Apesar de o governo federal ter estabelecido diretrizes para o uso de câmeras corporais por agentes de segurança pública, em maio de 2024, ainda não há uma aplicação unificada de regras sobre a gravação das imagens, a guarda dos arquivos e seu compartilhamento com órgãos de controle e magistrados. Por causa disso, o uso desses vídeos como prova é limitado na Justiça Criminal.

Pesquisa aponta falta de padrões nacionais para uso das imagens das câmeras
Essa é uma das conclusões da pesquisa “Algoritmos e Direitos: Tecnologias Digitais na Justiça Criminal”, publicada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC). De acordo com o trabalho, não há mecanismos para garantir que os vídeos sejam acessados e efetivamente usados como prova em ações que apuram a irregularidade de abordagens policiais.
A pesquisa aponta a falta de critérios unificados entre os estados para a preservação da cadeia de custódia das imagens. Além disso, não há protocolos claros para o envio dos vídeos ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos tribunais.
O próprio Judiciário, segundo os pesquisadores, tem feito pouco uso do recurso. “A defesa solicita as imagens, a polícia não as envia no prazo estipulado e o juiz, por sua vez, não reitera a ordem judicial. O processo segue seu curso como se a prova nunca tivesse sido requisitada”, afirma um trecho do material.
Protocolos próprios
Por meio de pedidos às Secretarias de Segurança Pública, via Lei de Acesso à Informação (LAI), a pesquisa mostra que apenas sete estados já usam plenamente as câmeras nos uniformes dos agentes: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Paraíba, Rio Grande do Sul e Pará. Os demais informaram que não usam, que estão em fase de implantação ou não deram resposta.
Os governos estaduais devem seguir as regras da Portaria 648/2024, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto estabelece diretrizes sobre o modo como as imagens devem ser gravadas, armazenadas e entregues ao Judiciário.
O CESeC ressalva, porém, que a normativa nacional é “mais descritiva do que executiva”, pois não estabelece mecanismos de integração entre as esferas de governo, nem define responsabilidades claras quanto à custódia e ao acesso aos registros. Dessa forma, cada estado adota seus próprios protocolos, que nem sempre são transparentes.
Essa visão é compartilhada pela advogada Paloma Mendes Saldanha, professora da Universidade Católica de Pernambuco e especialista em Direito e Tecnologia.
“Nós realmente temos uma normativa que é descritiva, mas não diz como executar essa descrição. Mais que isso, não temos um sistema de Justiça preparado para executar qualquer norma que venha. E também não temos uma sociedade educada digitalmente para entender como isso tudo vai funcionar.”
Para a professora, uma das lacunas da portaria do Ministério da Justiça é sobre a cadeia de custódia das imagens — procedimentos que garantem a autenticidade e a integridade de uma evidência desde a sua coleta até o seu descarte.
“Existe hoje uma fragilidade regulatória muito grande em termos de coleta, armazenamento e manutenção dessas provas. Não temos um protocolo unificado de como aquela prova será conservada para que possa servir ao Judiciário.”
Valor probatório
A pesquisa da CESeC conclui que as imagens são negligenciadas tanto na audiência de custódia — que pode comprovar ou descartar alegações de abuso policial nas prisões em flagrante, por exemplo — quanto nas fases seguintes da persecução penal.

Só sete estados (em laranja escuro no mapa) já usam câmeras corporais
No caso das audiências de custódia, isso ocorre principalmente pelo fator tempo: como não há protocolo que determine o envio automático dos vídeos aos magistrados e aos órgãos de controle, é comum que as imagens não estejam disponíveis para a audiência, que deve ser feita até 24 horas após a prisão.
“O resultado é um vácuo de comunicação interinstitucional: as imagens permanecem armazenadas nas corporações e raramente chegam a tempo de subsidiar decisões sobre prisões ilegais, maus-tratos ou excesso de força”, afirma o estudo.
A mesma dificuldade é observada com o processo em andamento. Segundo a pesquisa, os magistrados ainda não têm o costume de valorizar as imagens como elemento dos autos e cobrar o seu envio pelas polícias, mesmo quando as defesas pedem os arquivos.
“A questão da imagem simplesmente se perde na burocracia processual, e a ausência de uma evidência que poderia ser crucial para a defesa não impede o andamento do caso, que continua a se basear predominantemente na palavra dos policiais”, criticam os pesquisadores.
O advogado Frederico Cattani, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS, concorda que as imagens deveriam ser melhor utilizadas pelo Judiciário. Ele lembra, todavia, que o valor probatório desse material não é absoluto no Processo Penal.
“A busca pela imagem da câmera não pode ser um fim em si mesmo. E isso vale para qualquer tecnologia. Há até pouco tempo, por exemplo, uma pessoa podia ser condenada com base apenas no reconhecimento fotográfico, e isso não pode acontecer. Então a imagem da câmera corporal é apenas um elemento probatório, que precisa vir acompanhado de outros.”
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