isto, não conheço do recurso com fulcro no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a sua redistribuição à Câmara preventa…”.

Não há dúvida de que esta salutar prática não cerceia, de forma alguma, a defesa das partes e, ainda, tem a virtude de acelerar a tramitação do recurso, evitando perda de tempo e, em regra, flagrante decepção das partes e de seus patronos.

Ademais, caso haja fundamento consistente, este ato decisório desafia a interposição de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Finalizo, com a confiante expectativa de que o caminho da decisão monocrática, para dirimir a aludida questão, seja prontamente regulamentada pelo Conselho Superior da Magistratura do nosso prestigioso Tribunal de Justiça, como eficaz medida de combate à desnecessária demora da tramitação processual.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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